de 18 de Dezembro
1. Aquando da construção do Aeroporto de Porto Santo, a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil viu-se na necessidade de desalojar dos seus prédios diversos proprietários cujos terrenos e casas de habitação se situavam na área a ocupar para implantação do Aeroporto.2. Alguns proprietários optaram, mediante a promessa de entrega de áreas com valores equivalentes, pela permuta dos seus prédios por prédios que o Estado, entretanto, se comprometia a adquirir, para esse efeito, noutro local.
3. Para o fim acima previsto foi expropriado um terreno situado no Dragoal, freguesia e concelho de Porto Santo, com a área total de 26820 m2, divididos em trinta e quatro talhões, a atribuir aos proprietários desalojados, e edificadas as respectivas construções urbanas em trinta dos referidos talhões.
4. Por dificuldades intransponíveis surgidas com a identificação completa de alguns dos prédios absorvidos pelo Aeroporto, não descritos na repartição de finanças nem na conservatória do registo predial, não foram até hoje feitas as respectivas escrituras de troca entre o Estado e os proprietários dos prédios expropriados.
5. Porque esta situação se arrasta há cerca de catorze anos, com real prejuízo dos proprietários, sabendo-se já de algumas situações de injustiça criadas pela falta de título de transmissão da propriedade, há que proceder com urgência à transmissão da propriedade dos referidos prédios para os seus possuidores.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Estado Português autorizado, por portaria do Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, a transferir os prédios de que é proprietário no sítio do Dragoal, concelho de Porto Santo, para a propriedade daqueles que, tendo sido desalojados dos prédios que lhes pertenciam no sítio dos Areais, no mesmo concelho, os ocupam desde a construção do Aeroporto de Porto Santo, nos termos do regime de expropriação então acordado.
Art. 2.º A portaria a que se refere o artigo anterior procederá à identificação completa dos prédios cuja propriedade se transfere, bem como dos beneficiários da transferência.
Art. 3.º Para efeitos de registo da propriedade, fica dispensado o cumprimento do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 289/73, de 6 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.
Promulgado em 9 de Dezembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.