Portaria 22572, de 15 de Março
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Corpo emitente:
Ministérios das Finanças e da Economia - Secretaria de Estado do Comércio
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Fonte: Diário do Governo n.º 63/1967, Série I de 1967-03-15.
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Data:
1967-03-15
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Secções desta página::
Fixa a taxa a cobrar pela Junta Nacional da Cortiça por cada tonelada de peso líquido de cortiça exportada, qualquer que seja a natureza ou o estado do produto - Mantém em vigor o disposto nos n.os 2.º e 3.º da Portaria n.º 9807 e revoga a Portaria n.º 15434 .
Portaria 22572
Mostrando-se conveniente alterar o regime das taxas cobradas pela Junta Nacional da Cortiça:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado do Comércio, nos termos do artigo 14.º da Lei 2131, de 26 de Dezembro de 1966, e ao abrigo do disposto no § 1.º do artigo 14.º do Decreto 27164, de 7 de Novembro de 1936, o seguinte:
1.º A Junta Nacional da Cortiça passa a cobrar a taxa de 60$00 por cada tonelada de peso líquido de cortiça exportada, qualquer que seja a natureza ou o estado do produto.
2.º Mantém-se em vigor o disposto nos n.os 2.º e 3.º da Portaria 9807, de 4 de Junho de 1941.
3.º Fica revogada a Portaria 15434, de 25 de Junho de 1955.
Ministérios das Finanças e da Economia, 15 de Março de 1967. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/03/15/plain-222849.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/222849.dre.pdf .
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