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Aviso 5643/2004, de 27 de Julho

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Texto do documento

Aviso 5643/2004 (2.ª série) - AP. - Em anexo ao presente aviso publica-se a deliberação 59/CM/2004, de 9 de Junho, que estabelece as normas para a concessão de prémio de mérito para os melhores alunos da Escola Básica Integrada de Barrancos.

29 de Junho de 2004. - O Presidente da Câmara, Francisco José Nunes Gabriel Bossa.

Deliberação 59/CM/2004, de 9 de Junho (institui o prémio de mérito para os melhores alunos da EBI)

No plano de actividades do município para 2004 encontra-se prevista a criação de um prémio de mérito para os alunos do ensino básico da EBI de Barrancos, remetendo para regulamentação própria a sua institucionalização.

A presente deliberação poderá ser entendida como uma iniciativa experimental daquilo que poderão vir a ser os prémios de mérito, apresentada, nesta caso, sob a forma de compensação e simultaneamente de incentivo aos alunos dos 5.º ao 9.º anos da EBI de Barrancos, que, durante o corrente ano lectivo, se destacaram pelas melhores notas finais.

Ouvido o conselho executivo da EBI de Barrancos.

Assim, ao abrigo e nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada em anexo à Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Barrancos, pela deliberação 59/CM/2004, de 9 de Junho, determina o seguinte:

Artigo 1.º

Criação de prémio de mérito

1 - É criado o prémio de mérito para o melhor aluno de cada turma dos 5.º ao 9.º anos da Escola Básica Integrada de Barrancos, inscrito no ano lectivo de 2003-2004.

2 - Para efeitos do número anterior, será considerado melhor aluno de cada turma, o aluno que tenha obtido a classificação final mais elevada, expressa em termos quantitativos.

Artigo 2.º

Montante do prémio

1 - O prémio de mérito é uma compensação simbólica, com as seguintes características:

1.1 - Para o melhor aluno do 9.º ano:

a) 200 euros em dinheiro;

b) Um fim-de-semana com pensão completa num apart-hotel de Portimão, no mês de Julho.

1.2 - Para os melhores alunos das turmas dos 5.º ao 8.º anos:

c) 200 euros em dinheiro;

d) Um fim-de-semana com pensão completa num apart-hotel de Portimão, no mês de Julho.

2 - O prémio monetário estabelecido na alínea a) do n.º 1.1 do número anterior, poderá ser substituído por uma bolsa de estudo no valor de 100 euros, a pagar durante o ano lectivo imediato, pela frequência do 10.º ano de escolaridade.

3 - A bolsa de estudo prevista no número anterior será paga em 10 prestações mensais, de Setembro a Junho, e não é cumulativa com qualquer outro apoio financeiro ou subsídio atribuído pelo município de Barrancos, designadamente o dos transportes escolares.

Artigo 3.º

Selecção dos alunos

1 - A selecção dos alunos com direito a prémio de mérito é da responsabilidade do conselho de turma (CT) dos respectivos anos lectivos.

2 - A proposta de atribuição do prémio de mérito, tendo em conta os relatórios do CT, deverá ser apresentada à CMB, através da DASC, pelo presidente do conselho executivo da EBI, até ao dia 10 de Julho de 2004.

3 - A proposta do conselho executivo deverá conter, entre outros elementos que considere relevantes, a identificação do aluno, o ano que frequentou e a nota final obtida.

Artigo 4.º

Da decisão

É da competência da CMB a concessão dos prémios previstos na presente deliberação.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

A presente deliberação produz efeitos reportados ao início do ano lectivo 2003/2004.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2231815.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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