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Aviso 2426/2002, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Período de Funcionamento e Horário de Trabalho das Secretarias-Gerais do ex-Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ministério do Equipamento Social.

Texto do documento

Aviso 2426/2002 (2.ª série). - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, aprovo o Regulamento do Período de Funcionamento e Horário de Trabalho das Secretarias-Gerais do ex-Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ministério do Equipamento Social, adiante designadas por SG.

Regulamento do Período de Funcionamento e do Horário de Trabalho Artigo 1.º Âmbito O regime de horário de trabalho dos funcionários e agentes da Secretaria-Geral, doravante designada por SG, reger-se-á nos termos constantes dos diplomas legais sobre a matéria e pelas disposições do presente Regulamento, qualquer que seja o vínculo e a natureza das suas funções.

Artigo 2.º Duração semanal do trabalho 1 - A duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas, distribuído de segunda-feira a sexta-feira.

2 - A duração máxima do período normal de trabalho é de sete horas, salvo tratando-se de horário flexível, em que poderá ser de nove horas.

Artigo 3.º Deveres de assiduidade e de pontualidade 1 - Todos os funcionários e agentes da SG estão obrigados ao cumprimento dos deveres de assiduidade e de pontualidade, nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

2 - O pessoal dirigente e de chefia e o de categorias legalmente equiparadas está isento de horário de trabalho, não dispensando, porém, a observância do dever geral de assiduidade nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

3 - Os pedidos de justificação de faltas, concessão de licenças, ausências temporárias ou outras situações conexas com a execução do presente Regulamento devem ser apresentados em impresso próprio em uso nos serviços. A justificação da ausência efectuar-se-á no mesmo impresso visado pela hierarquia competente.

4 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e de pontualidade, bem como o período normal de trabalho, é verificado mediante sistema automático de gestão de tempos de presença.

Artigo 4.º Período de funcionamento e atendimento 1 - O período normal de funcionamento da SG tem início às 8 horas e termina às 20 horas.

2 - O período de atendimento tem início às 9 horas e termina às 17 horas e 30 minutos.

Artigo 5.º Modalidades de horário de trabalho 1 - A modalidade normal de trabalho é a de horário flexível.

2 - Pode ainda ser praticada a modalidade de jornada contínua, sem prejuízo dos horários previstos no artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

Artigo 6.º Horário flexível 1 - A flexibilidade de horário reger-se-á de acordo com o estabelecido nos números seguintes, não podendo, contudo, afectar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, nomeadamente nas relações com o público (Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril).

2 - A prestação de serviço decorrerá, em conformidade com o mapa anexo ao presente Regulamento, entre as 8 e as 20 horas, com plataformas fixas (períodos obrigatórios) entre as 10 e as 12 horas e entre as 14 horas e 30 minutos e as 16 horas e 30 minutos para todos os funcionários e agentes.

3 - Com excepção dos tempos de trabalho correspondentes às plataformas fixas, que são de carácter obrigatório, os restantes períodos podem ser geridos pelos funcionários e agentes, no que respeita à escolha das horas de entrada e de saída, dentro dos limites fixados no presente artigo.

4 - O regime de horário flexível não dispensa o pessoal encarregado da abertura e encerramento das instalações, bem como o secretariado e motoristas das obrigações que lhe forem escalonadas, nem dispensa o funcionário ou agente de comparecer às reuniões de trabalho para as quais seja convocado e que se realizem dentro do período normal de actividade do serviço, ou outras que lhe forem pontualmente determinadas por imperativo do serviço.

5 - É obrigatória a utilização mínima de uma hora para o almoço, entre as 12 horas e as 14 horas e 30 minutos.

Artigo 7.º Jornada contínua 1 - À jornada contínua é aplicável o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

2 - A jornada contínua poderá ser praticada sempre que, atendendo à natureza das funções a desempenhar, esta modalidade se revelar adequada a garantir o eficaz funcionamento do serviço.

3 - A requerimento dos interessados, devidamente fundamentado, o secretário-geral poderá autorizar a prestação de trabalho na modalidade de jornada contínua, a qual, porém, não confere quaisquer dos direitos de compensação atribuídos ao horário flexível.

4 - As telefonistas, uma vez que exercem a sua actividade fora das instalações da SG, estando localizadas junto dos gabinetes dos membros do Governo e, dando apoio aos mesmos, ficam sujeitas ao horário de jornada contínua das 9 às 15 horas e das 14 às 20 horas.

Artigo 8.º Aferição da duração do trabalho 1 - São admitidos saldos positivos ou negativos de tempo de trabalho, a compensar nos termos indicados nos números seguintes.

2 - A compensação de créditos ou débitos de tempo de trabalho será feita por alargamento ou redução do período de trabalho diário, consoante os casos, desde que não afectem o regular e eficiente funcionamento do serviço nas relações com o público e com respeito pelas plataformas fixas, bem como pelos limites fixados relativamente ao período de actividade da SG e à duração máxima do trabalho diário.

3 - O período de aferição do cumprimento da duração do trabalho é mensal, devendo as compensações de créditos ou débitos de tempo de trabalho mostrar-se efectuadas até ao final de cada mês.

