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Despacho 25828/2007, de 13 de Novembro

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Sumário

Actualiza para o ano de 2007, o valor da comparticipação mensal a atribuir às amas, pelo acolhimento de cada criança.

Texto do documento

Despacho 25 828/2007

O Decreto-Lei 158/84, de 17 de Maio, que estabelece e define o regime jurídico aplicável à actividade que, no âmbito das respostas da segurança social, é exercida pelas amas, prevê a actualização anual, por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, das comparticipações e subsídios devidos às amas pelo acolhimento de crianças.

Com o objectivo de valorizar a acção desenvolvida pelas amas como resposta às necessidades de apoio à conciliação da vida familiar e profissional, em 2006 afigurou-se essencial aumentar a qualidade desta resposta e dignificar cada vez mais a actividade destes profissionais através, designadamente, do estabelecimento de valores retributivos diferenciados consoante o número de crianças acolhidas.

Nestes termos, determina-se o seguinte:

1 - O valor da comparticipação mensal (Cm) a atribuir à ama por cada criança é fixado em Euro 146,66, de que resulta a retribuição mensal (Rm) no valor de Euro 171,10, por criança, calculada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 158/84, de 17 de Maio.

2 - Quando se verifique o acolhimento de mais do que duas crianças, a retribuição mensal referida no número anterior é acrescida de Euro 20,54, no que respeita à terceira e quarta crianças, de que resulta, para estes casos, a retribuição mensal de Euro 191,64.

3 - A retribuição mensal a atribuir à ama por uma criança com deficiência corresponde ao dobro do valor da retribuição mensal definida nos números anteriores, sendo de:

a) Euro 342,20, se a ama acolher apenas a criança com deficiência;

b) Euro 383,28, se a ama, para além da criança com deficiência, acolher outras crianças.

4 - Nas situações em que se verifique a necessidade de reforçar a alimentação fornecida pela família, é atribuído à ama, um subsídio mensal para suplemento alimentar no valor de Euro 14,30, por criança.

5 - Sempre que a família não reúna condições que permitam assegurar a alimentação, é atribuído às amas um subsídio mensal no valor de Euro 65,78 por criança.

6 - Para efeitos do estabelecido no n.º 3, a prova da deficiência obedece às normas aplicáveis à atribuição do subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, salvo o disposto no número seguinte.

7 - Há dispensa da prova da deficiência quando tenha sido conferido à criança o direito à bonificação por deficiência.

8 - É revogado o despacho 20 325/2006 (2.ª série), de 6 de Outubro.

9 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

12 de Setembro de 2007. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/11/13/plain-222861.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222861.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-05-17 - Decreto-Lei 158/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece e define o regime jurídico aplicável à actividade que, no âmbito das respostas da segurança social, é exercida pelas amas e as condições do seu enquadramento em creches familiares.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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