de 31 de Dezembro
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 609-A/75, de 8 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 14.º - 1. Constituem receita do Fundo de Abastecimento, por quilograma de arroz existente, à data da publicação deste diploma, na posse dos fabricantes, descascadores, empacotadores, armazenistas e retalhistas, as importâncias seguintes:
a) Arroz em casca:
Carolino ... $47 Gigante ... 1$24 Mercantil ... 1$27 Corrente ... $49 b) Arroz em película:
Carolino de Itália e Argentina ... $68 Carolino do Uruguai ... $67 Gigante de Espanha ... 1$86 c) Arroz em branco:
(ver documento original) Art. 2.º Este decreto-lei produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei 609-A/75, de 8 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso.
Promulgado em 19 de Dezembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.