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Declaração 312/2007, de 14 de Novembro

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Sumário

Torna público o registo do Plano de Pormenor n.º 1 de Altura, no município de Castro Marim. Publica em anexo a deliberação da Assembleia Municipal de Castro Marim de 3 de Agosto de 2006 que aprovou o referido Plano bem como o respectivo Regulamento, planta de implantação e condicionantes.

Texto do documento

Declaração 312/2007

Torna-se público que, por despacho da subdirectora-geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano de 20 de Setembro de 2007, foi determinado o registo do Plano de Pormenor n.º 1 de Altura, no município de Castro Marim.

Trata-se de um plano de pormenor compatível com os instrumentos de gestão territorial em vigor, nomeadamente com o Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve, aprovado pelo Decreto Regulamentar 11/91, de 21 de Março, e com o Plano Director Municipal de Castro Marim, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/94, de 20 de Julho, que por esse motivo se encontra sujeito a registo, nos termos do previsto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-lei 310/2003, de 10 de Dezembro.

Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publica-se em anexo a esta declaração a fotocópia autenticada da deliberação da Assembleia Municipal de Castro Marim de 3 de Agosto de 2006 que aprovou o referido Plano bem como o respectivo Regulamento, planta de implantação e condicionantes.

Esta alteração foi registada em 21 de Setembro de 2007, com o n.º 05.08.04.00/02-07.P.P.

19 de Outubro de 2007. - A Subdirectora-Geral, Maria João Botelho.

(ver documento original) Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais Artigo 1.º Definição O presente Regulamento é parte integrante do Plano de Pormenor n.º 1 de Altura, seguidamente designado por Plano, e é indissociável das respectivas plantas.

Artigo 2.º Delimitação territorial O presente Regulamento aplica-se à área de intervenção do Plano delimitada na planta de implantação e corresponde à unidade de execução do Plano de Pormenor n.º 1 de Altura.

Artigo 3.º Composição do Plano 1 - O Plano é constituído pelo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes.

2 - O Plano é ainda acompanhado pelo relatório, programa de execução das acções previstas e plano de financiamento.

3 - O Plano é ainda acompanhado por peças escritas e desenhadas, nomeadamente:

a) Relatório de avaliação acústica;

b) Declaração da Câmara Municipal comprovativa da inexistência de compromissos urbanísticos na área do Plano;

c) Planta de enquadramento;

d) Extracto da planta de ordenamento do PDM;

e) Extracto da planta de condicionantes do PDM;

f) Extracto da planta de ordenamento do PROT Algarve;

g) Regulamento do PDM de Castro Marim e do PROT Algarve;

h) Planta de inserção urbana;

i) Planta de situação existente;

j) Planta de cadastro;

k) Planta de parcelas;

l) Planta de modelação de terreno;

m) Planta de arruamentos;

n) Perfis longitudinais dos arruamentos;

o) Perfis transversais dos arruamentos;

p) Planta de sinalização rodoviária e rede de recolha de resíduos;

q) Planta de trabalho;

r) Plantas de abastecimento de água;

s) Plantas de drenagem de águas residuais domésticas;

t) Plantas de drenagem de águas residuais pluviais;

u) Rede eléctrica BT e IP existente;

v) Rede de iluminação pública proposta;

w) Rede de distribuição em baixa tensão proposta;

x) Rede de telecomunicações existente;

y) Rede de condutas de telecomunicações proposta;

z) Rede de distribuição de gás natural.

Artigo 4.º Natureza e força vinculativa O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório para as entidades públicas e privadas.

Artigo 5.º Vigência e revisão 1 - O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e vigorará por um período de 10 anos a contar da sua entrada em vigor ou da sua última revisão.

2 - A revisão do Plano, se tal se justificar, segue o exposto na legislação aplicável, devendo para efeito serem seguidos os procedimentos legalmente estabelecidos.

Artigo 6.º Definições "Área de cedência" as parcelas que, no âmbito das operações de loteamento, os proprietários e demais titulares de direitos reais sobre os prédios a lotear cedem gratuitamente ao município para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas que, de acordo com a lei e com a licença ou autorização de loteamento, devem integrar o domínio público municipal;

"Área de construção" o valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão das áreas destinadas a estacionamento;

"Densidade habitacional" o valor expresso em fogos/ha, correspondente ao quociente entre o número de fogos existentes ou previstos e a superfície de referência em causa;

"Fogo" o conjunto de espaços e compartimentos privados nucleares de cada habitação confinado por uma envolvente;

"Habitação colectiva" o imóvel destinado a alojar mais de um agregado familiar, independentemente do número de pisos, e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respectivas portas e a via pública;

"Habitação em moradia unifamiliar" o imóvel destinado a alojar um agregado familiar, independentemente do número de pisos;

"Índice de construção" o multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção (em m2) e a área ou superfície de referência (em m2) onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

"Índice de implantação" o multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a área ou superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

"Lote" a área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;

"Número de pisos" o número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção dos sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;

"Parcela" a área do território física ou juridicamente automatizada não resultante de uma operação de loteamento;

"Perequação" o mecanismo de distribuição dos benefícios e encargos aplicável aos proprietários intervenientes nos processos de execução de planos de pormenor ou unidades de execução;

"Polígono máximo de implantação" a linha poligonal que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício. É sempre superior à área de implantação do edifício, podendo, em situações excepcionais decorrentes do desenho urbano, coincidir com ela;

"Prédio" a fracção de terreno delimitada e com unidade de descrição registral e ou inscrição matricial;

"Unidade de execução" a área a sujeitar à intervenção urbanística, com identificação de todos os prédios abrangidos.

