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Acórdão 1/2004, de 12 de Julho

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Texto do documento

Acórdão 1/2004 (2.ª série). - Acordo de colaboração para construção escolar com a Câmara Municipal da Maia. - A Direcção Regional de Educação do Norte (DREN), representada pelo director regional, e a Câmara Municipal da Maia, representada pelo seu presidente, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, celebram entre si o presente acordo de colaboração, nos seguintes termos:

1.º

Objectivo

O presente acordo de colaboração tem por objectivo a construção da escola secundária com 3.º ciclo do ensino básico de Vermoim.

2.º

Competências da Direcção Regional de Educação

À DRE compete:

1) Indicar a melhor localização para a escola, ouvida a Câmara Municipal;

2) Escolher e aprovar, em colaboração com a Câmara Municipal, o terreno mais apropriado para a construção da escola;

3) Assegurar o fornecimento dos projectos dos edifícios e dos arranjos exteriores incluídos no perímetro da escola;

4) Lançar o concurso, adjudicar e garantir a fiscalização e coordenação das empreitadas;

5) Garantir o financiamento do empreendimento através de dotações orçamentais inscritas, aprovadas e visadas nos termos legais;

6) Assegurar a construção dos edifícios, englobando construção civil, instalação eléctrica, redes de água, esgotos e telefones e equipamentos fixos de cozinha e bufete;

7) Assegurar a execução dos arranjos exteriores dentro do perímetro da escola, incluindo movimento de terras, pavimentações, ajardinamento, redes exteriores de abastecimento de água, drenagem de esgotos e águas pluviais, rede de cabos e iluminação exterior, incluindo posto de transformação (quando necessário);

8) Assegurar a construção do passeio e parqueamento frontais da Escola;

9) Fornecer e instalar o mobiliário, material didáctico e equipamento de apoio administrativo;

10) Promover o registo em favor do Estado de todos os bens que constituem o complexo escolar.

3.º

Competências da Câmara Municipal

À Câmara Municipal compete:

1) Colaborar com a DREN na definição da melhor localização da Escola, tendo em conta o Plano Director Municipal e os estudos existentes no âmbito da carta educativa, e indicar os terrenos que satisfaçam as exigências técnicas em vigor para a construção escolar;

2) Colaborar na escolha do terreno e fornecer à DRE o levantamento topográfico, a planta cadastral e todos os elementos solicitados para o seu registo em favor do Estado;

3) Obter os pareceres de todas as entidades responsáveis pelo planeamento urbanístico e áreas de reserva e protecção, sempre que necessário;

4) Adquirir, a expensas próprias, o terreno referido no n.º 2, assegurando a sua disponibilidade atempada para efeitos do descrito no artigo 4.º;

5) Executar, a expensas próprias, os acessos e infra-estruturas urbanísticas de suporte ao funcionamento da escola, nomeadamente redes de saneamento, de águas pluviais, de abastecimento de água e de electricidade;

6) Prestar o apoio técnico que lhe for solicitado pela DRE.

4.º

Disposições gerais

O empreendimento não será concursado sem que a Câmara Municipal disponibilize o respectivo terreno.

18 de Junho de 2004. - Pela Direcção Regional de Educação do Norte, o Director Regional, Lino Ferreira. - Pela Câmara Muncipal da Maia, o Presidente, António Bragança Fernandes.

Homologo.

18 de Junho de 2004. - O Ministro da Educação, José David Gomes Justino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2228761.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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