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Despacho 25814/2007, de 13 de Novembro

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Sumário

Determina com carácter de urgência, que as parcelas de terreno identificadas em anexo, ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da FAGAR - Faro, Gestão de Águas e Resíduos, E. M.

Texto do documento

Despacho 25 814/2007

Tendo em vista a implantação das infra-estruturas para a execução das redes de água e saneamento em diversos locais do concelho de Faro - áreas 1 a 10, e no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, pelo despacho 16 162/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, determino, com carácter de urgência, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e no artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 156/DSO/2007, de 3 de Agosto de 2007, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, o seguinte:

1 - As parcelas de terreno identificadas no mapa de áreas e nas plantas de localização que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da FAGAR - Faro, Gestão de Águas e Resíduos, E. M., constituída por escritura pública, com estatutos publicados no Diário da República, 3.ª série, n.º 234, de 7 de Dezembro de 2005, a qual tem como objecto social a construção de redes de águas e esgotos, a gestão, exploração, manutenção e conservação dos sistemas públicos de distribuição de águas para consumo público, recolha e rejeição de águas residuais domésticas e pluviais, no concelho de Faro;

2 - A servidão a que se refere o número anterior incide sobre uma faixa de 4 m de largura (2 m para cada lado do eixo longitudinal do colector) com o comprimento determinado no referido mapa, implicando:

a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da conduta/colector e respectivos acessórios, incluindo caixas de visita;

b) A proibição dos actuais ou subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer tipo possuidores da parcela de terreno a onerar, de efectuarem escavações e de edificarem qualquer tipo de construção permanente ou precária e de plantar árvores e arbustos cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,4 m;

c) A obrigação, dos actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores da parcela de terreno a onerar, de respeitarem e de reconhecerem a servidão de aqueduto subterrânea a constituir, e, nessa conformidade, manterem livre e desocupada a respectiva área e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pela sua beneficiária FAGAR - Faro, Gestão de Águas e Resíduos, E. M., nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944.

3 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da FAGAR - Faro, Gestão de Águas e Resíduos, E. M.

3 de Agosto de 2007. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/11/13/plain-222807.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222807.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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