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Despacho 26208/2007, de 15 de Novembro

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Sumário

Actualiza para o ano de 2007, o valor da comparticipação mensal a atribuir às famílias de acolhimento, por cada pessoa idosa ou pessoa adulta com deficiência.

Texto do documento

Despacho 26 208/2007

O acolhimento familiar, criado pelo Decreto-Lei 391/91, de 10 de Outubro, é uma medida de política social que consiste em integrar, temporária ou permanentemente, em famílias consideradas idóneas, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, a partir da idade adulta, por forma a garantir-lhes um ambiente sócio-familiar e afectivo propício à satisfação das suas necessidades básicas e ao respeito pela sua identidade, personalidade e privacidade.

De acordo com o estabelecido no artigo 9.º do citado diploma, a família de acolhimento tem direito à retribuição pelos serviços prestados à pessoa acolhida e à comparticipação pelos serviços de acolhimento.

Os valores destas prestações, conforme preceituado no n.º 1 do artigo 10.º daquele decreto-lei, são fixados por despacho ministerial e sujeitos a actualização anual.

Assim, o presente diploma tem por objectivo actualizar, para o ano 2007, os valores constantes do despacho 20 326/2006 (2.ª série), de 6 de Outubro.

Nestes termos determina-se o seguinte:

1 - O valor mensal da retribuição pelos serviços prestados pelas famílias de acolhimento é fixado em Euro 201,50 por cada pessoa idosa ou pessoa adulta com deficiência.

2 - Pelo acolhimento de pessoas em situação de grande dependência, devidamente comprovada, o valor referido no número anterior é elevado para o dobro, ou seja, Euro 403.

3 - O valor mensal da comparticipação a atribuir às famílias de acolhimento para manutenção é fixado em Euro 211,36 por cada pessoa idosa ou pessoa adulta com deficiência.

4 - Não se incluem no valor da retribuição referido no n.º 1 as despesas relacionadas com medicamentos, vestuário, calçado e higiene pessoal, as quais constituem encargos da pessoa em acolhimento ou da respectiva família e, na falta de recursos financeiros por parte destes, da instituição de enquadramento.

5 - A comparticipação financeira da pessoa em acolhimento familiar corresponde, em termos máximos, a 70% do seu rendimento mensal líquido, não podendo, em caso algum, exceder o encargo global com a retribuição pelos serviços prestados e com a manutenção a que se referem os n.os 1 a 3 do presente despacho.

6 - No cálculo do rendimento mensal líquido da pessoa em acolhimento não são considerados os valores resultantes dos subsídios de férias e de Natal ou de pensões correspondentes.

7 - A comparticipação financeira referida no n.º 5 do presente despacho constitui receita própria da instituição de enquadramento.

8 - No caso de a pessoa em acolhimento e ou a sua família não reunirem condições financeiras que lhes permitam custear as despesas referidas no n.º 4 do presente despacho, o centro distrital (CD) da respectiva área de residência poderá, após estudo técnico de cada situação, comparticipar aqueles encargos.

9 - O procedimento referido no número anterior é igualmente aplicável no caso de prescrição de ajudas técnicas à pessoa em acolhimento, devendo, para o efeito, o CD competente ter em conta os apoios específicos da responsabilidade de outros departamentos governamentais.

10 - Fica revogado o despacho 20 326/2006, de 6 de Outubro.

11 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

12 de Setembro de 2007. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/11/15/plain-223166.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223166.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-10 - Decreto-Lei 391/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Disciplina o regime de acolhimento familiar de idosos e adultos com deficiência por particulares no seu domicílio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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