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Aviso 5316/2004, de 9 de Julho

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Texto do documento

Aviso 5316/2004 (2.ª série) - AP. - Manuel Francisco Mestre Gonçalves, presidente da Junta de Freguesia de São Brás de Alportel:

Torna público que em reunião ordinária do executivo desta autarquia de 7 de Junho de 2004, foi deliberado por unanimidade aprovar o presente projecto de alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas e Licenças desta freguesia.

Em cumprimento do estabelecido no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-o a apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data da publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República.

Projecto de alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas e Licenças da Freguesia

Preâmbulo

Em virtude da alteração à legislação de registo, classificação e licenciamento de cães e gatos, através da Portaria 421/2004, de 24 de Abril, bem como as normas aplicáveis à detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, no âmbito do Decreto-Lei 312/2003, de 17 de Dezembro, a criação do sistema de identificação de caninos e felinos (SICAFE), que estabelece as exigências em matéria de identificação electrónica de cães e gatos enquanto animais de companhia, e o seu registo numa base de dados nacional, conforme determina o Decreto-Lei 313/2003, de 17 de Dezembro, e ainda o estabelecido no Decreto-Lei 314/2003, de 17 de Dezembro, que atribui às juntas de freguesia a competência para instruir os processos de contra-ordenação cuja decisão já lhe estava legalmente cometida, torna-se necessário proceder à sua actualização, bem como introduzir alterações à respectiva estrutura através da introdução de taxas não previstas anteriormente.

Assim e ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso da competência que está cometida às juntas de freguesia, nos termos do artigo 34.º, n.º 5, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, se elabora, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da referida lei, a presente alteração ao Regulamento de Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de São Brás de Alportel, aprovado em reunião da Assembleia de Freguesia de São Brás de Alportel, de 26 de Setembro de 2002, e publicado no apêndice ao Diário da República, 2.ª série, n.º 267, de 19 de Novembro de 2002, para apreciação e aprovação nos termos do artigo 17.º, n.º 2, alíneas d) e j) do mesmo diploma legal, após terem sido cumpridas as formalidades previstas no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento de Tabela de Taxas e Licenças

O artigo 6.º do Regulamento e os artigos 21.º, 22.º e 23.º do capítulo III da tabela de taxas e licenças, e respectivas observações, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º

Coimas

1 - As infracções ao disposto no capítulo III, artigos 21.º e 22.º do presente Regulamento e respectiva tabela constitui contra-ordenação punível com coima a fixar pelo presidente da Junta de Freguesia, cujos montantes mínimos e máximos se encontram estabelecidos no artigo 14.º do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de Dezembro, que revogou o Decreto-Lei 91/2001, de 23 de Março.

2 - A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para a aplicação das coimas pertence ao presidente do órgão executivo, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros, e far-se-á nos termos e no disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, desde que não previstas em lei especial.

CAPÍTULO III

Canídeos e gatídeos

Artigo 21.º

Registo

1 - Registo - por canídeo ou gatídeo:

a) Inicial - 1,50 euros;

b) Transferência de proprietário - 2 euros;

c) Mudança de domicílio - 1 euro.

2 - Registo - de animais perigosos ou potencialmente perigosos:

a) Inicial - 6,50 euros;

b) Transferência de proprietário - 6,50 euros;

c) Mudança de domicílio - 2 euros.

Artigo 22.º

Licenciamento

1 - Licenciamento por canídeos e gatídeos de acordo com as categorias:

a) A - Animais de companhia - 7,50 euros;

b) B - Animais com fins económicos (guarda) (ver nota a) - 3 euros;

c) C - Cão para fins militares, policiais e de segurança pública - isento;

d) D - Cão para investigação científica - isento;

e) E - Cão de caça - 5 euros;

f) F - Cão-guia - isento;

g) G - Cão potencialmente perigoso - 13,20 euros;

h) H - Cão perigoso - 13,20 euros;

i) I - Gato - 7,50 euros.

2 - Licença de detenção de outros animais perigosos ou potencialmente perigosos - 13,20 euros.

Artigo 23.º

(Eliminado.)

Observações:

(nota a) É apresentada declaração de guarda de bens, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 4.º da Portaria 421/2004, de 24 de Abril.

1.ª Os canídeos são classificados em conformidade com o artigo 1.º da Portaria 421/2004, de 24 de Abril.

De acordo com as definições do artigo 2.º do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de Dezembro, que revogou o Decreto-Lei 91/2001, de 23 de Março, entende-se por:

Animal de companhia - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;

Animal com fins económicos - animal que se destina a objectivos e finalidades utilitárias, guardando rebanhos, edifícios, terrenos, embarcações ou outros bens, ou ainda utilizado como reprodutor nos locais de selecção e multiplicação;

Cão de caça - cão que pertence a um indivíduo habilitado com carta de caçador actualizada e que é declarado como tal pelo ser detentor;

Cão-guia - todo o cão devidamente treinado, através de ensino especializado ministrado por entidade reconhecida para o efeito, para acompanhar como guia pessoas cegas ou amblíopes, nos termos fixados pelo Decreto-Lei 118/99, de 14 de Abril, que estabelece o direito de acessibilidade dos deficientes visuais acompanhados de cães-guia a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, bem como as condições a que estão sujeitos estes animais.

2.ª O registo e licenciamento de cães-guia e cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública são gratuitos, devendo os serviços da Junta de Freguesia, exarar e autenticar a anotação de grátis na parte do cartão destinada ao carimbo.

A Junta de Freguesia, ao proceder ao registo e licenciamento dos cães e gatos, colocará um carimbo no espaço para isso reservado no boletim sanitário de cães e gatos, após emissão de recibo referente ao valor da taxa cobrada.

3.ª A licença deve ser renovada todos os anos, sob pena de caducar.

4.ª São licenciados como animais de companhia os canídeos cujos detentores não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão-guia, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º da Portaria 421/2004, de 24 de Abril.

5.ª A morte, ou desaparecimento dos cães e gatos deverá ser comunicada pelo dono, detentor ou seu representante à respectiva Junta de Freguesia, que procederá ao cancelamento do registo.

6.ª Na ausência da comunicação referida no número anterior, considerar-se-á ter havido abandono do animal, salvo prova em contrário.

7.ª A transferência do registo de propriedade dos animais faz-se mediante solicitação do novo detentor junto da Junta de Freguesia, que procederá ao seu averbamento no boletim sanitário de cães e gatos.

8.ª O registo e licenciamento é obrigatório para todos os animais atrás referidos entre três e seis meses de idade.

9.ª A renovação anual do licenciamento é solicitada na Junta de Freguesia.

10.ª Os donos ou detentores de caninos que atinjam os seis meses de idade dispõem de 30 dias para proceder ao seu registo e licenciamento.

11.ª As licenças e as suas renovações anuais caducam na data em que foram emitidas, do ano imediato ao da sua emissão e só são renovadas mediante a apresentação dos documentos referidos nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 3 do artigo 4.º da Portaria 421/2004, de 24 de Abril, e quando aplicável os documentos referidos no n.º 4 do referido artigo.

Ao capítulo I é aditado o seguinte artigo:

Artigo 8.º-A

Utilização de internet por período de sessenta minutos ou fracção - 1 euro.

14 de Junho de 2004. - O Presidente da Junta, Manuel Francisco Mestre Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2228223.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 118/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece o direito de acessibilidade dos deficientes visuais acompanhados de «cães-guias» a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, bem como as condições a que estão sujeitos estes animais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-23 - Decreto-Lei 91/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilancia Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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