CAPÍTULO II

Servidões e restrições de utilidade pública Artigo 7.º Servidões e restrições de utilidade pública 1 - Na área abrangida pelo Plano as servidões e restrições de utilidade pública estão identificadas na planta de condicionantes e são as seguintes:

a) Servidão à EN 125;

b) Classificação como zona mista (nos termos previstos no RGR).

2 - Às servidões e restrições de utilidade pública aplica-se a legislação em vigor.

Artigo 8.º Ruído Toda a área de intervenção do Plano é classificada como zona mista, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO III

Ocupação e utilização do solo Artigo 9.º Usos e funções 1 - Na área do Plano são admitidos os usos e as funções de acordo com o previsto na planta de implantação e no quadro síntese anexo a este Regulamento, que dele faz parte integrante.

2 - O uso de ocupação predominante é o habitacional.

3 - São considerados na área do Plano os seguintes usos:

a) Habitacional;

b) Equipamentos;

c) Serviços;

d) Comércio;

e) Circulação e estacionamento;

f) Espaços verdes.

4 - As actividades comerciais são apenas admitidas no piso térreo dos edifícios.

Artigo 10.º Edificabilidade 1 - Os terrenos nos quais é permitida a edificabilidade são os indicados na planta de implantação.

2 - O uso do solo é o que consta na planta de implantação e no quadro síntese anexo a este Regulamento, que dele faz parte integrante.

3 - A edificabilidade máxima admissível por parcela é a definida na planta de implantação e no quadro síntese anexo a este Regulamento, que dele faz parte integrante.

Artigo 11.º Alinhamento da edificações O alinhamento das edificações é definido de acordo com a planta de implantação.

CAPÍTULO IV

Edificação Artigo 12.º Corpos balançados e varandas Só é permitida a implantação de corpos balançados e de varandas desde que não excedam os limites do polígono máximo de implantação.

Artigo 13.º Caves e sótãos É permitida a construção de caves previstas na planta de implantação assim como de sótãos, os quais deverão destinar-se a arrumos, sem fins e características habitacionais.

CAPÍTULO V

Equipamentos de utilização colectiva Artigo 14.º Equipamentos de utilização colectiva Os equipamentos de utilização colectiva previstos no Plano são:

a) Um equipamento escolar: escola EB 1+2 (E1 na planta de implantação);

b) Um equipamento social (E2 na planta de implantação).

CAPÍTULO VI

Espaços verdes e de utilização colectiva Artigo 15.º Espaços verdes e de utilização colectiva Os espaços verdes e de utilização colectiva são espaços predominantemente permeáveis, plantados e semeados, com áreas de estada pavimentadas, atravessados por percursos secundários. São destinados ao lazer da comunidade, podendo ser valorizados com equipamento e mobiliário urbano que potencie a sua utilização em condições de segurança adequadas. Destes espaços faz ainda parte integrante a arborização ao longo dos arruamentos.

CAPÍTULO VII

Rede viária e estacionamento Artigo 16.º Rede viária e estacionamento 1 - A rede viária deve obedecer ao estabelecido na planta de implantação e nas plantas complementares n.os 10, 11 e 12.

2 - Não é permitida a abertura de novas vias, para além das previstas na planta de implantação.

3 - O estacionamento deve obedecer o previsto na planta de implantação.

CAPÍTULO VIII

Execução do Plano Artigo 17.º Sistema de execução O sistema de execução utilizado será o de cooperação, previsto no artigo 123.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pela redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.

Artigo 18.º Mecanismos de perequação 1 - O mecanismo de perequação a utilizar na execução do Plano é a repartição dos custos de urbanização, previsto na alínea c) do artigo 138.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

2 - A repartição dos encargos de urbanização, das cedências e dos benefícios é feita proporcionalmente às superfícies das parcelas iniciais dos proprietários.

CAPÍTULO IX

Disposições finais Artigo 19.º Responsabilidade Os projectos terão de se integrar nos princípios e nas prescrições deste Plano.

Artigo 20.º Casos omissos A resolução de questões suscitadas pela aplicação do presente Regulamento, bem como de situações não contempladas no conjunto do mesmo, observará o disposto na legislação aplicável, regulamentos municipais e no Plano Director Municipal de Castro Marim.

Artigo 21.º Fiscalização Estão sujeitos a fiscalização oficial todos os actos previstos no presente Regulamento, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 22.º Sanções Em caso da não observância das disposições deste Regulamento, serão aplicadas as sanções previstas na legislação em vigor.

(ver documento original) Quadro síntese (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/11/14/plain-222903.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222903.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-03-21 - Decreto Regulamentar 11/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve (PROT-Algarve).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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