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Decreto-lei 736/75, de 23 de Dezembro

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Sumário

Torna o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 463/75, de 27 de Agosto (constitui comissões de conciliação e julgamento destinadas a solucionar as questões resultantes das relações individuais de trabalho), apenas aplicável às questões emergentes das relações individuais de trabalho, cujos pedidos de intervenção das CCJ dêem entrada após a publicação da portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º do mesmo diploma.

Texto do documento

Decreto-Lei 736/75

de 23 de Dezembro

Considerando as sérias dificuldades que tem suscitado a estruturação das CCJ criadas pelo Decreto-Lei 463/75, de 27 de Agosto;

Tendo em vista, por outro lado, as dúvidas levantadas quanto à delimitação da competência dos tribunais de trabalho e das CCJ e a necessidade de descongestionar os tribunais, cujo volume de serviço impede a justiça rápida que os interesses em jogo exigem.

Considerando, por fim, que enquanto não for publicada a portaria que regulará o funcionamento processual das CCJ não se poderá contar com a nova instituição em termos eficientes:

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 463/75, de 27 de Agosto, apenas se aplica às questões emergentes das relações individuais de trabalho cujos pedidos de intervenção das CCJ dêem entrada após a publicação da portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º do mesmo diploma.

Art. 2.º A alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 463/75, de 27 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Julgar as questões emergentes das relações individuais de trabalho cujo valor não exceda o da alçada dos tribunais do trabalho de 1.ª instância, bem como aquelas que, independentemente do valor, lhes sejam submetidas por acordo das partes.

Art. 3.º Enquanto não entrar em vigor a portaria referida na parte final do artigo 1.º, as tentativas de conciliação nas questões emergentes das relações individuais de trabalho continuarão a regular-se pelo artigo 50.º do Código de Processo do Trabalho e pelo Decreto-Lei 54/74, de 5 de Fevereiro.

Art. 4.º Desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei 463/75, de 27 de Agosto, até à data da entrada em vigor do presente diploma consideram-se suspensos os prazos de prescrição do direito e da caducidade de acção.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - João Pedro Tomás Rosa.

Promulgado em 12 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/23/plain-222919.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222919.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-02-15 - Decreto-Lei 54/74 - Ministério das Corporações e Segurança Social

    Revê as normas que regulam a constituição, as atribuições e o funcionamento das comissões corporativas.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-27 - Decreto-Lei 463/75 - Ministério do Trabalho

    Constitui comissões de conciliação e julgamento destinadas a solucionar as questões resultantes das relações individuais de trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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