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Edital 496/2004, de 27 de Julho

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Texto do documento

Edital 496/2004 (2.ª série) - AP. - Fernando Sousa Caeiros, presidente da Câmara Municipal de Castro Verde:

Torna público que, cumpridas as formalidades do Código do Procedimento Administrativo, em reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada no dia 13 de Maio de 2004, e sancionado pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária realizada no dia 22 do mês de Junho do ano corrente, foi aprovado o Regulamento Municipal de Atribuição do Cartão Social do Utente, o qual se rege pelo articulado a seguir enunciado:

Regulamento Municipal de Atribuição do Cartão Social do Utente

Preâmbulo

A implantação de políticas sociais activas e territorializadas, numa lógica de solidariedade local, emerge como um imperativo de actuação ao nível da criação de esquemas de protecção social, de forma a potenciar a erradicação de fenómenos de pobreza e exclusão social.

Facilitar o acesso de indivíduos e ou famílias em situação de vulnerabilidade social, a determinados bens e serviços, emerge da consciência colectiva, como uma necessidade do exercício dos direitos sociais e de cidadania, promovendo processos efectivos de construção de pleno desenvolvimento individual e social.

Apoiar famílias em situação economicamente desfavorecida, através de uma intervenção multifacetada, ao nível das condições de bem-estar, condições económico-sociais e habitacionais, facilitará a construção de um percurso individual e colectivo de plena cidadania.

É nesta lógica que se procura reforçar sensivelmente o investimento na consolidação de serviços de apoio social, particularmente dirigidos aos estratos sociais mais vulneráveis, criando instrumentos que possam diminuir situações carenciadas e ajudar a inverter dinâmicas de exclusão.

Considerando que a Lei 169/99, de 18 de Setembro, atribui à Câmara competências específicas para participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, em parceria com as entidades competentes da administração central, e prestar apoio aos referidos estratos sociais pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal.

Assim, nos termos do disposto no artigo 112.º e do n.º 8 do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, alínea c) do n.º 4 e alínea a) do n.º 6 do artigo 65.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 5 de Janeiro, após discussão pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de Castro Verde, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante a Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 5 de Janeiro - alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento tem como objecto a criação do cartão social do utente dos serviços municipais do município de Castro Verde, designado abreviadamente por Cartão Social.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Rendimento - conjunto de todos os rendimentos (subsídio de Natal, férias) ilíquidos dos membros do agregado, qualquer que seja a sua origem e natureza, e ainda outros rendimentos de carácter não eventual exceptuando-se o subsídio de renda de casa, os valores correspondentes às prestações familiares e bolsas de estudo;

b) Agregado familiar - considera-se agregado familiar, para além do requerente ao cartão social as pessoas a seguir discriminadas que com ele vivam em economia comum:

O cônjuge ou pessoa que viva com o titular, em união de facto há mais de um ano;

Os menores, parentes em linha recta e colateral até ao terceiro grau;

Os menores adoptados plenamente;

Os menores adoptados restritamente;

Os afins menores;

Os tutelados menores;

Os menores que lhe hajam sido confiados por decisão de tribunais ou dos serviços tutelares de menores;

Os menores em vias de adopção, desde que o processo legal tenha sido iniciado;

Para efeitos deste Regulamento, podem ainda ser consideradas como fazendo parte do agregado familiar do requerente, desde que estejam na sua exclusiva dependência económica ou do seu agregado familiar, e sejam maiores:

Os parentes em linha recta e colateral até ao terceiro grau;

Os adoptados plenamente;

Os adoptados restritamente;

Os afins;

Os tutelados.

c) Rendimento per capita - é o rendimento anual ilíquido de todos os membros do agregado familiar, tal como é definido na alínea anterior, a dividir pelo número de pessoas do agregado familiar.

CAPÍTULO II

Do cartão social

Artigo 4.º

Das isenções

1 - A atribuição do cartão social, confere aos respectivos titulares o direito à isenção parcial do pagamento das tarifas ou taxas devidas na aquisição de bens e serviços legalmente fornecidos pelo município, à concessão de apoios específicos no respeitante a melhorias habitacionais e ainda na área da saúde (prevenção).

2 - A isenção parcial referida no número anterior, será de 50% ou de 30%, de acordo com os critérios a seguir indicados:

a) É de 50% para os agregados familiares cujo rendimento per capita não ultrapasse o valor, em cada ano, da pensão social do regime não contributivo da segurança social, fixado por portaria governamental - escalão A;

b) É de 30% para os agregados familiares cujo rendimento per capita não ultrapasse o valor, em cada ano, da pensão mínima do regime contributivo da segurança social, fixado por portaria governamental - escalão B.

