Despacho 25 828/2007
O Decreto-Lei 158/84, de 17 de Maio, que estabelece e define o regime jurídico aplicável à actividade que, no âmbito das respostas da segurança social, é exercida pelas amas, prevê a actualização anual, por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, das comparticipações e subsídios devidos às amas pelo acolhimento de crianças.
Com o objectivo de valorizar a acção desenvolvida pelas amas como resposta às necessidades de apoio à conciliação da vida familiar e profissional, em 2006 afigurou-se essencial aumentar a qualidade desta resposta e dignificar cada vez mais a actividade destes profissionais através, designadamente, do estabelecimento de valores retributivos diferenciados consoante o número de crianças acolhidas.
Nestes termos, determina-se o seguinte:
1 - O valor da comparticipação mensal (Cm) a atribuir à ama por cada criança é fixado em Euro 146,66, de que resulta a retribuição mensal (Rm) no valor de Euro 171,10, por criança, calculada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 158/84, de 17 de Maio.
2 - Quando se verifique o acolhimento de mais do que duas crianças, a retribuição mensal referida no número anterior é acrescida de Euro 20,54, no que respeita à terceira e quarta crianças, de que resulta, para estes casos, a retribuição mensal de Euro 191,64.
3 - A retribuição mensal a atribuir à ama por uma criança com deficiência corresponde ao dobro do valor da retribuição mensal definida nos números anteriores, sendo de:
a) Euro 342,20, se a ama acolher apenas a criança com deficiência;
b) Euro 383,28, se a ama, para além da criança com deficiência, acolher outras crianças.
4 - Nas situações em que se verifique a necessidade de reforçar a alimentação fornecida pela família, é atribuído à ama, um subsídio mensal para suplemento alimentar no valor de Euro 14,30, por criança.
5 - Sempre que a família não reúna condições que permitam assegurar a alimentação, é atribuído às amas um subsídio mensal no valor de Euro 65,78 por criança.
6 - Para efeitos do estabelecido no n.º 3, a prova da deficiência obedece às normas aplicáveis à atribuição do subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, salvo o disposto no número seguinte.
7 - Há dispensa da prova da deficiência quando tenha sido conferido à criança o direito à bonificação por deficiência.
8 - É revogado o despacho 20 325/2006 (2.ª série), de 6 de Outubro.
9 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.
12 de Setembro de 2007. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.