Decreto-Lei 439-D/89
de 23 de Dezembro
A Lei 95/89, de 12 de Dezembro, autoriza o Governo a emitir empréstimos internos a prazo superior a um ano e até ao limite de 20 milhões de contos para a regularização perante as instituições de crédito de obrigações decorrentes de financiamentos concedidos ao abrigo do crédito agrícola de emergência (CAE) consideradas de cumprimento impossível pelos mutuários ou cujo cumprimento se preveja vir a verificar-se a longo prazo.
O presente decreto-lei visa definir as condições do empréstimo interno a emitir para proceder à regularização daquelas obrigações.
Além disso, o presente diploma assegura para o Estado o direito de regresso sobre valores resultantes da eventual recuperação das dívidas agora assumidas, remetendo para despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação a definição das condições gerais a observar quando houver lugar a negociação para a recuperação de dívidas.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 95/89, de 12 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O Estado assume, perante as instituições de crédito que, com base em parecer do extinto Instituto de Reorganização Agrária, concederam financiamentos ao abrigo do crédito agrícola de emergência (CAE), as dívidas que, segundo a Comissão de Análise do CAE, sejam de cumprimento impossível pelos mutuários ou cujo cumprimento se preveja vir a verificar-se a longo prazo.
2 - Apenas serão objecto de assunção pelo Estado as dívidas que se enquadrem nos seguintes parâmetros:
a) Dívidas dos beneficiários originários julgados em falha pelos competentes tribunais;
b) Dívidas contraídas por entidades sob tutela do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação;
c) Dívidas originadas por utilização fraudulenta dos fundos de crédito agrícola de emergência constantes de propostas da Comissão de Análise do CAE, aprovadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, independentemente de, em relação aos autores dessas fraudes, serem instaurados os procedimentos disciplinar, civil e criminal adequados a cada situação, que prosseguirão normalmente;
d) Prejuízos sofridos pelas entidades intermediárias com a gestão do CAE, devidamente comprovados;
e) Dívidas próprias das cooperativas de comercialização e transformação que não aderiram às linhas de crédito criadas para conversão das aplicações em fundo de maneio e investimento, por comprovada insuficiência de meios.
3 - Incluem-se nas dívidas a assumir pelo Estado, ao abrigo das alíneas a) a e) do número anterior, os juros vencidos e não pagos, calculados à taxa de juros compensatórios aplicada ao CAE, expurgados de capitalizações por períodos inferiores a um ano e devidos até à data da colocação do empréstimo.
Art. 2.º - 1 - Para pagamento das dívidas referidas no artigo anterior o Estado emitirá um empréstimo interno amortizável pelo montante total das dívidas às instituições de crédito.
2 - O empréstimo será denominado «Obrigações do Tesouro - Crédito agrícola de emergência - 1989».
Art. 3.º O empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, tem o limite máximo nominal de 20 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral.
Art. 4.º - 1 - A representação deste empréstimo será feita em certificados de dívida inscrita, correspondentes a qualquer quantidade de obrigações do valor nominal de 1000$00 cada uma.
2 - Os certificados de dívida inscrita representativos deste empréstimo levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças e do presidente e de um vogal da Junta do Crédito Público, bem como o selo da mesma Junta.
Art. 5.º - 1 - O empréstimo será colocado em cada instituição de crédito para pagamento das dívidas assumidas, nos termos do artigo 1.º
2 - Os valores a colocar em cada instituição de crédito irão sendo indicados pela Comissão de Análise do CAE à Junta do Crédito Público, a qual emitirá os certificados de dívida inscrita.
3 - Os valores a comunicar à Junta do Crédito Público incluirão os juros devidos até 30 de Junho de 1989 e serão arredondados, por instituição, para o milhar de escudos superior.
Art. 6.º - 1 - A duração do empréstimo é de 10 anos contados a partir da data referida no n.º 3 do artigo anterior.
2 - A amortização do empréstimo far-se-á em 20 prestações semestrais, em 1 de Janeiro em 1 de Julho de cada ano, em prestações de capital iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 1 de Janeiro de 1990.
3 - O empréstimo vence juros semestralmente, nas datas estabelecidas para a amortização. A taxa de juro a aplicar será a taxa média dos depósitos de residentes em moeda nacional com prazo superior a 180 dias e inferior a um ano praticada pelas três instituições de crédito com maior saldo desse tipo de depósitos, ponderada pelos respectivos saldos e que estejam em vigor no último dia do mês anterior ao início do semestre a que respeitar o juro.
Art. 7.º O pagamento dos juros e das amortizações será averbado nos certificados representativos das obrigações do empréstimo.
Art. 8.º No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para acorrer aos encargos do empréstimo regulado por este diploma.
Art. 9.º Não é aplicável a este empréstimo a disposição do artigo 39.º do Decreto-Lei 42900, de 5 de Abril de 1960, no que se refere à indicação do encargo máximo.
Art. 10.º - 1 - Em caso de recuperação de alguns créditos objecto do presente diploma, nomeadamente aqueles a que se referem as alíneas c) e e) do n.º 2 do artigo 1.º, fica o Estado investido no direito de regresso na medida das quantias recuperadas, podendo efectá-las à amortização do empréstimo junto das respectivas instituições credoras.
2 - Os Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação definirão, por despacho conjunto, as condições gerais da negociação relativas à recuperação das dívidas previstas na alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º
3 - A Comissão de Análise do CAE, beneficiando do apoio técnico dos organismos competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, preparará os elementos necessários para as negociações a que se refere o número anterior e submeterá, caso a caso, as respectivas propostas de recuperação à aprovação, a prestar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Art. 11.º É revogado o Decreto-Lei 483-A/88, de 28 de Dezembro.
Art. 12.º O presente diploma produz efeitos desde 17 de Dezembro de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 21 de Dezembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Dezembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.