Aviso 5456-B/2004 (2.ª série) - AP. - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção introduzida pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, torna-se público que a Assembleia Municipal de Sines aprovou, em reunião de 28 de Junho de 2004, a alteração ao regulamento interno e quadro de pessoal, que se publica em anexo, sob proposta da Câmara Municipal de Sines e na sequência da aprovação em reunião de Câmara de 23 de Junho de 2004.
30 de Junho de 2004. - O Vice-Presidente, José Arcanjo Ferreira Costa.
ANEXO
Alterações ao regulamento interno dos serviços municipais
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Artigo 12.º (alterado)
Organização dos serviços municipais
1 - Para o desenvolvimento das suas actividades, os serviços municipais são organizados de acordo com a seguinte estrutura:
1.1 - Serviços de assessoria, planeamento e coordenação:
1.1.1 - Gabinete da Presidência - GP;
1.1.2 - Gabinete de Apoio aos Órgãos Municipais - GAOM;
1.1.3 - Gabinete de Estudos, Planeamento e Coordenação - GEPC;
1.1.4 - Gabinete de Apoio ao Empresário - GAE;
1.1.5 - Gabinete de Informação e Relações Públicas - GIRP;
1.1.6 - Serviço Municipal de Protecção Civil - SMPC;
1.1.7 - Gabinete Jurídico - GJ;
1.1.8 - Gabinete de Informática, Sistema de Informação Geográfica e Telecomunicações - GISIGT;
1.1.9 - Gabinete de Auditoria Interna - GAI.
1.2 - Serviços de actividade/meio:
1.2.1 - Departamento de Administração e Finanças - DAF;
1.3 - Serviços de actividade/fim:
1.3.1 - Departamento de Obras e Ambiente - DOA;
1.3.2 - Departamento de Acção Social, Cultural e Económica DASCE;
1.3.3 - Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território - DPOT;
1.3.4 - Divisão de Gestão Urbanística - DGU.
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Artigo 19.º-A (aditado)
Gabinete de Apoio ao Empresário - GAE
Compete ao GAE:
1) Manter actualizado o cadastro empresarial do concelho;
2) Informar e apoiar os empresários e as suas estruturas representativas;
3) Apoiar e acompanhar o relacionamento dos empresários com outras entidades;
4) Encaminhamento dos empresários para as entidades competentes e prestação de informações prévias genéricas, designadamente em sede de licenciamento industrial e comercial, inscrição nos cadastros, etc.;
5) A divulgação das potencialidades económicas do concelho, com vista à captação de novos investidores;
6) A divulgação de instrumentos financeiros e de oportunidades de negócio;
7) A organização de seminários e outros meios de formação/informação do tecido empresarial local;
8) Apoiar na criação/constituição de empresas;
9) Promover a articulação com as associações locais e regionais de representação de empresários;
10) Gerir as zonas industriais sob gestão do município.
Artigo 19.º-B (aditado)
Gabinete de Auditoria Interna - GAI
O GAI é um serviço de fiscalização e controlo internos da actividade e serviços municipais, integrado por funcionários designados em função do objecto de estudo, competindo-lhe, em especial:
1) Promover as inspecções, inquéritos e sindicâncias determinadas pelo executivo da Câmara Municipal ou pelo seu presidente;
2) Averiguar sobre queixas, reclamações ou petições dos munícipes sobre o funcionamento dos serviços;
3) Avaliar a eficiência e aplicação de procedimentos;
4) Elaborar pareceres tendentes a melhorar a eficiência dos serviços;
5) Elaborar propostas no sentido da modernização administrativa;
6) Elaborar estudos e propostas para a aplicação de boas práticas administrativas.
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Artigo 22.º
Gabinete Jurídico - GJ
Compete ao GJ:
1) Elaborar projectos ou propostas de normas, regulamentos e posturas municipais;
2) Elaborar textos de análise e de interpretação das normas jurídicas com incidência na actividade municipal;
3) Emitir informações e pareceres sobre assuntos que lhe sejam cometidos;
4) Patrocinar o município em juízo;
5) Apoiar os membros de órgãos do município em processos judiciais relacionados com o exercício das respectivas funções;
6) Apoiar o município nas suas relações com outras entidades;
7) Coordenar os processos de expropriação e de constituição de servidões administrativas;
8) Assegurar o expediente relativo à preparação e elaboração dos actos e contratos em que a Câmara Municipal for outorgante, excepto no âmbito dos recursos humanos;
9) Escriturar, manter em ordem, conservar os livros, índices e arquivos, nos termos da legislação aplicável, e prestar apoio ao notariado privativo;
10) Proceder à instrução de todos os processos referentes a ilícitos de mera ordenação social da competência da Câmara;
11) Promover as diligências necessárias à instrução e tramitação dos processos de contra-ordenação;
12) Promover a instrução da decisão dos processos de contra-ordenação e assegurar a respectiva execução;
13) Remeter aos tribunais a documentação necessária à instrução de processos executivos ou de apreciação de recursos;
14) Promover a audição dos arguidos em processos de contra-ordenação a tramitar por outras autarquias, sempre que estas, nos termos legais, o solicitem;
15) Organizar e acompanhar, em todos os seus trâmites, os processos de contra-ordenação, inclusive o arquivo dos mesmos;
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Artigo 41.º (alterado)
Serviço de Fiscalização
Ao Serviço de Fiscalização compete:
1) (Revogado.)
