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Despacho DD4380, de 23 de Dezembro

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Sumário

Insere disposições relativas à diferenciação de salários entre pessoal civil das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico com idade inferior ou superior a 21 anos e pessoal que presta ou não serviço ao abrigo da Lei do Serviço Militar (artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 40391).

Texto do documento

Despacho

Considerando que a partir de 25 de Março de 1975 deixaram de existir as razões determinantes da diferenciação de salários entre pessoal civil das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico com idade inferior ou superior a 21 anos e pessoal que presta ou não serviço ao abrigo da Lei do Serviço Militar (artigo 16.º do Decreto-Lei 40391, de 22 de Novembro de 1955):

Mandam o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, os Ministros das Finanças e do Trabalho e o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea o seguinte:

Que desde 25 de Março de 1975, inclusive, sejam revogadas as tabelas II, IV e VI anexas ao despacho conjunto de 14 de Julho de 1975, que as aprova e põe em execução a partir de 1 de Janeiro de 1975, passando a vigorar para todo o pessoal as tabelas I, III, V e VII do mesmo despacho.

Estado-Maior-General das Forças Armadas e Ministérios das Finanças e do Trabalho, 19 de Novembro de 1975. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Francisco da Costa Gomes. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha. - O Ministro do Trabalho, João Pedro Tomás Rosa. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Alberto Morais da Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/23/plain-222908.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222908.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-11-22 - Decreto-Lei 40391 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Define as normas orgânicas das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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