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Regulamento 313/2007, de 16 de Novembro

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Sumário

Aprova a norma regulamentar relativa à operacionalização do regime de processamento e pagamento das contribuições que constituem receita do Fundo de Garantia Automóvel. (Norma regulamentar nº 15/2007-R, de 25 de Outubro).

Texto do documento

Regulamento 313/2007

Norma regulamentar n.º 15/2007-R, de 25 de Outubro Contribuições a favor do fundo de garantia automóvel Nos termos do disposto nos artigos 33.º e 65.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, todas as empresas de seguros, sediadas ou não em Portugal, actuando em regime de estabelecimento ou em livre prestação de serviços, devem assegurar as contribuições legalmente previstas para o Fundo de Garantia Automóvel (FGA).

Face à entrada em vigor do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto, torna-se necessário operacionalizar a alteração relativa ao financiamento do FGA e da prevenção rodoviária por meio de contribuições incidentes sobre os prémios dos contratos de seguro.

O Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte norma regulamentar:

Artigo 1.º Objecto A presente norma regulamentar tem por objecto operacionalizar o regime de processamento e pagamento das contribuições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto.

Artigo 2.º Âmbito A presente norma regulamentar aplica-se a todas as empresas de seguros, sediadas ou não em Portugal, actuando em regime de estabelecimento ou em livre prestação de serviços, que explorem o ramo "Seguro automóvel" em Portugal.

Artigo 3.º Base de incidência 1 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto, a contribuição a favor do Fundo de Garantia Automóvel (FGA), resulta da aplicação da percentagem fixada nos termos do n.º 2 do mesmo artigo sobre os prémios comerciais processados (líquidos de estornos e anulações) de seguro directo, da cobertura obrigatória do seguro de responsabilidade civil automóvel.

2 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto, a contribuição a favor do FGA, destinada à prevenção rodoviária, resulta da aplicação da percentagem fixada nos termos do n.º 3 daquele artigo sobre os prémios comerciais processados (líquidos de estornos e anulações) de seguro directo, da modalidade e dos ramos incluídos sob a denominação "Seguro automóvel".

3 - Consideram-se prémios comerciais da cobertura obrigatória do seguro de responsabilidade civil referidos no n.º 1, os valores correspondentes àquela cobertura contabilizados no ramo 43 a que se refere a tabela n.º 1, "Ramos não Vida", do plano de contas para as empresas de seguros.

4 - Consideram-se prémios comerciais do "Seguro automóvel" referidos no n.º 2, todos os prémios contabilizados no grupo de ramos "4 - Automóvel" a que se refere a tabela n.º 1, "Ramos não Vida", do plano de contas para as empresas de seguros, incluindo assim os prémios contabilizados nos ramos 41, 42, 43 e 44 da mesma tabela.

Artigo 4.º Pagamento 1 - Os montantes devidos pelas empresas de seguros ao FGA, são pagos através de depósito na conta 0697801582726, da Caixa Geral de Depósitos, denominada Instituto de Seguros de Portugal - FGA, no mês seguinte a cada trimestre civil de cobrança, nos termos do n.º 6 do artigo 58.º do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto.

2 - Nos contratos celebrados em regime de co-seguro, a empresa de seguros líder do contrato é responsável pelo pagamento da totalidade do valor cobrado a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo anterior.

Artigo 5.º Envio de informação 1 - As empresas de seguros devem preencher e submeter ao Instituto de Seguros de Portugal, através do portal ISPnet, o formulário disponibilizado no referido portal relativo à taxa a favor do FGA, devendo o mesmo, após a submissão electrónica, ser impresso e enviado ao Instituto de Seguros de Portugal nos 10 dias seguintes ao pagamento previsto no n.º 1 do artigo anterior, depois de devidamente certificado pela Caixa Geral de Depósitos.

2 - As empresas de seguros devem preencher e submeter o formulário previsto no número anterior, mesmo quando não tenham registado produção.

Artigo 6.º Regime transitório Aos prémios processados no ano de 2007 e aos prémios a processar relativos aos contratos de seguro cujos avisos para pagamento sejam enviados ao tomador do seguro até 31 de Dezembro de 2007, é aplicável o regime constante da norma regulamentar n.º 11/2001-R, de 22 de Novembro, na redacção introduzida pela norma regulamentar n.º 2/2006-R, de 13 de Janeiro.

Artigo 7.º Entrada em vigor A presente norma regulamentar entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008, com excepção do disposto no artigo anterior que entra em vigor no dia imediato ao da respectiva publicação.

25 de Outubro de 2007. - O Conselho Directivo: Fernando Nogueira, presidente -

Rodrigo Lucena, vogal.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/11/16/plain-223183.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223183.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-17 - Decreto-Lei 94-B/98 - Ministério das Finanças

    Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das Zonas Francas, por empresas de seguros com sede social em Portugal, bem como as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora em teritório português, por empresas de seguros sediadas em outros Estados membros. Estabelece disposições transitórias e revoga diversos diplomas relativos à actividade seguradora.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-13 - Decreto-Lei 289/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Estatuto do Instituto de Seguros de Portugal e altera o Decreto-Lei nº 158/96, de 3 de Setembro, que aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-21 - Decreto-Lei 291/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe parcialmente para ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/14/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.os 72/166/CEE (EUR-Lex), 84/5/CEE (EUR-Lex), 88/357/CEE (EUR-Lex) e 90/232/CEE (EUR-Lex), do Conselho, e a Directiva 2000/26/CE (EUR-Lex), relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis («5.ª Directiva sobre o Seguro Automóvel»).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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