2) (Revogado.)
3) (Revogado,)
4) (Revogado.)
5) (Revogado.)
6) (Revogado.)
7) Zelar pelo cumprimento das leis, de posturas, regulamentos e orientações superiores cujo âmbito respeite à área do município;
8) Esclarecer e divulgar junto dos munícipes os regulamentos e normas em vigor na área do município;
9) Prevenir e conter com prontidão quaisquer processos de ocupação, uso e transformação do solo não licenciados que possam conduzir à degradação do ambiente natural e urbano do concelho;
10) Detectar e participar todas as actividades não licenciadas;
11) Proceder a elaboração dos autos de desobediência sempre que os munícipes prossigam com as obras objecto de embargo;
12) Proceder às notificações oriundas dos vários serviços da Câmara e outras entidades;
13) Fiscalizar estabelecimentos comerciais, serviços, industriais ou outros, sem prejuízo das competências próprias das outras entidades;
14) Informar os pedidos de abertura e funcionamento de comércio e indústria, serviços ou outros, que lhe forem superiormente ordenados;
15) Fiscalizar a ocupação dos espaços públicos;
16) Detectar e participar à Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos das viaturas em situação de estacionamento abusivo na área territorial do município, de acordo com as normas vigentes;
17) Colaborar nos processos de demolição de obras e construções não licenciadas;
18) Fazer cumprir normas legais sobre sanidade pública, nomeadamente a postura municipal sobre resíduos sólidos e higiene pública;
19) Fiscalizar a actividade exercida pelos feirantes, vendedores ambulantes e análogos nos mercados municipais fixos ou de rua;
20) Proceder a análise e emitir informação sobre as participações e reclamações de particulares, e acompanhamento das mesmas com vista à sua resolução.
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Artigo 66.º (alterado)
Divisão de Actividades Económicas e Turismo
1 - A organização interna da Divisão de Actividades Económicas e Turismo compreende:
1.1 - Sector de Desenvolvimento Económico.
1.1.1 - (Revogado.)
1.2 - Sector de Turismo:
1.2.1 - Posto de Turismo;
1.3 - Sector de Mercados e Feiras.
2 - Compete à Divisão de Actividades Económicas e Turismo:
2.1 - Assegurar a implementação das políticas e actividades municipais no âmbito do desenvolvimento económico;
2.2 - Assegurar a implementação das políticas municipais de desenvolvimento turístico;
2.3 - Coordenar a gestão dos mercados (fixos e de levante) e feiras;
2.4 - Coordenar as actividades das unidades orgânicas na sua dependência.
Artigo 67.º (alterado)
Sector de Desenvolvimento Económico
Compete ao Sector de Desenvolvimento Económico:
1) Emitir parecer sobre planos intermunicipais ou regionais no âmbito do desenvolvimento económico;
2) Organizar os processos de atribuição de quiosques;
3) (Passa a ser o n.º 2 do artigo 19.º-A.)
4) Propor acções e actividades de apoio aos agentes económicos, nomeadamente a política municipal de incentivos;
5) Propor o estabelecimento de protocolos de cooperação, tendo como objectivo o desenvolvimento económico do concelho;
6) Assegurar a ligação com outros serviços municipais no âmbito da promoção do desenvolvimento económico do concelho;
7) (Revogado.)
8) Promover iniciativas no âmbito da defesa dos consumidores junto das escolas e outros agentes, em articulação com todos os serviços do município;
9) Assegurar as demais atribuições previstas na lei como competência das autarquias no âmbito da defesa do consumidor;
10) Organizar e ou colaborar na participação em feiras e exposições;
11) Assegurar o fornecimento de stands e acessórios para a realização de feiras e outras iniciativas, com vista a uma gestão integral.
