Aviso 5105/2004 (2.ª série) - AP. - Alteração ao Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança da Taxa pela Exploração de Inertes no Município de Elvas. - Nuno Miguel Fernandes Mocinha, vereador da Câmara Municipal de Elvas:
Torna público que, no uso da subdelegação de competências referida no artigo 64.º, n.º 2, alínea e), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Assembleia Municipal de Elvas em sessão ordinária de 26 de Fevereiro de 2004, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Elvas, aprovada em sua reunião realizada no dia 11 de Fevereiro de 2004, a alteração ao Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança da Taxa pela Exploração de Inertes no município de Elvas.
10 de Março de 2004. - O Vereador, Nuno Miguel Fernandes Mocinha.
Alteração ao Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança da Taxa pela Exploração de Inertes no Município de Elvas.
Preâmbulo
1 - Nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, as autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autoridades com poder tutelar.
2 - A Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto, atribui aos municípios, na alínea n) do seu artigo 19.º, competência para liquidação e cobrança da taxa por ressarcimento dos prejuízos causados ao município pela exploração de inertes na respectiva área.
3 - Assim, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Elvas, em sessão de 26 de Fevereiro de 2004, sob proposta da Câmara Municipal de Elvas, deliberou aprovar a seguinte alteração ao Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança da Taxa pela Exploração de Inertes no Município de Elvas:
Artigo 1.º
Os artigos 5.º e 10.º do Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança da Taxa pela Exploração de Inertes no Município de Elvas, publicado no apêndice n.º 54 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 6 de Maio de 1999, rectificado através da rectificação 573/99- AP, publicada no apêndice n.º 83 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 3 de Julho de 1999, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 5.º
Liquidação
1 - A liquidação da taxa a que se refere o artigo 3.º far-se-á em face da declaração que os exploradores dos inertes ficam obrigados a apresentar na Câmara Municipal.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Não serão de fazer liquidações adicionais de valor inferior a 25 euros.
7 - ...
8 - ...
Artigo 10.º
Contra-ordenações
1 - A infracção ao presente Regulamento constitui contra-ordenação, punível com as seguintes coimas:
a) De 10% do salário mínimo nacional a 10 vezes o salário mínimo nacional, a violação do disposto no artigo 7.º ou a incorrecta escrituração do livro ou da declaração referidos, respectivamente, no artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 5.º;
b) De 20% do salário mínimo nacional a 10 vezes o salário mínimo nacional, a não apresentação da declaração referida no n.º 2 do artigo 5.º ou a inexistência do livro referido no artigo 6.º e a violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º
2 - ..."
Artigo 2.º
A presente alteração entra em vigor no 15.º dia contado da data da sua publicação no Diário da República.