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Deliberação 981/2004, de 22 de Julho

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Texto do documento

Deliberação 981/2004. - Pela deliberação SP/11/2002, da secção permanente do senado, em reunião de 13 de Março de 2002, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Engenharia, da Universidade do Porto, foi alterado o anexo I à resolução 29/PL/93, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 303, de 30 de Dezembro de 1993, relativa ao regulamento do curso de licenciatura em Engenharia Informática e Computação da Faculdade de Engenharia, desta Universidade, que passa a ter a seguinte redacção:

"ANEXO I

Revisão curricular da licenciatura em Engenharia Informática e Computação da FEUP

De acordo com o Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, as áreas científicas e as unidades de crédito correspondentes ao plano de estudos da licenciatura em Engenharia Informática e Computação da FEUP passam a ser as seguintes:

1 - Área científica do curso - Engenharia Informática e Computação.

2 - Duração normal do curso - cinco anos lectivos.

3 - Número total de unidades de crédito (UC) - 164.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

4.1 - Áreas científicas obrigatórias:

a) Arquitectura de Computadores (AC) - 12 UC;

b) Aspectos Sociais e Profissionais (ASP) - 21,5 UC;

c) Engenharia de Software (ES) - 9,5 UC;

d) Física (FIS) - 13,5 UC;

e) Fundamentos da Computação (FC) - 7 UC;

f) Gestão e Métodos Quantitativos (GMQ) - 14 UC;

g) Inteligência Artificial (IA) - 6,5 UC;

h) Interacção e Multimédia (IM) - 5,5 UC;

i) Matemática (MAT) - 15 UC;

j) Programação (PRO) - 19,5 UC;

k) Sistemas de Informação (SI) - 5,5 UC;

l) Sistemas Operativos e Redes (SOR) - 10 UC;

4.2 - Disciplinas opcionais das áreas científicas obrigatórias - 24,5 UC;

4.3 - Áreas científicas optativas - não existem áreas científicas optativas na licenciatura em Engenharia Informática e Computação."

7 de Julho de 2004. - O Reitor, José Ângelo Novais Barbosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2231009.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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