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Decreto 28/2007, de 12 de Novembro

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação Relativo a Um Sistema Mundial Civil de Navegação por Satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, assinado em Helsínquia em 9 de Setembro de 2006, cujo texto em língua portuguesa consta em anexo.

Texto do documento

Decreto 28/2007

de 12 de Novembro

Considerando os interesses comuns no desenvolvimento de um sistema mundial de navegação por satélite para utilização civil e a importância do GALILEO como contributo para uma infra-estrutura de navegação e informação da Europa e da República da Coreia;

Reconhecendo e tendo em conta que a República da Coreia é um dos países que lidera no domínio da tecnologia electrónica, bem como o impacte importante na Europa da introdução no mercado asiático dos serviços fornecidos pelo GALILEO;

Considerando que o Acordo de Cooperação Relativo a Um Sistema Mundial Civil de Navegação por Satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, contribuirá para o reforço da cooperação entre a Comunidade Europeia e a República da Coreia:

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação Relativo a Um Sistema Mundial Civil de Navegação por Satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, assinado em Helsínquia em 9 de Setembro de 2006, cujo texto, na versão autenticada, em língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Junho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - António José de Castro Guerra - Mário Lino Soares Correia - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

Assinado em 17 de Julho de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 19 de Julho de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO DE COOPERAÇÃO RELATIVO A UM SISTEMA MUNDIAL CIVIL DE

NAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (GNSS) ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS

SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA COREIA, POR

OUTRO.

A Comunidade Europeia (a seguir designada «a Comunidade») e o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, a seguir designadas «os Estados membros», por um lado, e a República da Coreia (a seguir designada «a Coreia»), por outro, a seguir conjuntamente designados «as Partes»:

Considerando o seu interesse comum no desenvolvimento de um sistema mundial de navegação por satélite (a seguir designado «GNSS») para utilização civil;

Reconhecendo a importância do GALILEO como contributo para a infra-estrutura de navegação e informação da Europa e da Coreia;

Reconhecendo o nível avançado das actividades de navegação por satélite na Coreia;

Considerando o crescente desenvolvimento de aplicações para GNSS na Coreia, na Europa e noutras zonas do mundo:

acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

Objectivo do Acordo

O objectivo do Acordo é encorajar, facilitar e reforçar a cooperação entre as Partes no que respeita à navegação mundial por satélite com carácter civil no contexto dos contributos da Europa e da Coreia para um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS).

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a) «Reforços» os mecanismos regionais ou locais como o European Geostationary Navigation Overlay System (EGNOS). Estes mecanismos oferecem aos utilizadores do GNSS um melhor desempenho em termos de precisão, disponibilidade, integridade e fiabilidade;

b) «GALILEO» o sistema autónomo civil europeu de determinação da posição, de navegação e de cronometria por satélite, de cobertura mundial, sob controlo civil, para a prestação de serviços GNSS, concebido e desenvolvido pela Comunidade Europeia, os seus Estados membros e a Agência Espacial Europeia. A exploração do GALILEO pode ser transferida para uma entidade privada. O GALILEO prevê serviços de acesso aberto, serviços de vocação comercial, serviços de segurança da vida humana e de busca e salvamento, além de um serviço público regulamentado protegido, de acesso restrito, concebido para dar resposta às necessidades de utilizadores autorizados do sector público;

c) «Elementos locais GALILEO» os mecanismos locais que fornecem aos utilizadores dos sinais de cronometria e de navegação por satélite GALILEO informação de entrada, para além da informação derivada da principal constelação em uso. Os elementos locais podem ser implantados, para melhor desempenho, nas vizinhanças de aeroportos e portos marítimos e em meios urbanos ou outros ambientes com características geográficas desfavoráveis. O GALILEO fornecerá modelos genéricos para os elementos locais;

d) «Equipamento de determinação da posição, de cronometria e de navegação a nível mundial» o equipamento para utilizadores finais civis, concebido para transmitir, receber ou processar sinais de cronometria ou de navegação por satélite, no contexto da prestação de um serviço ou do funcionamento de um reforço regional;

e) «Medida regulamentar» qualquer lei, regulamento, regra, procedimento, decisão, política ou acção administrativa;

f) «Interoperabilidade» uma situação, a nível do utilizador, na qual um receptor de sistema dual pode utilizar simultaneamente sinais de dois sistemas para um desempenho igual ou melhor do que o obtido com um só sistema;

g) «Propriedade intelectual» o conceito definido no artigo 2.º da Convenção que instituiu a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo em 14 de Julho de 1967;

