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Deliberação 922/2004, de 6 de Julho

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Texto do documento

Deliberação 922/2004. - Considerando que o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), no exercício da sua actividade de avaliação de produtos cosméticos e de higiene corporal, verificou a existência no mercado nacional de produtos cosméticos contendo fitoestrogénios;

Considerando que os fitoestrogénios possuem actividade estrogénica;

Considerando que, de acordo com a referência n.º 260 do anexo II do Decreto-Lei 100/2001, de 28 de Março (Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de Julho), é proibida a inclusão de estrogénio e de substâncias com efeito estrogénico na composição dos produtos cosméticos e de higiene corporal;

Considerando que, face ao exposto, se verifica o incumprimento do artigo 4.º do Decreto-Lei 100/2001, de 28 de Março (artigo 4.º da Directiva n.º 76/768/CEE, de 27 de Julho):

O conselho de administração do INFARMED delibera ordenar a retirada do mercado nacional dos produtos cosméticos e de higiene corporal que contenham fitoestrogénios.

15 de Junho de 2004. - O Conselho de Administração: Rui Santos Ivo, presidente - António Faria Vaz, vice-presidente - Alexandra Bordalo, vogal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2226846.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-03-28 - Decreto-Lei 100/2001 - Ministério da Saúde

    Regulamenta a composição e o modo de marcação dos produtos cosméticos e de higiene corporal e transpõe para o ordenamento jurídico interno a 24ª Directiva nº 2000/6/CE (EUR-Lex), de 29 de Fevereiro, a 25ª Directiva, nº 2000/11/CE (EUR-Lex), de 10 de Março, e a Directiva nº 2000/41/CE (EUR-Lex), de 19 de Junho, da Comissão, que alteram e adaptam ao progresso técnico a lista de substâncias estabelecidas na Directiva nº 76/768/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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