3 - Excluem-se do disposto no n.º 1, situações especificamente previstas em regulamentação municipal, situações cuja legalidade não o permita, bem como a liquidação de coimas ou infracções a posturas e ou regulamentos municipais.

Artigo 5.º

Dos apoios, bens e serviços abrangidos

Os apoios, bens e serviços a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, abrangem, designadamente:

a) O apoio a melhorias habitacionais nas condições fixadas em regulamento específico;

b) O fornecimento de bens e serviços identificados no regulamento e tabela de licenças, taxas e tarifas municipais em vigor no município;

c) A comparticipação, na parte não apoiada pelo Estado, nas vacinações preventivas recomendadas pela autoridade de saúde, designadamente da meningite e da gripe;

d) Outros que a Câmara venha a deliberar.

Artigo 6.º

Modelo e validade

1 - O cartão social é de modelo próprio, conforme anexo I, contendo nome do beneficiário, número de ordem, período de validade e escalão.

2 - O cartão social é válido por dois anos para os aposentados e por um ano pra os restantes titulares, renovável por igual período, a requerimento dos interessados, até 30 dias antes do término de validade, se a situação sócio-económica que confere direito ao seu titular se mantiver, após verificação pelos serviços sociais da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Candidatura

O processo de candidatura à concessão do cartão social do utente é constituído pela seguinte documentação:

a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara, conforme modelo anexo II (a facultar gratuitamente, nos serviços municipais e juntas de freguesias);

b) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte fiscal;

c) Fotocópia da(s) declaração(ões) anual(ais) de rendimento para liquidação do imposto sobre o rendimento (de todos os membros do agregado familiar) ou na sua ausência, documentação comprovativa dos rendimentos anuais brutos de todos os elementos do agregado familiar;

d) Declaração emitida pela Junta de Freguesia da residência, com a indicação se reside há, pelo menos, um ano na área do município;

e) Declaração emitida pela junta de freguesia da residência, sobre a composição do agregado familiar;

f) Quando expressamente solicitado pelos serviços municipais:

Certidão comprovativa dos bens e rendimentos de todos os membros do agregado familiar, registado(s) na Repartição de Finanças;

Certidão de como nenhum dos membros do agregado familiar se encontra colectado por qualquer actividade comercial, industrial, agrícola ou profissão liberal.

Artigo 8.º

Da concessão

1 - A concessão do cartão social é deliberada pela Câmara Municipal, mediante processo/proposta organizada para o efeito pelos Serviços Sociais, nos 30 dias subsequentes à entrada do requerimento a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - A concessão do cartão social depende, cumulativamente, dos seguintes requisitos, em relação a cada requerente:

a) Residência na área do município há, pelo menos, um ano;

b) Encontrar-se numa situação de carência económica, com rendimentos anuais per capita iguais ou inferiores ao da pensão mínima do regime contributivo da segurança social, fixado anualmente por portaria governamental.

3 - Pela emissão do cartão social é devida a taxa de 1 euro.

Artigo 9.º

Exclusões

São excluídos da titularidade do cartão social os requerentes que:

a) Residam na área do município há menos de um ano;

b) Sejam titulares de rendimentos superiores ao previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º;

c) Sejam menores;

d) Revelem indícios, objectivos e seguros de que dispõem de bens e rendimentos não comprovados nos termos das alíneas c) do n.º 1 do artigo 7.º, bem como outros sinais de riqueza não compatíveis com a situação sócio-económica apurada pelos serviços municipais (designadamente nos termos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º;

e) Os trabalhadores por conta própria, os empresários em nome individual e os titulares em sociedades.

Artigo 10.º

Interdição de acesso

1 - As fraudes deliberadamente cometidas pelos requerentes e ou beneficiários e que daí tenha resultado a concessão do cartão social do utente, são penalizados com a:

a) Devolução ao município dos benefícios obtidos;

b) Anulação do cartão social;

c) Interdição de acesso ao cartão social pelo período de três anos.

2 - As penalidades previstas no número anterior, serão deliberadas pela Câmara, mediante processo de inquérito instruído por funcionário a designar pelo presidente da Câmara ou vereador responsável, na sequência da informação/participação dos serviços.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 11.º

Dúvidas e omissões

1 - É da competência da Câmara Municipal, a resolução de casos omissos e dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento.

2 - Com a publicação deste Regulamento ficam revogadas todas as deliberações anteriores em contrário.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação oficial.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

23 de Junho de 2004. - O Presidente da Câmara, Fernando Sousa Caeiros.

Anexo I ao Regulamento Municipal de Atribuição do Cartão Social de Utente

(ver documento original)

Modelo anexo II ao Regulamento Municipal de Atribuição do Cartão Social de Utente

Cartão Social

Boletim de candidatura

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2231822.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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