Foram consultadas organizações representativas do pessoal, nos termos da legislação em vigor.
Regulamento do Período de Funcionamento e do Horário de Trabalho Artigo 1.º Âmbito O regime de horário de trabalho dos funcionários e agentes da Secretaria-Geral, doravante designada por SG, e do pessoal que com esta mantenha relações de trabalho com subordinação hierárquica, reger-se-á pelas disposições do presente Regulamento e dos diplomas legais em vigor sobre a matéria.
Artigo 2.º Duração semanal do trabalho 1 - A duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas, distribuído de segunda-feira a sexta-feira.
2 - A duração do período diário normal de trabalho é de sete horas, salvo tratando-se de horário flexível, sendo o mínimo de quatro horas e não podendo o seu máximo exceder as nove horas.
Artigo 3.º Deveres de assiduidade e de pontualidade 1 - O pessoal que se encontre no âmbito de aplicação do presente Regulamento está obrigado ao cumprimento dos deveres de assiduidade e de pontualidade, nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.
2 - O pessoal dirigente e de chefia e o de categorias legalmente equiparadas está isento de horário de trabalho, não dispensando essa isenção, porém, a observância do dever geral de assiduidade nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
3 - Os pedidos de justificação de faltas, concessão de licenças, ausências temporárias ou outras situações conexas com a execução do presente Regulamento devem ser apresentados em formulário próprio em uso na SG. A justificação da ausência efectuar-se-á por decisão da hierarquia competente para o efeito.
4 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e de pontualidade, bem como o período normal de trabalho, é verificado mediante sistema automático de gestão de tempos de presença.
5 - O pessoal que exerça funções em instalações da SG onde não esteja instalado o sistema automático da gestão dos tempos de presença registará a sua assiduidade em folhas próprias, distribuídas mensalmente, para o efeito.
Artigo 4.º Período de funcionamento e atendimento 1 - O período normal de funcionamento da SG tem início às 8 horas e termina às 20 horas.
2 - O período de atendimento ao público tem início às 9 horas e termina às 17 horas e 30 minutos.
Artigo 5.º Modalidades de horário de trabalho 1 - A modalidade normal de horário de trabalho é a de horário flexível.
2 - Pode ainda ser praticada a jornada contínua, sem prejuízo dos horários previstos no artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.
Artigo 6.º Horário flexível 1 - A flexibilidade de horário reger-se-á de acordo com o estabelecido nos números seguintes, não podendo, contudo, afectar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, nomeadamente o atendimento ao público (Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril).
2 - A prestação de serviço decorrerá entre as 8 e as 20 horas, com plataformas fixas (períodos obrigatórios) entre as 10 e as 12 horas e entre as 14 horas e 30 minutos e as 16 horas e 30 minutos para todo o pessoal abrangido pelo artigo 1.º deste Regulamento, com desconto automático de uma hora de intervalo para almoço.
3 - Com excepção dos tempos de trabalho correspondentes às plataformas fixas, que são de carácter obrigatório, os restantes períodos podem ser geridos pelo pessoal referido no artigo 1.º, no que respeita à escolha das horas de entrada e de saída, dentro dos limites fixados no artigo 2.º e no artigo 4.º do presente Regulamento.
4 - A flexibilidade de horário não pode afectar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, em especial o atendimento ao público e o cumprimento de tarefas distribuídas.
5 - O regime de horário flexível não dispensa o pessoal de comparecer pontualmente às reuniões de trabalho para que seja convocado e que se realizem dentro do período de funcionamento dos serviços.
6 - É obrigatória a utilização mínima de uma hora para o almoço, entre as 12 horas e as 14 horas e 30 minutos.
Artigo 7.º Jornada contínua 1 - A duração diária de trabalho em jornada contínua é de seis horas, incluindo um período de descanso de trinta minutos, que para todos os efeitos legais se considera tempo de trabalho efectivo.
2 - Ao pessoal que preste serviço na modalidade de jornada contínua poderá ser concedida, no início da mesma, uma dispensa até ao limite máximo de sessenta minutos por mês, não acumulável, desde que não afecte o normal funcionamento do serviço.
3 - Os restantes atrasos diários serão compensados no próprio dia.
4 - A modalidade de jornada contínua pode ser adoptada nos casos previstos no artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, a requerimento dos interessados, devidamente fundamentado, mediante despacho do secretário-geral.
5 - A jornada contínua será ainda aplicada ao pessoal, relativamente ao qual, atendendo à natureza das funções a desempenhar, se revele adequada a garantir o eficaz funcionamento do serviço, a identificar por despacho fundamentado do secretário-geral, sob proposta do respectivo dirigente.
Artigo 8.º Aferição da duração do trabalho 1 - São admitidos saldos positivos ou negativos de tempo de trabalho, a compensar nos termos indicados nos números seguintes.
2 - A compensação de créditos ou débitos de tempo de trabalho será feita por alargamento ou redução do período de trabalho diário, consoante os casos, desde que não afectem o regular e eficiente funcionamento do serviço nas relações com o público e com respeito pelas plataformas fixas, bem como pelos limites fixados relativamente ao período normal de funcionamento da SG e à duração máxima do trabalho diário.