CAPÍTULO VIII
Divisões não integradas em departamentos
(Passam a ser duas divisões por desdobramento das competências da anterior DPGUOT.)
Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território
Artigo 70.º (alterado)
Organização interna
A organização interna da Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território compreende:
1) Gabinete de Habitação;
2) (Revogado.)
3) (Revogado.)
4) Sector de Planeamento Urbanístico e Ordenamento do Território;
5) Sector de Fiscalização de Obras Particulares.
Artigo 71.º (alterado)
Atribuições e competências
Compete à Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território:
1) Coordenar e implementar as actividades municipais no âmbito do planeamento e ordenamento do território;
2) Coordenar e implementar as actividades municipais no âmbito da habitação;
3) Coordenar a fiscalização de obras particulares;
4) Coordenar as actividades das unidades orgânicas na sua dependência.
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Artigo 73.º (anterior artigo 75.º, com alterações)
Sector de Planeamento e Ordenamento do Território
Compete ao Sector de Planeamento e Ordenamento do Território:
1) Coordenar e promover o levantamento, tratamento, sistematização e divulgação de informações e dados estatísticos necessários para a caracterização do município;
2) Coordenar e assegurar a monitorização dos PMOT durante a sua vigência;
3) (Revogado.)
4) Promover a emissão de pareceres sobre estudos e planos de iniciativa da administração central, regional e local que tenham incidência no desenvolvimento local e regional, quando solicitados;
5) Promover os procedimentos necessários à elaboração de PMOT e outros estudos através da aquisição de serviços, promovendo o acompanhamento dos mesmos até à sua publicação;
6) Elaborar estudos urbanísticos, loteamentos municipais e outros estudos quando solicitados;
7) Elaborar projectos de arquitectura quando solicitados pelo Serviço de Obras Municipais;
8) Assegurar a monitorização do plano director municipal e outros planos municipais de ordenamento do território;
9) Proceder ao acompanhamento dos planos supramunicipais e intermunicipais, no âmbito da divisão;
10) (Aditado.) Proceder à manutenção e actualização da base cartográfica do município.
Artigo 74.º (anterior artigo 76.º)
Sector de Fiscalização de Obras Particulares
Compete ao Sector de Fiscalização de Obras Particulares:
1) Proceder à fiscalização das obras de construção civil e de urbanização por forma a garantir que as mesmas decorram de acordo com os projectos aprovados, com respeito pelos condicionamentos fixados no licenciamento e dentro dos prazos concedidos;
2) Elaborar autos de notícia sempre que seja detectada a execução de obras de construção civil em desacordo com os projectos aprovados e condições fixadas no licenciamento;
3) Elaborar autos de notícia sempre que seja detectada a utilização de edificações sem licença de utilização;
4) Elaborar autos de notícia sempre que seja detectada a execução de obras de urbanização não conformes com os projectos aprovados e condições fixadas no licenciamento;
5) Integrar as comissões de vistorias e elaborar os respectivos autos destinados à emissão de alvarás de licença de utilização;
6) Integrar a comissão de vistorias e elaborar os respectivos autos destinados a verificar das condições de salubridade, solidez ou segurança contra o risco de incêndio das edificações;
7) Informar pedidos de ocupação da via pública por motivo de obras;
8) Informar pedidos de prorrogação de alvarás de licença de construção;
9) Criar as condições para prevenir o aparecimento de loteamentos e construções não licenciados, ou de actividades que colidam com a qualidade requerida para o ambiente na área do município;
10) Propor os autos de embargo sempre que as obras em execução estejam a infringir leis, regulamentos e posturas municipais, assegurando o seu acatamento.
Divisão de Gestão Urbanística
Artigo 74.º-A (aditado)
Organização interna
A organização interna da Divisão de Gestão Urbanística compreende:
1) Secção Administrativa de Urbanismo;
2) Sector de Gestão Urbanística.
Artigo 74.º-B (aditado)
Atribuições e competências
Compete à Divisão de Gestão Urbanística:
1) Coordenar e implementar as actividades municipais no âmbito da gestão urbanística;
2) Coordenar os procedimentos de licença/autorização administrativas;
3) Coordenar, em cooperação com a Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território, os procedimentos administrativos que integrem competências de ambas as divisões;
4) Coordenar as actividades das unidades orgânicas na sua dependência.
