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Despacho 14165/2004, de 17 de Julho

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Texto do documento

Despacho 14 165/2004 (2.ª série). - Considerando a necessidade de imprimir maior celeridade e eficácia às decisões administrativas com base num sistema de desconcentração de poderes e considerando as minhas competências próprias delego, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e 6.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, no licenciado em Economia José Paulo Henriques Freitas, director de serviços de Administração, a competência para a prática dos seguintes actos:

1) Autorizar as concessões e abonos de ajudas de custo referentes a missões de serviço em território nacional;

2) Autorizar viaturas do Estado a atravessar a fronteira;

3) Autorizar a aprovação de horários de trabalho nos termos do disposto nos artigos 5.º, 6.º, 18.º, 19.º e 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

4) Assinar toda a correspondência e expediente, com excepção daquela que seja dirigida aos membros do Governo, aos seus gabinetes e a outros órgãos de soberania, bem como daquela que constitua matéria reservada dirigida às instituições comunitárias e internacionais;

5) Gerir os meios humanos e de equipamento afectos à Direcção de Serviços e sua participação em programas e projectos em que a mesma seja interveniente;

6) Empossar o pessoal e autorizar os funcionários e agentes a tomarem posse em local diferente daquele em que foram colocados, prorrogar o respectivo prazo, solicitar que aquela seja conferida pela autoridade administrativa ou por agente diplomático ou consular e conceder aos funcionários e agentes dos serviços externos o direito ao vencimento a partir da data da posse, independentemente da entrada em exercício das novas funções;

7) Autorizar o gozo de férias e aprovar o respectivo plano anual;

8) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;

9) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

10) Nas minhas ausências ou impedimentos, autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;

11) Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço, autorizando o processamento das respectivas despesas, até ao limite de Euro 5000;

12) Autorizar o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte.

O presente despacho produz efeitos a partir de 2 de Junho de 2004, ratificando-se todos os actos praticados desde aquela data pelo dirigente acima identificado, no âmbito dos poderes ora delegados.

24 de Junho de 2004. - O Director-Geral, António Sousa de Macedo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2230269.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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