4 - A prestação de mais horas que as obrigatórias, motivadas por razões de serviço, confirmadas pelo superior hierárquico, que no fim do mês vierem a ser apuradas, será considerado crédito para o mês seguinte, salvo se constituírem trabalho extraordinário a compensar nos termos legais aplicáveis.

Artigo 9.º Dispensas de serviço 1 - Aos funcionários e agentes pode ser concedida mensalmente e a pedido justificado dispensa até ao limite de quatro horas, isentas de compensação.

2 - A dispensa referida no número anterior é considerada para todos os efeitos como tempo de serviço prestado e pode ser utilizada nas plataformas fixas, no todo ou em fracções, que não podem ser inferiores a trinta minutos.

3 - O regime de dispensa não poderá dar origem a um dia completo de ausência de serviço.

4 - As dispensas referidas nos números anteriores carecem de autorização prévia do superior hierárquico do funcionário ou agente, só podendo ser concedidas desde que não afectem o normal funcionamento do serviço.

Artigo 10.º Assiduidade Os funcionários e agentes não poderão ausentar-se do serviço sem autorização do seu superior hierárquico, considerando-se falta injustificada a violação desta regra.

Artigo 11.º Regras sobre a assiduidade e faltas 1 - As entradas e saídas, bem como as interrupções para almoço, terão de ser registadas no sistema de controlo pelo próprio funcionário ou agente, constituindo infracção disciplinar a marcação por outrem.

2 - A não marcação de ponto é considerada ausência ao serviço, salvo nos casos de avaria ou não funcionamento do sistema de controlo ou ainda quando o trabalhador faça prova de que houve erro ou lapso justificável da sua parte, o que será feito em impresso próprio, a submeter à apreciação do superior hierárquico respectivo, no prazo de vinte e quatro horas.

3 - O débito de horas apurado no final de cada mês dá lugar à marcação de uma falta em cada período igual à duração média diária do trabalho, a justificar nos termos da legislação aplicável.

4 - As faltas a que se refere o número anterior são reportadas ao último dia ou dias do mês a que o débito respeita.

5 - As ausências motivadas por tolerância de ponto, por situação de férias, faltas justificadas ao serviço ou quando o funcionário ou agente se encontre em qualquer situação legal que o impeça de comparecer ao trabalho serão consideradas como efectivo serviço para efeitos do cômputo de trabalho mensal a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte deste Regulamento.

6 - Sem prejuízo das dispensas previstas no presente Regulamento e das situações ressalvadas pelo dirigente do serviço, o tempo de serviço não prestado nas plataformas fixas não é compensável, implicando a perda total do tempo de trabalho normal correspondente ao dia em que ocorreu o facto, dando lugar à marcação de falta.

7 - Quando não for possível comparecer ao serviço até ao início das plataformas fixas, poderão os atrasos até quinze minutos diários, e no máximo até trinta minutos mensais, ser relevados pelo superior hierárquico.

8 - A falta de marcação do ponto motivada pela prestação de serviço externo será suprida através de prévia comunicação escrita, em impresso próprio, e visada pelo respectivo superior hierárquico competente.

9 - A prestação de trabalho extraordinário, quando autorizado nos termos legais, deve igualmente ser registado no sistema de controlo.

10 - Os dirigentes e chefias devem registar no sistema de controlo o início e o fim do período normal de trabalho diário, afim de se registar a observância do dever geral de assiduidade.

Artigo 12.º Controlo e registo da assiduidade 1 - Compete ao pessoal dirigente e de chefia a verificação do controlo de assiduidade dos funcionários e agentes adstritos aos respectivos serviços, a quem será remetida, pela secção de cadastro, até ao dia 10 de cada mês, uma relação completa dos registos de assiduidade do mês anterior.

2 - As relações referidas no número anterior, depois de visadas, serão devolvidas no prazo de quarenta e oito horas à secção de cadastro para que as afixe em local apropriado com vista à consulta por todos os funcionários e agentes.

3 - As reclamações sobre o cômputo de tempo de trabalho referida no n.º 1 do presente artigo deverão ser apresentadas no prazo de cinco dias úteis a contar da data da afixação ou do dia em que o funcionário ou agente se apresente ao serviço, caso se encontre em situação de ausência justificada.

4 - As eventuais correcções resultantes de reclamações, serão efectuadas, sempre que possível, no cômputo de horas do mês seguinte àquele a que respeitem.

Artigo 13.º Disposições finais e transitórias 1 - A interpretação das disposições deste Regulamento, bem como a resolução das dúvidas resultantes da sua aplicação, são da competência do secretário-geral.

2 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste Regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

3 - O presente Regulamento poderá ser alterado quando tal se demonstre conveniente ou indispensável.

4 - Com a entrada em vigor deste Regulamento cessa a aplicação de quaisquer outros horários, que anteriormente tenham sido autorizados.

5 - O Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

MAPA ANEXO (a que faz referência o artigo 6.º) (ver documento original) 30 de Janeiro de 2002. - O Secretário-Geral, Fernando Almodovar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/02/21/plain-222838.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222838.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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