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Decreto-lei 757/75, de 31 de Dezembro

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Sumário

Introduz alterações ao Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

Texto do documento

Decreto-Lei 757/75

de 31 de Dezembro

Por este diploma se introduzem significativas alterações no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei 41969, de 24 de Novembro de 1958.

Assim, em matéria do imposto sobre as sucessões e doações faz-se uma revisão com o intuito de o utilizar mais, e desde já, como instrumento contra a excessiva acumulação individual da riqueza e de fomento de um maior nivelamento de patrimónios. Para isso alteram-se as respectivas taxas, procedendo, por um lado, a um aumento do seu nível geral, mais significativo se tomarmos em consideração o processo inflacionista ocorrido desde a fixação das taxas em vigor; e por outro lado, fazendo um reordenamento da escala dos adquirentes, dentro da ideia de estimular a poupança e atender ao normal grau de colaboração na sua formação. Assim, pareceu adequado privilegiarem-se as transmissões entre cônjuges e a favor de filhos menores ou interditos - como acontece, aliás, na maior parte dos países - e não atribuir qualquer relevância ao parentesco para além dos irmãos.

Em obediência a idêntica orientação, procede-se à revisão de algumas isenções, alargando-se consideravelmente aquela de que beneficiava o cônjuge, sem esquecer a justificada actualização das que aproveitam aos filhos e aos pais. Além disso, a isenção consignada aos filhos e ao cônjuge reassume a natureza de dedução na base, o que sem dúvida reforça a extensão do benefício.

Continuam a conceder-se prazos relativamente amplos para pagamento do imposto, sobretudo para montantes que correspondam, à luz das novas taxas, a transmissões de pequenos e médios patrimónios.

No entanto, e a fim de evitar que a pressão do pagamento do imposto em prazo curto possa desviar bens da maximização da sua utilização social, admite-se, nas transmissões por morte, a dação em cumprimento de bens nelas englobados.

Trata-se de inovação radical, que pareceu justificado ensaiar, mas cuja definitiva permanência há-de, naturalmente, depender da sua adequação, segundo a experiência, aos fins tidos em vista.

Em matéria de sisa, e no que respeita à isenção de que podem gozar as aquisições de prédios para revenda, quando efectuadas no exercício da respectiva actividade, estabelece-se a possibilidade de, em situações concretas e devidamente fundamentadas, ser alargado o prazo de dois anos estabelecido para a venda dos imóveis, desse modo se dando satisfação a inúmeras exposições dirigidas ao Governo.

No que respeita à fixação do factor de capitalização para a determinação do valor matricial dos prédios urbanos, introduzem-se alterações que proporcionarão não só maior simplicidade no processo de determinação desse factor, mas também, mercê da redução do limite mínimo actualmente em vigor, a obtenção de resultados mais próximos do valor venal dos prédios.

Finalmente, e dadas as conhecidas dificuldades que presentemente se deparam em muitos casos aos contribuintes para solverem os seus débitos de imposto sobre as sucessões e doações, aproveita-se a oportunidade para, embora transitoriamente, alongar por alguns meses o prazo estabelecido para o pagamento voluntário desse imposto.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 12.º, 13.º-A, 16.º, 30.º, 40.º, 87.º, 120.º e 121.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei 41969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 12.º Ficam isentas do imposto sobre as sucessões e doações:

1.º As transmissões de bens de valor igual ou inferior a 10000$00 para cada adquirente;

2.º As transmissões a favor dos filhos, ou dos seus descendentes quando aqueles já tenham falecido, até ao valor de 200000$00 dos bens adquiridos por cada um deles, embora em épocas diversas, do mesmo ascendente, bem como as transmissões a favor do cônjuge, até ao valor de 100000$00;

3.º As transmissões por morte a favor de ambos os ascendentes no 1.º grau ou do sobrevivo, até ao valor de 100000$00 dos bens adquiridos do mesmo descendente.

................................................................................

§ 1.º (Suprimido.) § 2.º ........................................................................

§ 3.º Se o valor da transmissão exceder o limite das isenções previstas nos n.os 1.º e 3.º deste artigo, por todo ele se pagará imposto, mas sem que a importância deste possa ser superior ao excesso.

Art. 13.º-A ...............................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º Quando o prédio tenha sido transaccionado, sem ser para revenda, no prazo de dois anos ou no que resultar de prorrogação concedida, e haja sido paga a sisa, esta será anulada pela repartição de finanças, a requerimento do interessado, acompanhado de documento comprovativo da transacção.

................................................................................

Art. 16.º ..................................................................

1.º Que os prédios adquiridos para revenda não foram transaccionados dentro do prazo de dois anos ou o foram novamente para revenda, salvo justificação aceite por despacho do Ministro das Finanças, que poderá prorrogar esse prazo até ao máximo de dois anos mais.

................................................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º A justificação a que aludem os n.os 1.º e 4.º deste artigo será requerida, fundamentadamente, dentro do prazo de noventa dias, contados, no caso do n.º 1.º, do termo do prazo de dois anos ali fixado, e no caso do n.º 4.º, da data em que a habitação tenha deixado de ser utilizada como residência permanente do respectivo adquirente.

§ 3.º ........................................................................

................................................................................

Art. 30.º ..................................................................

§ único. Quando se proceder a avaliação de prédios urbanos e os peritos reconhecerem por unanimidade que daí resulta para esses prédios um valor desproporcionado ao seu seu valor venal, deverão expor no termo de louvação as circunstâncias em que se baseiam e indicar o factor de capitalização que lhes pareça mais justo.

