Norma regulamentar n.º 15/2007-R, de 25 de Outubro Contribuições a favor do fundo de garantia automóvel Nos termos do disposto nos artigos 33.º e 65.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, todas as empresas de seguros, sediadas ou não em Portugal, actuando em regime de estabelecimento ou em livre prestação de serviços, devem assegurar as contribuições legalmente previstas para o Fundo de Garantia Automóvel (FGA).
Face à entrada em vigor do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto, torna-se necessário operacionalizar a alteração relativa ao financiamento do FGA e da prevenção rodoviária por meio de contribuições incidentes sobre os prémios dos contratos de seguro.
O Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte norma regulamentar:
Artigo 1.º Objecto A presente norma regulamentar tem por objecto operacionalizar o regime de processamento e pagamento das contribuições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto.
Artigo 2.º Âmbito A presente norma regulamentar aplica-se a todas as empresas de seguros, sediadas ou não em Portugal, actuando em regime de estabelecimento ou em livre prestação de serviços, que explorem o ramo "Seguro automóvel" em Portugal.
Artigo 3.º Base de incidência 1 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto, a contribuição a favor do Fundo de Garantia Automóvel (FGA), resulta da aplicação da percentagem fixada nos termos do n.º 2 do mesmo artigo sobre os prémios comerciais processados (líquidos de estornos e anulações) de seguro directo, da cobertura obrigatória do seguro de responsabilidade civil automóvel.
2 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto, a contribuição a favor do FGA, destinada à prevenção rodoviária, resulta da aplicação da percentagem fixada nos termos do n.º 3 daquele artigo sobre os prémios comerciais processados (líquidos de estornos e anulações) de seguro directo, da modalidade e dos ramos incluídos sob a denominação "Seguro automóvel".
3 - Consideram-se prémios comerciais da cobertura obrigatória do seguro de responsabilidade civil referidos no n.º 1, os valores correspondentes àquela cobertura contabilizados no ramo 43 a que se refere a tabela n.º 1, "Ramos não Vida", do plano de contas para as empresas de seguros.
4 - Consideram-se prémios comerciais do "Seguro automóvel" referidos no n.º 2, todos os prémios contabilizados no grupo de ramos "4 - Automóvel" a que se refere a tabela n.º 1, "Ramos não Vida", do plano de contas para as empresas de seguros, incluindo assim os prémios contabilizados nos ramos 41, 42, 43 e 44 da mesma tabela.
Artigo 4.º Pagamento 1 - Os montantes devidos pelas empresas de seguros ao FGA, são pagos através de depósito na conta 0697801582726, da Caixa Geral de Depósitos, denominada Instituto de Seguros de Portugal - FGA, no mês seguinte a cada trimestre civil de cobrança, nos termos do n.º 6 do artigo 58.º do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto.
2 - Nos contratos celebrados em regime de co-seguro, a empresa de seguros líder do contrato é responsável pelo pagamento da totalidade do valor cobrado a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo anterior.
Artigo 5.º Envio de informação 1 - As empresas de seguros devem preencher e submeter ao Instituto de Seguros de Portugal, através do portal ISPnet, o formulário disponibilizado no referido portal relativo à taxa a favor do FGA, devendo o mesmo, após a submissão electrónica, ser impresso e enviado ao Instituto de Seguros de Portugal nos 10 dias seguintes ao pagamento previsto no n.º 1 do artigo anterior, depois de devidamente certificado pela Caixa Geral de Depósitos.
2 - As empresas de seguros devem preencher e submeter o formulário previsto no número anterior, mesmo quando não tenham registado produção.
Artigo 6.º Regime transitório Aos prémios processados no ano de 2007 e aos prémios a processar relativos aos contratos de seguro cujos avisos para pagamento sejam enviados ao tomador do seguro até 31 de Dezembro de 2007, é aplicável o regime constante da norma regulamentar n.º 11/2001-R, de 22 de Novembro, na redacção introduzida pela norma regulamentar n.º 2/2006-R, de 13 de Janeiro.
Artigo 7.º Entrada em vigor A presente norma regulamentar entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008, com excepção do disposto no artigo anterior que entra em vigor no dia imediato ao da respectiva publicação.
25 de Outubro de 2007. - O Conselho Directivo: Fernando Nogueira, presidente -
Rodrigo Lucena, vogal.