h) «Responsabilidade» a obrigação jurídica de uma pessoa singular ou colectiva compensar prejuízos causados a outra pessoa singular ou colectiva, segundo princípios e regras jurídicos específicos. Esta obrigação pode ser estabelecida por acordo (responsabilidade contratual) ou por norma jurídica (responsabilidade extracontratual);

i) «Informação classificada» a informação, originada na UE ou recebida dos Estados membros, de países não comunitários ou de organizações internacionais, que necessita de ser protegida contra a divulgação não autorizada, a qual poderá prejudicar em grau variável os interesses essenciais, incluindo a segurança nacional, das Partes ou de cada Estado membro. A informação classificada é assinalada como tal. Esta informação é classificada nos termos das leis e regulamentos aplicáveis e deve ser protegida contra a perda da confidencialidade, da integridade e da disponibilidade.

Artigo 3.º

Princípios da cooperação

As Partes acordam em aplicar às actividades de cooperação abrangidas pelo presente Acordo os seguintes princípios:

1) Benefício mútuo, com base num equilíbrio geral de direitos e obrigações, incluindo contribuições;

2) Parceria no GALILEO, segundo os procedimentos e regras de gestão do programa;

3) Oportunidades recíprocas de cooperação em projectos GNSS para utilização civil tanto da Comunidade Europeia e dos seus Estados membros como da Coreia;

4) Intercâmbio oportuno de informações susceptíveis de afectarem as actividades de cooperação;

5) Protecção adequada dos direitos de propriedade intelectual como referido no n.º 3 do artigo 8.º do presente Acordo;

6) Liberdade de oferta de serviços de navegação por satélite nos territórios das Partes;

7) Comércio irrestrito de produtos GNSS nos territórios das Partes.

Artigo 4.º

Âmbito das actividades de cooperação

1 - Os sectores abertos a actividades de cooperação no domínio da cronometria e da navegação por satélite são os seguintes: espectro de radiofrequências, investigação e formação científicas, cooperação industrial, comércio e desenvolvimento dos mercados, normalização, certificação e medidas de regulação, sistemas GNSS terrestres de reforço, segurança, responsabilidade e recuperação de custos. As Partes podem adaptar esta lista mediante decisão do Comité Director GNSS instituído pelo artigo 14.º do presente Acordo.

2 - O presente Acordo não inclui a cooperação entre as Partes nos domínios a seguir mencionados. Caso acordem que a extensão da cooperação a qualquer dos domínios a seguir mencionados proporciona benefícios mútuos, as Partes devem negociar e celebrar entre si os acordos adequados:

2.1 - Tecnologias sensíveis GALILEO e produtos abrangidos pelo controlo das exportações e pelas medidas regulamentares sobre não proliferação aplicáveis na Comunidade Europeia ou nos seus Estados membros;

2.2 - Criptografia e protecção da informação GALILEO (INFOSEC);

2.3 - Arquitectura de Segurança do Sistema GALILEO (segmentos espacial, terrestre e do utilizador);

2.4 - Elementos de controlo da segurança dos segmentos mundiais do GALILEO;

2.5 - Serviços públicos regulamentados, nas suas fases de definição, desenvolvimento, aplicação, ensaio, avaliação e exploração (gestão e utilização); e 2.6 - Troca de informações classificadas relativas à navegação por satélite e ao GALILEO.

3 - O presente Acordo não afecta a estrutura institucional estabelecida pelo direito da Comunidade Europeia para levar a cabo as actividades do programa GALILEO. O presente Acordo também não afecta as medidas regulamentares aplicáveis que dão aplicação aos compromissos em matéria de não proliferação e de controlo das exportações, incluindo o controlo das transferências incorpóreas de tecnologias, nem as medidas de segurança nacional.

Artigo 5.º

Modalidades das actividades de cooperação

1 - Sem prejuízo das respectivas medidas regulamentares aplicáveis, as Partes promovem o mais amplamente possível as actividades de cooperação no âmbito do presente Acordo, com vista a oferecerem-se mutuamente oportunidades de participação similares nas actividades que desenvolvam nos sectores enumerados no artigo 4.º 2 - As Partes acordam em levar a efeito as actividades de cooperação mencionadas nos artigos 6.º a 13.º do presente Acordo.

Artigo 6.º

Espectro de radiofrequências

1 - Aproveitando a experiência positiva anterior no âmbito da União Internacional das Telecomunicações, as Partes acordam em prosseguir a cooperação e o apoio mútuo nas questões relacionadas com o espectro de radiofrequências.

