de 24 de Janeiro
Nas sociedades em que o Estado é sócio maioritário não se justifica a exigência legal de um número mínimo de associados.Igualmente se afigura legítima a simplificação das regras de funcionamento das assembleias gerais das referidas sociedades, garantida que esteja a representação nas mesmas do sócio Estado.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As sociedades anónimas em que o Estado detenha a maioria do capital poderão constituir-se ou continuar a sua existência com qualquer número de associados.
Art. 2.º - 1. As assembleias gerais das sociedades mencionadas no artigo anterior poderão, desde que o Estado esteja nelas representado, deliberar validamente independentemente da exigência da presença ou representação de qualquer número mínimo de associados ou de representação de qualquer percentagem mínima de capital.
2. Os votos do Estado serão sempre os que corresponderem à sua participação no capital da sociedade.
Art. 3.º Ficam prejudicadas todas as disposições legais e estatutárias em contrário.
Art. 4.º Este diploma entra em vigor na data da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 15 de Janeiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.