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Edital 490/2004, de 26 de Julho

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Texto do documento

Edital 490/2004 (2.ª série) - AP. - António Joaquim Mira Soldado, presidente da Junta de Freguesia de São João Baptista, do concelho de Castelo de Vide, torna público, de harmonia com as deliberações tomadas em reunião ordinária da Junta de Freguesia realizada no dia 8 de Junho de 2004, e em sessão ordinária da Assembleia de Freguesia no dia 21 de Junho de 2004, e nos termos do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que veio alterar a Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua redacção actual, que a alteração ao Regulamento da Junta de Freguesia de São João Baptista, do concelho de Castelo de Vide, da tabela de taxas e licenças foi aprovada por unanimidade.

Para constar e devidos efeitos, se passou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

23 de Junho de 2004. - O Presidente da Junta, António Joaquim Mira Soldado.

Alteração ao Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças

De acordo com a deliberação tomada pela Junta de Freguesia São João Baptista a 8 de Junho de 2004, e ratificada pela Assembleia de Freguesia de São João Baptista na sua sessão ordinária de 21 de Junho de 2004, é introduzida a seguinte alteração ao capítulo III do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças, "Registo e Licenciamento de Canídeos e Gatídeos", o qual passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.º

Registo inicial por cada cão de qualquer categoria - 1,50 euros.

Registo inicial por cada gato - 1,50 euros.

Artigo 9.º

Licenciamento por cada categoria:

a) Cão de companhia - 9 euros;

b) Cão com fins económicos - 3 euros;

c) Cão para fins militares - isento;

d) Cão para investigação científica - isento;

e) Cão de caça - 6 euros;

f) Cão-guia - Isento;

g) Cão potencialmente perigoso - 10 euros;

h) Cão perigoso - 10 euros;

i) Gato - 3 euros.

Artigo 10.º

As licenças e as renovações são anuais e são emitidas mediante a apresentação da documentação exigida por lei.

Artigo 11.º

A não identificação, registo e licenciamento dos animais é punível com a coima de 50 euros.

A morte ou desaparecimento dos mesmos deverá ser comunicada à respectiva Junta de Freguesia, sob pena de presunção de abandono, punido nos termos do disposto do Decreto-Lei 315/2003, de 17 de Dezembro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2231647.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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