Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 65/76, de 24 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Autoriza as sociedades anónimas em que o Estado detenha a maioria do capital a continuar a sua existência com qualquer número de associados.

Texto do documento

Decreto-Lei 65/76

de 24 de Janeiro

Nas sociedades em que o Estado é sócio maioritário não se justifica a exigência legal de um número mínimo de associados.

Igualmente se afigura legítima a simplificação das regras de funcionamento das assembleias gerais das referidas sociedades, garantida que esteja a representação nas mesmas do sócio Estado.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As sociedades anónimas em que o Estado detenha a maioria do capital poderão constituir-se ou continuar a sua existência com qualquer número de associados.

Art. 2.º - 1. As assembleias gerais das sociedades mencionadas no artigo anterior poderão, desde que o Estado esteja nelas representado, deliberar validamente independentemente da exigência da presença ou representação de qualquer número mínimo de associados ou de representação de qualquer percentagem mínima de capital.

2. Os votos do Estado serão sempre os que corresponderem à sua participação no capital da sociedade.

Art. 3.º Ficam prejudicadas todas as disposições legais e estatutárias em contrário.

Art. 4.º Este diploma entra em vigor na data da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 15 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/01/24/plain-222994.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222994.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-12 - Decreto-Lei 343/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Altera o Decreto-Lei n.º 65/76, de 24 de Janeiro, relativo às sociedades anónimas em que o Estado detém a maioria do capital social.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda