Despacho 26 313/2007
Com vista à execução da obra de construção da descarga de emergência da estação elevatória do subsistema de águas residuais de Fornelos-Tuisende, inserida no sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, no concelho de Santa Marta de Penaguião, veio a sociedade Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., requerer a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre a parcela de terreno identificada no mapa e assinalada na planta.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho 16 162/2005, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, do artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 174/DSO/2007, de 23 de Agosto, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte:
1 - A parcela de terreno identificada no mapa e planta que se publica em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante fica, de ora em diante, onerada com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., criada pelo Decreto-Lei 270-A/2001, de 6 de Outubro.
2 - A servidão a que se refere o número anterior incide sobre uma faixa de 3 m de largura e 26 m de comprimento, e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da conduta;
b) A proibição de mobilizar o solo a mais de 50 cm de profundidade numa faixa de 1 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta;
c) A proibição de plantio de árvores e arbustos cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,4 m numa faixa de 3 m (1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta);
d) A proibição de qualquer construção a uma distância inferior a 1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta.
3 - É permitida a ocupação e utilização temporária de uma faixa de trabalho de 3 m (1,50 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta), para a execução das obras de construção durante a fase de instalação das condutas.
4 - Os respectivos actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer outro título possuidores dos terrenos ficam obrigados, da presente data em diante, a reconhecerem a servidão administrativa de aqueduto público ora constituída, bem como a zona aérea ou subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área, e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pela entidade beneficiária da servidão, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944.
5 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da sociedade Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A.
25 de Outubro de 2007. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
Mapa de servidão Descarga de emergência da estação elevatória do subsistema de águas residuais de Fornelos-Tuisendes (ver documento original)