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Despacho 26148/2007, de 15 de Novembro

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Sumário

Reconhece que os donativos concedidos ou a conceder em 2005 ao Futebol Clube de Vizela, para a realização de actividades ou programas de carácter não profissional considerados de interesse desportivo, podem usufruir de benefícios fiscais.

Texto do documento

Despacho 26148/2007, de 8 de Novembro de 2007

Nos termos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 3.º do capítulo I e da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do capítulo II, ambos os artigos do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei 74/99, de 16 de Março, reconhece-se que os donativos concedidos ou a conceder em 2005 ao Futebol Clube de Vizela, número de identificação de pessoa colectiva 501448802, para a realização de actividades ou programas de carácter não profissional considerados de interesse desportivo, podem usufruir dos benefícios fiscais ali previstos desde que os respectivos mecenas não tenham, no final do ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições relativas à segurança social, ou, tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 86.º do Código do IRC, se ao caso aplicável.

8 de Novembro de 2007. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, João José Amaral Tomaz. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/11/15/plain-223063.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223063.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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