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Portaria 1479/2007, de 16 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Concurso Local para a Matrícula e Inscrição no Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Licenciado em Cinema, ramos de Argumento, de Produção, de Realização, de Imagem, de Montagem e de Som, ministrado pela Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 1479/2007

de 16 de Novembro

Sob proposta do Instituto Politécnico de Lisboa e da sua Escola Superior de Teatro e Cinema;

Considerando o disposto no Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, e 45/2007, de 23 de Fevereiro;

Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior:

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

1.º

Aprovação

É aprovado o Regulamento do Concurso Local para a Matrícula e Inscrição no Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Licenciado em Cinema, ramos de Argumento, de Produção, de Realização, de Imagem, de Montagem e de Som, ministrado pela Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.

2.º

Texto

O texto referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

3.º

Alterações

Todas as alterações ao Regulamento são nele incorporadas através de nova redacção dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.

4.º

Aplicação

O disposto na presente portaria aplica-se a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 2007-2008, inclusive.

5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 9 de Novembro de 2007.

REGULAMENTO DO CONCURSO LOCAL PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO

NO CICLO DE ESTUDOS CONDUCENTE AO GRAU DE LICENCIADO EM

CINEMA, RAMOS DE ARGUMENTO, DE PRODUÇÃO, DE REALIZAÇÃO, DE

IMAGEM, DE MONTAGEM E DE SOM, MINISTRADO PELA ESCOLA SUPERIOR

DE TEATRO E CINEMA DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA.

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente Regulamento disciplina o concurso local para a matrícula e inscrição no do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Cinema, ramos de Argumento, de Produção, de Realização, de Imagem, de Montagem e de Som, ministrado pela Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa, adiante designada Escola.

Artigo 2.º

Avaliação de capacidade para a frequência

A avaliação de capacidade para a frequência do ciclo de estudos faz-se em duas fases: pré-selecção e selecção.

Artigo 3.º

Fase de pré-selecção

1 - A pré-selecção destina-se a avaliar o perfil académico e cultural dos candidatos e as suas motivações vocacionais.

2 - Os elementos de avaliação a considerar na pré-selecção são:

a) Uma ficha biográfica, de modelo a fornecer pela Escola, a que é atribuída uma classificação (Fb);

b) Entrevista de despiste e avaliação a que é atribuída uma classificação (E);

c) Classificação final da habilitação (Ha) com que se candidata.

3 - A classificação final da pré-selecção (CFPS) é uma classificação na escala inteira de 0 a 20, resultante do cálculo, arredondado às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas, da seguinte expressão:

CFPS = 0,2 x Fb + 0,3 x E + 0,5 x Ha 4 - Os resultados da pré-selecção são divulgados publicamente através de aviso afixado na Escola, no prazo fixado nos termos do artigo 24.º, sob a forma de uma lista seriada pela ordem da classificação a que se refere o número anterior.

5 - Transitam para a fase de selecção os candidatos cuja classificação na pré-selecção seja igual ou superior a 10 e que, na lista seriada a que se refere o número anterior, ocupem posição até ao número correspondente às vagas fixadas nos termos do artigo 7.º acrescidas de 50 %.

6 - Se na posição a que se refere a parte final do número anterior existir uma situação de empate, transitam para a fase de selecção todos os candidatos com classificação igual à do candidato que se encontra nessa posição.

Artigo 4.º

Fase de selecção

1 - A fase de selecção é constituída por um seminário e por provas de avaliação (Pa1, Pa2, Pa3) incidentes nas áreas de conhecimento e de actividade profissional correspondentes aos ramos do ciclo de estudos.

2 - As provas de avaliação visam avaliar conhecimentos, capacidades e aptidões dos candidatos nas áreas de incidência a que se refere o número anterior.

3 - A classificação final da selecção (CFS) é uma classificação na escala inteira de 0 a 20, resultante do cálculo, arredondado às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas, da seguinte expressão:

CFS = Pa1 x 0,4 + Pa2 x 0,3 + Pa3 x 0,3

Artigo 5.º

Validade das provas

As provas são válidas apenas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano em que se realizam.

Artigo 6.º

Condições para a candidatura

1 - Podem apresentar-se ao concurso de acesso os titulares de uma das seguintes habilitações:

a) Curso do ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente;

b) Curso superior;

c) Curso complementar do ensino secundário (11 anos de escolaridade) e o curso do magistério primário;

d) Curso complementar do ensino secundário (11 anos de escolaridade) e o curso de educadores de infância;

e) Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos (Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março), no prazo de validade legalmente estabelecido.

2 - Podem igualmente apresentar-se ao concurso de acesso os que, embora não sendo titulares de uma das habilitações a que se referem as alíneas a) a d) do número anterior, já hajam estado legalmente matriculados e inscritos em estabelecimento e curso de ensino superior.

Artigo 7.º

Vagas

A matrícula e inscrição no ciclo de estudos está sujeita a limitações quantitativas fixadas nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, e 45/2007, de 23 de Fevereiro.

Artigo 8.º

Local e prazo de apresentação da candidatura

1 - O requerimento de candidatura é apresentado na Escola.