3 - O período de aferição do cumprimento da duração do trabalho é mensal, devendo as compensações de débitos de tempo de trabalho ser efectuadas até ao final de cada mês.
4 - A prestação de mais horas que as obrigatórias que no fim do mês vierem a ser apuradas será considerada crédito para o mês seguinte, salvo se constituírem trabalho extraordinário a compensar nos termos legais aplicáveis.
5 - No caso de o referido crédito de horas igualar ou ultrapassar o período normal do trabalho diário, poderá haver no mês seguinte uma dispensa até um dia de trabalho, desde que não haja inconveniente para o serviço e devidamente autorizada pelo superior hierárquico.
Artigo 9.º Dispensas de serviço 1 - Ao pessoal que se encontre no âmbito de aplicação do presente Regulamento pode ser concedida mensalmente e a pedido justificado dispensa até ao limite de quatro horas, isentas de compensação.
2 - A dispensa referida no número anterior é considerada para todos os efeitos como tempo de serviço prestado e pode ser utilizada nas plataformas fixas.
3 - Poderá, a título excepcional, ser concedida uma dispensa mensal até um dia, compensável.
4 - As dispensas referidas nos números anteriores carecem de autorização prévia do respectivo superior hierárquico, só podendo ser concedidas desde que não afectem o normal funcionamento do serviço.
Artigo 10.º Assiduidade 1 - O pessoal dispensado de serviço, nos termos do artigo anterior, não poderá ausentar-se do serviço sem autorização prévia do seu superior hierárquico.
2 - Nos casos em que não seja possível a autorização prévia e se verifiquem as condições para a concessão da dispensa de serviço, esta deverá ser autorizada, imediatamente após o regresso do funcionário ao serviço.
3 - Considera-se falta injustificada a violação da regra prevista no n.º 1 ou no n.º 2 deste artigo.
Artigo 11.º Regras sobre a assiduidade e faltas 1 - A entrada e a saída terão de ser registadas no sistema de controlo pelo próprio, constituindo infracção disciplinar a marcação por outrem.
2 - A não marcação de ponto é considerada ausência ao serviço, salvo nos casos de avaria ou não funcionamento do sistema de controlo ou ainda quando o trabalhador faça prova de que houve erro ou lapso justificável da sua parte, o que será feito em formulário próprio, a submeter a apreciação e decisão do superior hierárquico respectivo, no prazo de vinte e quatro horas.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º e no n.º 4 do artigo 9.º do presente Regulamento, o débito de horas, quando igual a sete horas apurado no final de cada mês, dá lugar à marcação de uma falta, que será justificada, nos termos da legislação aplicável, excepto para os portadores de deficiência que têm direito a transportar para o mês seguinte um débito até dez horas.
4 - As faltas a que se refere o número anterior são reportadas ao último dia ou dias do mês a que o débito respeita.
5 - As ausências motivadas por tolerância de ponto, por situação de férias, faltas justificadas ao serviço ou quando o funcionário ou agente se encontre em qualquer situação legal que o impeça de comparecer ao trabalho serão consideradas como efectivo serviço para efeitos do cômputo de trabalho mensal a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte deste Regulamento.
6 - A falta de marcação do ponto motivada pela prestação de serviço externo e formação profissional será suprida através de prévia comunicação escrita, em formulário próprio, e visada pelo respectivo superior hierárquico. Não sendo possível a prévia comunicação escrita, esta deverá ser apresentada pelo respectivo superior hierárquico no próprio dia da falta de marcação de ponto ou pelo funcionário, imediatamente, após o seu regresso ao serviço.
7 - A prestação de trabalho extraordinário, quando autorizado nos termos legais, deve igualmente ser registado no sistema de controlo.
Artigo 12.º Controlo e registo da assiduidade 1 - O serviço responsável pelo tratamento da assiduidade fará chegar, até ao dia 8 de cada mês, ao dirigente de cada sector as listas onde conste a assiduidade relativa ao pessoal a ele afecto que dará conhecimento ao mesmo para regularização das situações a aferir.
2 - As reclamações sobre o cômputo de tempo de trabalho deverão ser apresentadas no prazo de cinco dias úteis a contar da data do conhecimento ou do dia em que o funcionário ou agente se apresente ao serviço, caso se encontre em situação de ausência justificada.
3 - As eventuais correcções resultantes de reclamações serão efectuadas, sempre que possível, no cômputo de horas do mês seguinte àquele a que respeitem.
Artigo 13.º Disposições finais 1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste Regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e demais legislação complementar.
2 - O presente Regulamento poderá ser alterado quando tal se demonstre conveniente ou indispensável.
3 - Com a entrada em vigor deste Regulamento cessa a aplicação de quaisquer outros horários que anteriormente tenham sido autorizados.
4 - O Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
5 - É revogado o Regulamento do Período de Funcionamento e do Horário de Trabalho publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 21 de Fevereiro de 2002, aviso 2426/2002.
9 de Fevereiro de 2004. - O Secretário-Geral, J. Albano Santos.