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Despacho 13403/2004, de 8 de Julho

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Texto do documento

Despacho 13 403/2004 (2.ª série). - 1 - Nos termos do artigo 9.º, n.º 2, da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, e ao abrigo dos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo delego no vice-presidente, Dr. Manuel de Sampaio Pimentel, com a faculdade de subdelegação nos imediatos inferiores hierárquicos, designadamente, as seguintes competências:

2.1 - No âmbito da gestão de recursos humanos da CCDRN:

a) Elaborar e executar o plano de gestão previsional de pessoal, bem como o correspondente plano de formação, e afectar o pessoal aos diversos departamentos dos serviços ou organismos em função dos objectivos e prioridades fixados nos respectivos planos de actividade;

b) Autorizar a abertura de concursos e praticar todos os actos subsequentes, nomear, prover, promover e exonerar o pessoal do quadro, determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva e autorizar que seja mantida a nomeação definitiva enquanto o funcionário não a adquirir noutro cargo que exerça em regime precário, bem como autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões de serviço;

c) Celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, praticando os actos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos;

d) Autorizar o exercício de funções a tempo parcial e a prestação de horas extraordinárias, a realização de trabalho em dias feriados, de descanso semanal e complementar, bem como adoptar os horários de trabalho adequados ao funcionamento do serviço, observados os condicionalismos legais;

e) Empossar o pessoal e autorizar os funcionários e agentes a tomarem posse em local diferente daquele em que foram colocados, prorrogar o respectivo prazo, solicitar que aquela seja conferida pela autoridade administrativa ou por agente diplomático ou consular e conceder aos funcionários e agentes dos serviços externos o direito ao vencimento a partir da data da posse, independentemente da entrada em exercício das novas funções;

f) Justificar ou injustificar faltas e conceder licenças por período superior a 30 dias;

g) Autorizar o gozo, interrupção e acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

h) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e o respectivo processamento;

i) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

j) Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;

k) Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

l) Homologar as classificações de serviço atribuídas pelos notadores nos termos do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho;

m) Praticar, quando respeitantes a funcionários com cargo igual ou superior a chefe de divisão, os seguintes actos:

i) Conceder licenças por período até 30 dias;

ii) Autorizar o início das férias e o seu gozo interpolado, bem como a sua acumulação parcial por interesse do serviço, de acordo com o mapa de férias superiormente aprovado;

iii) Justificar faltas;

iv) Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo, quando requisitados;

2.2 - No âmbito da gestão orçamental e da realização de despesas:

a) Gerir o orçamento e propor ou autorizar, quando da minha competência, as alterações orçamentais julgadas adequadas, tendo em vista os objectivos a atingir;

b) Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças, não podendo em caso algum essas autorizações servir de fundamento a pedido de reforço do respectivo orçamento;

c) Celebrar contratos de seguro e de arrendamento nos termos legais e autorizar a respectiva actualização, sempre que resulte de imposição legal;

d) Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços;

e) Autorizar deslocações em serviço em território nacional, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

f) Autorizar a celebração de contratos escritos dentro dos limites legais;

g) Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, até aos limites fixados na lei;

h) Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;

2.3 - No âmbito da gestão de instalações e equipamentos:

a) Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço bem como na sua manutenção e conservação;

b) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;

c) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos ao respectivo serviço;

d) Elaborar e executar planos anuais e plurianuais de reequipamento em função das necessidades previstas e da evolução tecnológica, bem como autorizar as aquisições resultantes da sua execução.

3 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação, considerando-se, no entanto, ratificados todos os actos anteriormente praticados pelo vice-presidente no âmbito das competências delegadas.

27 de Maio de 2004. - O Presidente, em regime de substituição, António Jorge Guedes Marques.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2227952.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Diploma não vigente 1983-06-01 - DECRETO REGULAMENTAR 44-B/83 - MINISTÉRIO DA REFORMA ADMINISTRATIVA

    Revê o regime de classificação de serviço na função pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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