2 - O prazo para a entrega do requerimento de candidatura é fixado nos termos do artigo 24.º

Artigo 9.º

Apresentação da candidatura

Tem legitimidade para subscrever o requerimento de candidatura:

a) O candidato;

b) Um seu procurador bastante;

c) A pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou a tutela.

Artigo 10.º

Instrução do processo de candidatura

1 - O processo de candidatura é instruído com:

a) Requerimento onde são indicados, obrigatoriamente:

Nome do requerente;

Número de bilhete de identidade e entidade emissora;

Endereço postal;

Habilitação com que se candidata;

Ramo do ciclo de estudos a que se candidata;

b) Certificado comprovativo da titularidade da habilitação com que se candidata;

c) Comprovação documental de que realizou uma das provas de ingresso fixadas pela Escola, caso isso não conste expressamente do documento entregue para efeitos da alínea b);

d) Fotocópia simples do bilhete de identidade.

2 - Os documentos previstos nas alíneas b) e c) podem ser substituídos por declaração, sob compromisso de honra, de que serão entregues até ao termo do prazo fixado nos termos do artigo 24.º

Artigo 11.º

Indeferimento liminar

1 - São liminarmente indeferidos os requerimentos que:

a) Não estejam correctamente formulados nos termos do artigo anterior;

b) Sejam apresentados fora de prazo;

c) Não estejam acompanhados da documentação necessária à sua completa instrução;

d) Expressamente infrinjam alguma das regras fixadas pela presente portaria.

2 - O indeferimento liminar é da competência do conselho directivo da Escola.

Artigo 12.º

Júri das provas do concurso

1 - A organização das provas do concurso é da competência de um júri designado pelo conselho directivo da Escola, ouvido o conselho científico.

2 - Compete ao júri, nomeadamente:

a) Fixar os conteúdos das provas;

b) Fixar os critérios de avaliação a adoptar em cada uma das provas;

c) Dar execução às provas e proceder à sua apreciação;

d) Proceder às operações de pré-selecção, selecção e seriação dos candidatos.

Artigo 13.º

Edital

No prazo fixado nos termos do artigo 24.º, o conselho directivo procede à afixação, na Escola, de edital indicando, designadamente:

a) O conteúdo das provas;

b) Os critérios de avaliação a adoptar em cada uma das provas;

c) Os prazos fixados nos termos do artigo 24.º

Artigo 14.º

Seriação

1 - A seriação dos candidatos à matrícula e inscrição no ciclo de estudos é realizada com base numa nota de candidatura.

2 - A nota de candidatura é a resultante do cálculo, até às décimas, da seguinte expressão:

Nc = 0,5 x CFPS + 0,5 x CFS em que:

Nc = nota de candidatura;

CFPS = classificação final da pré-selecção;

CFS = classificação final da selecção.

Artigo 15.º

Colocação

A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita por ordem decrescente da lista seriada elaborada nos termos do artigo anterior.

Artigo 16.º

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação do critério de seriação a que se refere o artigo 14.º, disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas do ciclo de estudos, são abertas tantas vagas adicionais quanto as necessárias para os admitir.

Artigo 17.º

Competência

As decisões sobre a candidatura a que se refere o presente Regulamento são da competência do conselho directivo da Escola.

Artigo 18.º

Resultado final

O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

Artigo 19.º

Comunicação da decisão

1 - O resultado final é tornado público através de aviso afixado na Escola no prazo fixado nos termos do artigo 24.º 2 - Das listas afixadas constam, relativamente a cada candidato que se tenha apresentado a concurso:

a) Nome;

b) Número e local de emissão do bilhete de identidade;

c) Nota de candidatura a que se refere o artigo 14.º e suas componentes;

d) Resultado final.

3 - A menção da situação de excluído é obrigatoriamente acompanhada da respectiva fundamentação legal.

Artigo 20.º

Reclamações

1 - Do resultado final podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada no prazo fixado nos termos do artigo 24.º, mediante exposição dirigida ao conselho directivo da Escola.

2 - A reclamação é entregue em mão no local onde o reclamante apresentou a candidatura ou enviada pelo correio, em carta registada.

3 - São liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e no local devidos, nos termos dos números anteriores.

4 - As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior são notificadas aos reclamantes através de carta registada com aviso de recepção.

Artigo 21.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados têm direito a proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do artigo 24.º 2 - A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere, pelo que o direito à matricula e inscrição caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado.

Artigo 22.º

Exclusão dos candidatos

1 - Há lugar a exclusão do concurso, a todo o tempo, dos candidatos que:

a) Prestem falsas declarações;

b) Actuem no decurso das provas de maneira fraudulenta que implique o desvirtuamento dos objectivos daquelas.

2 - A decisão a que se refere o número anterior é da competência do conselho directivo da Escola.

Artigo 23.º

Comunicação à Direcção-Geral do Ensino Superior

Findo o prazo de matrícula e inscrição, a Escola envia à Direcção-Geral do Ensino Superior uma lista onde constem todos os candidatos que procederam à mesma, com indicação do nome e número do bilhete de identidade.

Artigo 24.º

Prazos

Os prazos em que devem ser praticados os actos previstos no presente Regulamento são fixados pelo conselho directivo da Escola, devendo ser tornados públicos através de aviso afixado nesta.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/11/16/plain-223161.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223161.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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