2 - Nesse contexto, as Partes trocam informações sobre pedidos de frequências e promovem uma atribuição adequada de frequências para o GALILEO e para o possível GNSS coreano, incluindo o sistema SBAS (Satellite Based Augmentation System), a fim de assegurar a disponibilidade de serviços GALILEO para os utilizadores de todo o mundo e, nomeadamente, da Coreia e da Comunidade.

3 - Reconhecendo a importância de proteger as frequências para a radionavegação contra perturbações e interferências, as Partes identificam as fontes das interferências e procuram soluções mutuamente aceitáveis para combater tais interferências.

4 - As Partes acordam em cometer ao Comité previsto no artigo 14.º a definição do mecanismo adequado para assegurar contactos e colaboração eficazes neste sector.

5 - Nada no presente Acordo pode ser interpretado como tendo efeito derrogatório sobre as disposições da União Internacional das Telecomunicações (UIT) aplicáveis neste domínio, incluindo os regulamentos das radiocomunicações da UIT.

Artigo 7.º

Investigação científica

As Partes promovem actividades de investigação conjunta no domínio do GNSS através dos programas de investigação europeus e coreanos, incluindo o Programa Quadro de Investigação e Desenvolvimento da Comunidade Europeia e os programas de investigação desenvolvidos pela Agência Espacial Europeia e os ministérios e agências coreanos interessados no GNSS.

As actividades de investigação conjunta devem contribuir para o planeamento do futuro desenvolvimento de um GNSS destinado a utilização civil.

As Partes acordam em cometer ao Comité instituído pelo artigo 14.º a definição do mecanismo adequado para assegurar contactos e participação eficazes nos programas de investigação.

Artigo 8.º

Cooperação industrial

1 - As Partes estimulam e apoiam a cooperação entre as empresas europeias e coreanas, inclusive por meio de empresas comuns (joint ventures) e da participação da Coreia nas associações industriais europeias relevantes, assim como da participação europeia nas associações industriais coreanas relevantes, com o objectivo de estabelecer o sistema GALILEO e promover a utilização e o desenvolvimento de aplicações e serviços GALILEO.

2 - As Partes instituem um grupo consultivo conjunto sobre cooperação industrial no âmbito do Comité Director previsto no artigo 14.º, com o objectivo de estudar e orientar a cooperação em matéria de desenvolvimento e fabrico de satélites, de serviços de lançamento, de estações terrestres e de produtos de aplicação.

3 - Para facilitar a cooperação industrial, as Partes concedem e asseguram uma protecção adequada e efectiva dos direitos de propriedade intelectual nos domínios e sectores relevantes para o desenvolvimento e a exploração do sistema GALILEO/EGNOS, em conformidade com as normas internacionais pertinentes estabelecidas pelo Acordo TRIPS e as convenções internacionais das quais ambas as Partes são signatárias, incluindo meios eficazes de fazer cumprir essas normas.

4 - As exportações da Coreia para países terceiros de produtos e tecnologias sensíveis especificamente desenvolvidos e financiados pelo programa GALILEO e definidos pela autoridade competente em matéria de segurança do GALILEO como estando sujeitos a controlo de exportação devem ser previamente autorizadas por esta mesma autoridade. Os acordos separados a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do presente Acordo definem igualmente um mecanismo adequado para as Partes recomendarem produtos que devam eventualmente ser sujeitos à autorização de exportação.

5 - Para contribuírem para os objectivos do Acordo, as Partes envidam todos os esforços para reforçar os laços entre a Agência Espacial Europeia e os ministérios ou agências coreanos interessados no GNSS.

Artigo 9.º

Desenvolvimento do comércio e dos mercados

1 - As Partes estimulam o comércio e o investimento nas infra-estruturas e equipamentos de navegação por satélite e nos elementos e aplicações locais GALILEO da Comunidade e da Coreia.

2 - Para o efeito, as Partes esforçam-se por sensibilizar o público para as actividades do GALILEO no domínio da navegação por satélite, identificam potenciais entraves ao crescimento das aplicações GNSS e tomam as medidas adequadas para facilitar esse crescimento.

3 - A fim de identificar e responder de modo eficaz às necessidades dos utilizadores, as Partes estudam a possibilidade de criar um fórum conjunto de utilizadores do GNSS.

4 - O presente Acordo não prejudica os direitos e as obrigações das Partes no âmbito do Acordo de Marraquexe, que criou a Organização Mundial do Comércio.

