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Portaria 1448/2007, de 12 de Novembro

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Sumário

Estabelece, pelo período de um ano, a quota mínima de 25 % de música portuguesa na programação musical dos serviços de programas de radiodifusão sonora.

Texto do documento

Portaria 1448/2007

de 12 de Novembro

A Lei 4/2001, de 23 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 7/2006, de 3 de Março, prevê, no artigo 44.º-A, que a programação musical dos serviços de programas de radiodifusão sonora seja obrigatoriamente preenchida, em quota mínima variável entre 25 % e 40 %, com música portuguesa.

Os serviços de programas sujeitos ao preenchimento de tal quota, nos termos do artigo 4.º da Lei 7/2006, de 3 de Março, em vigor desde o dia 3 de Maio de 2006, podem atingi-la de forma continuada e progressiva ao longo dos três primeiros semestres da sua vigência, devendo por isso respeitá-la integralmente a partir de 3 de Novembro de 2007.

Nos termos do disposto no artigo 44.º-F da referida lei, compete ao Governo estabelecer, através de portaria, por períodos de um ano, partindo do patamar mínimo fixado na lei, as quotas de difusão previstas no seu artigo 44.º-A.

Assim:

Considerando os indicadores disponíveis em matéria de consumo de música portuguesa e tendo sido ouvidas as associações representativas dos sectores envolvidos:

Manda o Governo, pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, o seguinte:

1.º A programação musical dos serviços de programas de radiodifusão sonora a que se aplique o presente regime legal é obrigatoriamente preenchida com a quota mínima de 25 % de música portuguesa.

2.º Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei 7/2006, de 3 de Março, a presente portaria produz efeitos desde o dia 3 de Maio de 2007, vigorando até ao dia 2 de Maio de 2008.

O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva, em 2 de Novembro de 2007.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/11/12/plain-222710.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222710.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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