Artigo 75.º (anterior artigo 73.º)
Secção Administrativa de Urbanismo
Compete à Secção Administrativa de Urbanismo:
1) Proceder ao registo de todos os requerimentos relativos a processos de obras de construção civil e loteamentos particulares, inscrição e renovação de técnicos, pedidos de viabilidade, de vistoria, reclamações, exposições, pedidos de ocupação da via pública para efeitos de obras e outros, de abrigos fixos/móveis e pedidos de utilização para fins específicos;
2) Organizar e controlar a instrução de todos os processos de obras de construção civil, loteamentos municipais ou particulares, obras de urbanização particulares, viabilidades, vistorias, pedidos de alvarás de licença e outros;
3) Proceder ao atendimento público, prestando todas as informações e esclarecimentos relacionados com a actividade da DPGU, ou encaminhando para atendimento técnico especializado;
4) Preparar todos os processos para que possam ser emitidos, interna e externamente, os pareceres técnicos necessários;
5) Preparar todos os processos para decisão superior;
6) Dar cumprimento e seguimento a todos os actos administrativos relacionados com a actividade da divisão (ofícios, notificações, vistorias, certidões, alvarás de licença e outros);
7) Elaborar estatísticas relacionadas com a actividade da divisão e fornecê-las aos organismos oficiais, quando tal estiver legalmente estabelecido;
8) Proceder à execução de medições das áreas de construção ou outras para o efeito de cálculos de taxas e estatísticas;
9) Promover à liquidação das taxas mediante a aplicação do RTTL (Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças) no que diz respeito a processos de obras particulares, loteamentos, ocupações da via pública, abrigos fixos/móveis e outros;
10) Proceder ao controlo dos pagamentos em prestações quando autorizados;
11) Proceder ao fornecimento de plantas topográficas e reprodução de desenhos;
12) Proceder ao fornecimento e reprodução de cópias de plantas requeridas pelos serviços da Câmara Municipal, quando autorizados;
13) Proceder ao fornecimento de cópias de plantas a outras entidades públicas, quando autorizado;
14) Assegurar e manter devidamente organizado o arquivo da DPGU;
15) Catalogar, indexar, arquivar ou dar outros tratamentos adequados a todos os documentos, publicações e processos que lhe sejam remetidos pela divisão;
16) Facultar processos e outros documentos aos demais serviços internos, mediante requisição prévia e anotação de entradas e saídas.
Artigo 76.º (anterior artigo 74.º - alterado)
Sector de Gestão Urbanística
Compete ao Sector de Gestão Urbanística:
1) Promover a análise e emitir parecer sobre pedidos de direito a informação, de informação prévia e licenciamento de obras de construção civil e de loteamentos;
2) Proceder à análise e emitir parecer sobre os trabalhos que, não possuindo natureza exclusivamente agrícola, impliquem alteração da topografia local;
3) Proceder à análise, emitir parecer e integrar a comissão de vistorias sobre pedidos de licenciamento de estabelecimentos de restauração e bebidas e de recintos de espectáculos e divertimentos públicos;
4) Proceder à analise e emitir parecer sobre pedidos relativos a obras de simples conservação, restauro, reparação ou limpeza;
5) (Revogado.)
6) Proceder à análise e emitir parecer sobre as obras promovidas por entidades que, nos termos da lei, estão dispensadas de licenciamento municipal;
7) Proceder à análise e emitir parecer sobre pedidos de demolição;
8) Proceder à análise e emitir parecer sobre pedidos de alteração ao uso fixado em alvará de licença de utilização;
9) Proceder à análise e emitir parecer sobre pedidos de reapreciação de processos;
10) Proceder à análise e emitir parecer sobre pedidos de localização de actividades industriais;
11) Proceder à análise e emitir parecer sobre pedidos de licenciamento de localização e ampliação de abrigos fixos ou móveis e de outras actividades condicionadas por lei;
12) Proceder à análise e emitir parecer sobre pedidos de alterações a alvarás de loteamento;
13) Proceder à análise e emitir parecer sobre reclamações referentes a construções e loteamentos;
14) Proceder à análise e emitir parecer sobre pedidos de ocupação de espaços públicos;
15) Proceder à análise e emitir parecer sobre pedidos de publicidade;
16) Integrar as comissões de vistoria e elaborar os respectivos autos destinados à emissão de alvarás de licença de utilização;
17) Fornecer o alinhamento e cota de soleira das edificações;
18) (Revogado.)
19) Proceder à informação para atribuição e confirmação de números de polícia;
20) Verificar se os edifícios satisfazem os requisitos legais para a constituição em regime de propriedade horizontal;
21) Proceder à análise e emitir parecer sobre pedidos de instalação de estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares, bem como dos estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento envolve riscos para a saúde e segurança das pessoas;
22) Proceder à análise e emitir parecer sobre pedidos de instalação de estabelecimentos de restauração e bebidas.
Alteração do quadro de pessoal
29 de Junho de 2004
(ver documento original)