Artigo 10.º

Normalização, certificação e medidas regulamentares

1 - Reconhecendo o interesse em coordenar as suas abordagens em matéria de normalização e certificação internacional dos serviços mundiais de navegação por satélite, as Partes apoiam conjuntamente o desenvolvimento de normas GALILEO e promovem a sua aplicação à escala mundial, pondo a tónica na interoperabilidade com outros sistemas GNSS.

Um dos objectivos da coordenação consiste em promover uma utilização ampla e inovadora dos serviços GALILEO nas suas formas de serviço aberto, comercial e de segurança da vida humana, como norma mundial de navegação e cronometria. As Partes acordam em tudo fazer para criar condições favoráveis ao desenvolvimento de aplicações GALILEO.

2 - A fim de promover e realizar os objectivos do presente Acordo, as Partes cooperam, consoante se imponha, em todas as questões do âmbito da determinação da posição, da navegação e da cronometria por satélite que venham a ser suscitadas, nomeadamente, na Organização da Aviação Civil Internacional, na Organização Marítima Internacional e na União Internacional das Telecomunicações.

3 - A nível bilateral, as Partes garantem que as medidas relativas às normas técnicas, certificação e requisitos e procedimentos de licenciamento relativos ao GNSS não criem entraves desnecessários ao comércio. Os requisitos internos baseiam-se em critérios objectivos, não discriminatórios e aplicados com transparência.

4 - As Partes tomam as medidas regulamentares necessárias para permitir a utilização de receptores e segmentos terrestres e espaciais nos territórios sob a sua jurisdição. Nesta matéria, as autoridades da República da Coreia competentes na área das radiocomunicações concedem ao GALILEO um tratamento não menos favorável que o concedido a quaisquer outros serviços similares.

5 - As Partes promovem a participação de representantes da Coreia em organizações de normalização europeias.

Artigo 11.º

Desenvolvimento de sistemas terrestres de reforço do GNSS, mundiais e

regionais

1 - As Partes colaboram no sentido de definir e pôr em prática arquitecturas de sistemas terrestres que permitam uma garantia óptima da integridade do GALILEO/EGNOS, da precisão e continuidade dos serviços GALILEO e EGNOS e da interoperabilidade com outros sistemas GNSS.

2 - Para o efeito, as Partes cooperam a nível regional com vista à implantação de um sistema regional terrestre de reforço na Coreia, baseado no sistema GALILEO. Esse sistema regional destina-se a fornecer serviços de integridade regional em complemento dos fornecidos pelo sistema GALILEO a nível mundial. Como primeiro passo, as Partes podem considerar a possibilidade de extensão do EGNOS na região Este-Asiática.

3 - A nível local, as Partes facilitam o desenvolvimento dos elementos locais do GALILEO.

Artigo 12.º

Segurança

1 - As Partes protegem os sistemas mundiais de navegação por satélite contra utilizações indevidas, interferências, perturbações e actos hostis.

2 - As Partes tomam todas as medidas possíveis para assegurar a continuidade e a segurança dos serviços de navegação por satélite e da correspondente infra-estrutura no território sob a sua jurisdição.

3 - As Partes reconhecem que a cooperação com vista a garantir a protecção do sistema e dos serviços GALILEO é um importante objectivo comum.

4 - Por conseguinte, as Partes estabelecem um canal de consulta adequado para tratar das questões de protecção do GNSS.

As disposições e procedimentos de ordem prática são definidos pelas autoridades de ambas as Partes com competência em matéria de segurança.

Artigo 13.º

Responsabilidade e recuperação de custos

As Partes cooperam na definição e na aplicação de um regime de responsabilidade, bem como de disposições em matéria de recuperação de custos, de modo a facilitar a oferta de serviços GNSS civis.

Artigo 14.º

Mecanismo de cooperação

1 - A coordenação e a facilitação das actividades de cooperação nos termos do presente Acordo são asseguradas pelo Governo da República da Coreia, em nome da Coreia, e pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade e dos seus Estados membros.

2 - Em conformidade com o objectivo expresso no artigo 1.º, estas duas entidades estabelecem um Comité Director GNSS, a seguir designado «o Comité», para a gestão do presente Acordo. O Comité é constituído por representantes oficiais de cada uma das Partes e estabelece o seu próprio regulamento interno por consenso.

