Edital 490/2004 (2.ª série) - AP. - António Joaquim Mira Soldado, presidente da Junta de Freguesia de São João Baptista, do concelho de Castelo de Vide, torna público, de harmonia com as deliberações tomadas em reunião ordinária da Junta de Freguesia realizada no dia 8 de Junho de 2004, e em sessão ordinária da Assembleia de Freguesia no dia 21 de Junho de 2004, e nos termos do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que veio alterar a Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua redacção actual, que a alteração ao Regulamento da Junta de Freguesia de São João Baptista, do concelho de Castelo de Vide, da tabela de taxas e licenças foi aprovada por unanimidade.
Para constar e devidos efeitos, se passou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.
23 de Junho de 2004. - O Presidente da Junta, António Joaquim Mira Soldado.
Alteração ao Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças
De acordo com a deliberação tomada pela Junta de Freguesia São João Baptista a 8 de Junho de 2004, e ratificada pela Assembleia de Freguesia de São João Baptista na sua sessão ordinária de 21 de Junho de 2004, é introduzida a seguinte alteração ao capítulo III do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças, "Registo e Licenciamento de Canídeos e Gatídeos", o qual passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
Registo inicial por cada cão de qualquer categoria - 1,50 euros.
Registo inicial por cada gato - 1,50 euros.
Artigo 9.º
Licenciamento por cada categoria:
a) Cão de companhia - 9 euros;
b) Cão com fins económicos - 3 euros;
c) Cão para fins militares - isento;
d) Cão para investigação científica - isento;
e) Cão de caça - 6 euros;
f) Cão-guia - Isento;
g) Cão potencialmente perigoso - 10 euros;
h) Cão perigoso - 10 euros;
i) Gato - 3 euros.
Artigo 10.º
As licenças e as renovações são anuais e são emitidas mediante a apresentação da documentação exigida por lei.
Artigo 11.º
A não identificação, registo e licenciamento dos animais é punível com a coima de 50 euros.
A morte ou desaparecimento dos mesmos deverá ser comunicada à respectiva Junta de Freguesia, sob pena de presunção de abandono, punido nos termos do disposto do Decreto-Lei 315/2003, de 17 de Dezembro.