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Portaria 15434, de 25 de Junho

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Sumário

Substitui as taxas a cobrar pela Junta Nacional da Cortiça por cada tonelada de peso líquido de cortiça exportada e seus derivados. - Mantém em vigor o disposto nos n.ºs 2 e 3 da Portaria n.º 9807 e revoga a Portaria n.º 12636.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223505.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-03-15 - Portaria 22572 - Ministérios das Finanças e da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa a taxa a cobrar pela Junta Nacional da Cortiça por cada tonelada de peso líquido de cortiça exportada, qualquer que seja a natureza ou o estado do produto - Mantém em vigor o disposto nos n.os 2.º e 3.º da Portaria n.º 9807 e revoga a Portaria n.º 15434 .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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