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Portaria 22572, de 15 de Março

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Sumário

Fixa a taxa a cobrar pela Junta Nacional da Cortiça por cada tonelada de peso líquido de cortiça exportada, qualquer que seja a natureza ou o estado do produto - Mantém em vigor o disposto nos n.os 2.º e 3.º da Portaria n.º 9807 e revoga a Portaria n.º 15434 .

Texto do documento

Portaria 22572

Mostrando-se conveniente alterar o regime das taxas cobradas pela Junta Nacional da Cortiça:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado do Comércio, nos termos do artigo 14.º da Lei 2131, de 26 de Dezembro de 1966, e ao abrigo do disposto no § 1.º do artigo 14.º do Decreto 27164, de 7 de Novembro de 1936, o seguinte:

1.º A Junta Nacional da Cortiça passa a cobrar a taxa de 60$00 por cada tonelada de peso líquido de cortiça exportada, qualquer que seja a natureza ou o estado do produto.

2.º Mantém-se em vigor o disposto nos n.os 2.º e 3.º da Portaria 9807, de 4 de Junho de 1941.

3.º Fica revogada a Portaria 15434, de 25 de Junho de 1955.

Ministérios das Finanças e da Economia, 15 de Março de 1967. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/03/15/plain-222849.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222849.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-11-07 - Decreto 27164 - Ministério do Comércio e Indústria - Gabinete do Ministro

    Cria a Junta Nacional da Cortiça.

  • Tem documento Em vigor 1941-06-04 - Portaria 9807 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Substitui as taxas sobre cortiça a que se refere o art.º 14º do Decreto-Lei n.º 30710, que estabelece a nova organização das Casas do Povo.

  • Tem documento Em vigor 1955-06-25 - Portaria 15434 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Substitui as taxas a cobrar pela Junta Nacional da Cortiça por cada tonelada de peso líquido de cortiça exportada e seus derivados. - Mantém em vigor o disposto nos n.ºs 2 e 3 da Portaria n.º 9807 e revoga a Portaria n.º 12636.

  • Tem documento Em vigor 1966-12-26 - Lei 2131 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar, em 1967, as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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