São funções do Comité Director:

a) Promover as diferentes actividades de cooperação relacionadas com o Acordo, fazer recomendações às Partes sobre as mesmas e supervisioná-las;

b) Aconselhar as Partes sobre formas de intensificar e melhorar a cooperação, em coerência com os princípios estabelecidos no presente Acordo;

c) Avaliar o funcionamento e a aplicação eficazes do presente Acordo; e d) Discutir a possibilidade de estender a cooperação aos domínios referidos no n.º 2 do artigo 4.º 3 - Por norma, o Comité reúne-se uma vez por ano. As reuniões realizam-se alternadamente na Comunidade e na Coreia. Podem organizar-se reuniões extraordinárias a pedido de qualquer das Partes.

Os custos incorridos pelo Comité ou em seu nome são suportados pela Parte que tenha recomendado ou designado o ou os membros do Comité. As despesas directamente associadas às reuniões do Comité, com excepção das despesas de deslocação e estada, são suportadas pela Parte anfitriã. O Comité pode criar grupos de trabalho técnicos conjuntos para matérias específicas que as Partes considerem adequadas, como cooperação industrial e normalização.

4 - As Partes são favoráveis à eventual participação da Coreia na Autoridade Europeia Supervisora do GNSS, de acordo com a legislação comunitária aplicável e as modalidades e procedimentos que regem essa participação.

Artigo 15.º

Financiamento

1 - Salvo acordo em contrário entre as Partes, cada Parte suporta os custos decorrentes do cumprimento das respectivas responsabilidades no âmbito do presente Acordo. As modalidades e os procedimentos referidos no n.º 4 do artigo 14.º devem incluir a contribuição financeira adequada para o programa GALILEO pelo país terceiro que decida candidatar-se à participação na Autoridade Supervisora.

2 - As Partes tomam todas as medidas razoáveis, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares respectivas, para facilitar a entrada, permanência e saída do seu território de pessoas, capitais, material, dados e equipamento envolvidos ou utilizados nas actividades de cooperação ao abrigo do presente Acordo.

3 - Se os regimes específicos de cooperação de uma Parte previrem a concessão de apoio financeiro aos participantes da outra Parte, essas subvenções e contribuições financeiras ou outras formas de contribuição de uma Parte em benefício dos participantes da outra Parte para apoio a essas actividades beneficiam de isenções fiscais e aduaneiras, de acordo com as disposições legislativas e regulamentares em vigor no território de cada uma das Partes na altura em que tais subvenções e contribuições financeiras ou outras formas de contribuição são concedidas.

Artigo 16.º

Intercâmbio de informações

1 - As Partes estabelecem modalidades administrativas e pontos de informação para facilitar as consultas e a aplicação efectiva das disposições do presente Acordo.

2 - As Partes encorajam o intercâmbio de outras informações relativas à navegação por satélite entre as instituições e as empresas de uma e outra Parte.

Artigo 17.º

Consultas e resolução de diferendos

1 - As Partes devem debater sem demora, a pedido de qualquer das duas, os problemas que possam surgir com a interpretação ou a aplicação do presente Acordo.

Os diferendos relacionados com a interpretação ou a aplicação do presente Acordo são resolvidos mediante consultas amigáveis entre as Partes.

2 - O disposto no n.º 1 não prejudicará o direito das Partes de recorrerem ao sistema de resolução de litígios previsto nos acordos da OMC.

Artigo 18.º

Entrada em vigor e cessação

1 - O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte à data em que as Partes tiverem procedido à notificação da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito. As notificações são enviadas ao Conselho da União Europeia, que é o depositário do Acordo.

2 - A cessação da vigência do presente Acordo não afecta a validade ou a vigência de quaisquer disposições dele decorrentes nem de quaisquer direitos e obrigações específicos que dele resultem no domínio dos direitos de propriedade intelectual.

3 - O presente Acordo pode ser alterado por acordo mútuo das Partes, por escrito.

Qualquer alteração ao presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte à data em que as Partes tenham notificado ao depositário a conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.

4 - O período de vigência do presente Acordo é de cinco anos e é prorrogável, a não ser que qualquer das Partes o denuncie no final do período inicial de cinco anos ou, posteriormente, em qualquer altura, mediante notificação escrita à outra Parte, com uma antecedência mínima de seis meses.

O presente Acordo é redigido em duplicado nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e coreana, fazendo igualmente fé cada um destes textos.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/11/12/plain-222712.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222712.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-07-19 - Aviso 80/2016 - Negócios Estrangeiros

    Acordo de cooperação relativo a um sistema Mundial Civil de Navegação por satélite entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, assinado em Helsínquia em 9 de setembro de 2006

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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