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Rectificação 505/2004 - AP, de 9 de Julho

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Texto do documento

Rectificação 505/2004 - AP. - José Macário Correia, presidente da Câmara Municipal de Tavira:

Faz saber que o Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação no Concelho de Tavira, publicado de forma incompleta no apêndice 177, ao Diário da República, 2.ª série, de 27 de Novembro de 2003, deverá ser aditado, conforme segue, do artigo 108.º ao 121.º

12 de Maio de 2004. - O Presidente da Câmara, José Macário Correia.

Artigo 108.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor em numerário, da compensação a pagar ao município é determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;

C1 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do RJUE.

a) Cálculo do valor de C1 - o cálculo do valor C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1 (Euro) = K1 x A1 x 20% V

sendo o C1 (Euro) o cálculo em euros, em que:

K1 - é um factor variável em função da localização e da densidade de construção, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal e da densidade de construção existente e toma os seguintes valores:

Zona ... Valor

de K

Zona C1 do PDM dentro do PGU ... 1.2

Zona Cl do PDM fora do PGU ... 1.2

Zona C2 do PDM (Santa Luzia, Conceição, Cabanas) ... 1.2

Zona C2 do PDM (restantes freguesias) ... 1

Zona C3 do PDM ... 1

Restantes áreas constantes do PDM ... 1

A1 (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva (Ev) bem como para instalação de equipamentos públicos (Eq), calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Director Municipal ou, em caso de omissão, pela legislação em vigor. (A1 = Ev + Eq);

V - é um valor em euros, para efeitos de cálculo, ao custo do metro quadrado de construção na área do município. O valor actual a aplicar é o custo de construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por portaria do Ministro do Equipamento Social.

b) Cálculo do valor de C2, em euros - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), é devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:

C2(Euro) = K2 x K3 x A(m2) x V

em que:

C2 (Euro) - o cálculo em euros;

K2 - 0.10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte.

K3 - 0.03 + 0.02 x número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;

Rede de telefones ou de gás.

A (m2) - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

V - é um valor em euros, com o significado expresso na alínea a) deste artigo.

Artigo 109.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si e edificações com impacte semelhante a operações de loteamento.

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com impacte semelhante a uma operação de loteamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 110.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, optando-se por realizar esse pagamento em espécie, há lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município e o seu valor é obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação é efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo um nomeado pela Câmara Municipal, outro pelo promotor da operação urbanística e o terceiro por cooptação;

b) As decisões da comissão são tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verifiquem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas são liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, é o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, é o mesmo deduzido no pagamento das respectivas taxas de urbanização.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, tal decisão é resolvida, em definitivo, pelo executivo municipal, ou por uma comissão arbitral.

CAPÍTULO IX

Disposições especiais

Artigo 111.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento e tabela de taxas e tarifas municipais.

Artigo 112.º

Ocupação da via pública por motivos de obras

1 - A ocupação de espaços públicos por motivos de obras está sujeita ao pagamento de taxas fixadas no Regulamento e tabela de taxas e tarifas municipais.

2 - O prazo de ocupação de espaços públicos por motivos de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaços públicos é emitida a solicitação do interessado.

Artigo 113.º

Vistorias

1 - A realização de vistorias por motivo de realização de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento e tabela de taxas e tarifas municipais.

2 - Se a vistoria não se realizar por culpa imputável ao interessado tem este que pagar novas taxas, para que a mesma seja repetida.

Artigo 114.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento e tabela de taxas e tarifas municipais.

Artigo 115.º

Inscrições de técnicos

A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Regulamento e tabela de taxas e tarifas municipais.

Artigo 116.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento e tabela de taxas e tarifas municipais.

Artigo 117.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento e tabela de taxas e tarifas municipais.

CAPÍTULO X

Disposições finais e complementares

Artigo 118.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas à aprovação da Assembleia Municipal sob proposta de Câmara.

Artigo 119.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao término do prazo de 30 dias a que se refere o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se nenhuma sugestão for apresentada em sede de apreciação pública.

Artigo 120.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas as compensações anteriormente aplicáveis nos loteamentos urbanos e todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município de Tavira, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 121.º

Norma transitória

Aos processos de licenciamento já deferidos à data de entrada em vigor do presente Regulamento, aplicam-se os regulamentos vigentes aquando da sua apresentação.

Aprovado em reunião de Câmara de 10 de Setembro de 2003.

Aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 22 de Setembro de 2003.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2228183.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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