Finda a avaliação, o processo subirá à respectiva direcção distrital de finanças, a fim de que, ouvidos os serviços de fiscalização ou em face de outros elementos de que disponha, o director de finanças decida qual o factor, nunca inferior a dez, que deverá ser aplicado.

Da decisão do director de finanças apenas caberá recurso para o director-geral das Contribuições e Impostos.

................................................................................

Art. 40.º As taxas do imposto sobre as sucessões e doações são as constantes da seguinte tabela:

(ver documento original) § único. ..................................................................

................................................................................

Art. 87.º ..................................................................

................................................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º Se os contribuintes não quiserem requerer avaliação, poderão eles próprios, ou as pessoas notificadas em sua vez, declarar por termo no processo, dentro do mesmo prazo de oito dias, que preferem pagar o imposto de pronto, pedir o seu pagamento em maior número de prestações do que as indicadas na parte inicial do § 1.º do artigo 120.º ou ainda requerer a dação em cumprimento nos termos do artigo 129.º-A.

................................................................................

Art. 120.º O imposto sobre as sucessões e doações será pago em prestações, vencendo-se a primeira no mês seguinte àquele em que tiver terminado o prazo referido no § 2.º do artigo 87.º e, cada uma das restantes, seis meses depois do vencimento da anterior.

§ 1.º O imposto será dividido em dezasseis prestações, se não exceder 60000$00, em doze, se exceder 60000$00 e não ultrapassar 150000$00, em dez, se exceder 150000$00 e não ultrapassar 300000$00, em oito, se exceder 300000$00 e não ultrapassar 1000000$00, e em seis, se exceder 1000000$00.

O contribuinte, porém, ou as pessoas notificadas em sua vez poderão optar pelo aumento, até seis do número das prestações, cobrando-se, em tal caso, juro correspondente a 12% ao ano sobre as importâncias que forem sendo pagas a menos em relação às prestações normais, até ao reembolso de cada uma daquelas.

O montante dos juros acrescerá às prestações e será calculado no acto do seu pagamento.

§ 2.º ........................................................................

§ 3.º ........................................................................

Art. 121.º Se se tiver optado por pagar o imposto de pronto, nos termos do § 2.º do artigo 87.º, ou o contribuinte quiser remir todas ou algumas das prestações antes do seu vencimento, será concedido o desconto de 1% ao mês, calculado sobre a importância de cada uma das prestações em que o imposto tivesse de ser dividido, ou que ainda não estejam vencidas, considerando-se unicamente o número de meses que decorrerem entre a data do vencimento da primeira ou da próxima prestação, que não tem direito a desconto, e a do vencimento das restantes.

Quando o número de prestações tiver sido aumentado, ao abrigo da segunda parte do § 1.º do artigo antecedente, calcular-se-á o desconto como se tal não houvera acontecido.

§ único. ..................................................................

Art. 2.º É aditado ao Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações o artigo 129.º-A, com a seguinte redacção:

Art. 129.º-A. Nas transmissões por morte, os contribuintes poderão ser exonerados do imposto que lhes corresponda pela dação em cumprimento de bens nelas englobados, tomados pelos valores sobre que foi liquidado o imposto.

§ 1.º A dação será requerida pelo contribuinte, com a menção do seguinte:

a) Descrição pormenorizada dos bens oferecidos;

b) Razões determinantes da proposta de dação;

c) Quaisquer outras circunstâncias de utilidade para a apreciação do pedido, designadamente as referentes à imediata utilização dos bens para fins do interesse social.

§ 2.º O requerimento será dirigido ao Ministro das Finanças e entregue na repartição de finanças competente para a liquidação do imposto, que o remeterá, dentro de quarenta e oito horas, à Direcção-Geral da Fazenda Pública, para, com informação fundamentada sobre o interesse da aquisição, o submeter a despacho.

§ 3.º Para efeitos do parágrafo anterior, poderão ser solicitados aos interessados novos elementos de apreciação complementares, que, sob pena de imediato indeferimento do requerido, deverão ser prestados no prazo que para o efeito for concedido, nunca inferior a dez dias.

§ 4.º O despacho que autorizar a dação definirá os termos da entrega dos bens oferecidos em cumprimento, podendo, outrossim, seleccionar, de entre os propostos, os bens a entregar, mas, neste caso, os interessados poderão desistir da dação no prazo a que se refere o parágrafo seguinte.

§ 5.º No prazo a que se refere o § 2.º do artigo 87.º, contado da notificação do despacho ministerial, poderão os contribuintes, havendo imposto a pagar, prestar a declaração sobre a forma de pagamento.

Art. 3.º É alargado para cento e oitenta dias o prazo de pagamento, com juros de mora, a que se refere a segunda parte do artigo 122.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, relativamente às dívidas do imposto cujos prazos de cobrança se encontram a decorrer à data da publicação do presente decreto-lei ou que venham a decorrer até 31 de Dezembro de 1976.

Art. 4.º O disposto no n.º 1.º do artigo 16.º do citado Código é aplicável às situações anteriores ainda não regularizadas, desde que os interessados o requeiram no prazo de trinta dias, a contar da publicação deste decreto-lei.

Art. 5.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 26 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/31/plain-223064.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223064.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-11-24 - Decreto-Lei 41969 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, publicado em anexo. Mantém-se em vigor a cobrança da taxa de compensação criada pelo artigo 10º da Lei nº 2022, de 22 de Maio de 1947.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-09-11 - Decreto-Lei 365/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece a possibilidade de serem utilizados para as realizações de aumentos de capital em empresas públicas ou equiparadas e em empresas privadas os títulos representativos de direito à indemnização de bens nacionalizados ou expropriados na posse do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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