Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 14771/2004, de 23 de Julho

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 14 771/2004 (2.ª série). - Delegações de competências. - Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo e do preceituado no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 188/2003, de 20 de Agosto, e no uso da faculdade conferida pelo despacho 21 428/2002, de 23 de Agosto, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de Outubro de 2002, o presidente do conselho de administração do Hospital de Curry Cabral, Dr. Joaquim Pedro Canas Mendes, subdelega no vogal do conselho de administração Dr. José Alberto Ferraria Neto as seguintes competências:

1 - Na área da gestão assistencial, orçamental e realização de despesa:

1.1 - Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida pelo Hospital de Curry Cabral, designadamente responsabilizando os directores e responsáveis dos serviços, pelos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente em termos de qualidade de serviços prestados;

1.2 - Celebrar contratos-programa, de harmonia com a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do regime jurídico de gestão hospitalar, aprovado pela Lei 27/2002, de 8 de Novembro;

1.3 - Propor à Administração Regional de Saúde a celebração de contratos com entidades privadas e sociais não previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 188/2003, de 20 de Agosto, em conjugação com a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do regime jurídico de gestão hospitalar, aprovado pela Lei 27/2002, de 8 de Novembro;

1.4 - Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas, se for caso disso, sobre as queixas e reclamações apresentadas pelos utentes;

1.5 - Assinar termos de responsabilidade relativos às deslocações de utentes a outras unidades de saúde para efeitos de realização de exames, meios complementares de diagnóstico e outros tratamentos que o Hospital de Curry Cabral não tenha condições de prestar;

1.6 - Autorizar a realização de ensaios clínicos e terapêuticos nos termos da lei, ouvida a comissão de ética;

1.7 - Autorizar, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 188/2003, de 20 de Agosto, a introdução de novos medicamentos e outros produtos de consumo hospitalar, desde que deles resultem incidências qualitativas ou económicas, no plano assistencial e numa perspectiva de normalização de produtos;

1.8 - Acompanhar a execução do orçamento, aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas, designadamente no orçamento económico e no orçamento programa;

1.9 - Assegurar a regularidade da cobrança das receitas e da realização e pagamento da despesa do Hospital de Curry Cabral;

1.10 - Autorizar despesas com seguros não previstas no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, nos termos e sem prejuízo do disposto no mesmo preceito;

1.11 - Proceder à anulação de facturas até ao montante de Euro 5000 por factura;

1.12 - Dar balanço mensal à tesouraria;

1.13 - Determinar a reposição de dinheiros públicos e participar à administração fiscal as faltas de pagamento, para efeitos de cobrança coerciva;

1.14 - Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respectivo orçamento, com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;

1.15 - Autorizar a realização de arrendamentos para a instalação dos serviços, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, aprovar as minutas e celebrar os respectivos contratos, quando a renda anual não exceda os Euro 200 000.

2 - Na área de gestão de recursos humanos:

2.1 - Nomear e designar o pessoal dirigente, as chefias e os responsáveis pelos serviços hospitalares;

2.2 - Nomear pessoal dirigente e de chefia em regime de substituição e fazer cessar as respectivas situações;

2.3 - Conferir posse ao pessoal dirigente;

2.4 - Empossar o pessoal e autorizar os funcionários e agentes a tomarem posse em local diferente daquele em que foram colocados, prorrogar o respectivo prazo, solicitar que aquela seja conferida pela autoridade administrativa ou por agente diplomático ou consular;

2.5 - Aprovar as listas de antiguidade do pessoal e decidir das respectivas reclamações;

2.6 - Homologar as classificações de serviço atribuídas ao pessoal, bem como proceder à designação dos notadores, incluindo os que forem dirigentes ou chefias;

2.7 - Fixar os horários de trabalho específicos e autorizar os respectivos pedidos, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 159/98, de 18 de Agosto;

2.8 - Autorizar as comissões de serviço gratuitas, até ao limite permitido na lei;

2.9 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários, agentes e pessoal contratado em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram fora do território nacional, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito comunitário, bem como as comissões gratuitas de serviço previstas no n.º 3 do despacho 23/87, de 25 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 9 de Janeiro de 1988;

2.10 - Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no território nacional ou no estrangeiro.

3 - São autorizadas as subdelegações destas competências no pessoal dirigente ou equiparado.

4 - A presente subdelegação produz efeitos desde 12 de Abril de 2004, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelo vogal executivo no âmbito dos poderes ora subdelegados.

12 de Julho de 2004. - O Presidente do Conselho de Administração, Joaquim Pedro Canas Mendes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2231331.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-06-24 - Decreto-Lei 159/98 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, isentando o Estado de IRC no que respeita a rendimentos de capitais decorrentes de operações de swap e de operações cambiais a prazo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-08 - Lei 27/2002 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico da gestão hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-20 - Decreto-Lei 188/2003 - Ministério da Saúde

    Regulamenta os artigos 9º e 11º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei nº 27/2002, de 8 de Novembro, estabelecendo a estrutura orgânica das instituições hospitalares públicas, a composição, as competências e o funcionamento dos órgãos de administração, apoio técnico, fiscalização e consulta, bem como os modelos de financiamento e de avaliação da actividade daqueles estabelecimentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda