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Aviso 5006/2004, de 30 de Junho

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Texto do documento

Aviso 5006/2004 (2.ª série) - AP. - Alteração ao Regulamento Municipal da Edificação e Urbanização. - Ana Teresa Vicente, na qualidade de presidente da Câmara Municipal do Concelho de Palmela, com competência delegada, por despacho de 11 de Janeiro de 2002:

Torna público, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e para efeitos do disposto no artigo 91.º do mesmo diploma legal, que a Câmara Municipal de Palmela, na sua reunião de 14 de Janeiro de 2004, aprovou a proposta de aditamento ao Regulamento Municipal da Edificação e Urbanização, tendo sido homologada pela Assembleia Municipal, em sessão realizada no dia 18 de Maio de 2004, cujo texto se anexa ao presente aviso.

26 de Maio de 2004. - A Presidente da Câmara, Ana Teresa Vicente.

Proposta de aditamento ao Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização (posto em vigor através do edital 01/DP/04, emitido em 14 de Janeiro de 2004)

Neste Regulamento, após as aprovações e publicações devidas, ficam a fazer parte dele os seguintes aditamentos:

CAPÍTULO VIII

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas.

Artigo 30.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - As taxas aqui previstas são ainda aplicáveis às operações urbanísticas em espaços de recuperação e reconversão urbanística previstas pelo artigo 14.º do Regulamento do Plano Director Municipal e que decorram como operações de loteamento de iniciativa municipal ou mediante plano de pormenor.

Artigo 32.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Em espaços de recuperação e reconversão urbanística admitidos pelo Plano Director Municipal, mas não abrangidos pelo regime da Lei 91/95, de 2 de Setembro, nem situados em perímetros urbanos, é igualmente aplicável a fórmula constante deste artigo, sendo o K5 igual a:

1.5 - Quando se trate de uso habitacional, equipamentos ou usos complementares da actividade agrícola ou pecuária;

2.0 - Quando se trate de outros usos.

Artigo 32.º-A

Taxas devidas por realização, reforço ou manutenção de infra-estruturas impostas em procedimentos de reconversão de áreas urbanas de génese ilegal, promovidos de acordo com a Lei 91/95, de 2 de Setembro.

I - Infra-estruturas gerais viabilizadoras da operação de reconversão:

TMU = (K1(índice H) x S(índice H) + K1(índice C) x S(índice C) + K1(índice I) x S(índice I) + K1(índice AP) x S(índice AP)) x K2 x K3 x K4 x V + P x S

em que:

a) TMU (Euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas gerais;

b) K1 - é o coeficiente que expressa a influência do uso; assume, consoante as situações, os seguintes valores:

K1(índice H) - em áreas destinadas a habitação e turismo - 0.030;

K1(índice C) - em áreas destinadas a comércio e serviços/terciário - 0.035;

K1(índice I) - em áreas destinadas à industria e armazéns - 0.020;

K1(índice AP) - em áreas destinadas à actividade agrícola e pecuária - 0.015;

c) K2 - é o coeficiente que expressa a influência da densidade habitacional no custo das infra-estruturas; é determinado pelo quociente entre a densidade habitacional do loteamento de reconversão (em fogos por hectare) e a densidade habitacional de referência (em fogos por hectare) prevista pelo PDM relativamente ao espaço no qual se insere o loteamento de reconversão;

d) K3 - é o coeficiente que expressa a localização da AUGI de acordo com a classe de espaços do PDM em que se insere; assumirá os seguintes valores:

Espaços urbanos/urbanizáveis (perímetros urbanos) - 0.80;

Espaços de recuperação e reconversão urbanísticas - 1.00;

e) K4 - coeficiente apenas aplicável quando o local da operação urbanística se encontre já plenamente infra-estruturado; K4 = 1.5;

f) V - expressa o valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo por metro quadrado de construção em área do município de acordo com a portaria anualmente publicada para as diversas zonas do País;

g) P - expressa o montante que traduz a influência do programa plurianual de actividades nas áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, sendo P = 2 euros; sujeito a revisão periódica desejável, de três em três anos;

h) S - expressa a superfície total de pavimentos de construção destinados, ou não, a habitação.

II - Infra-estruturas locais (internas à área da AUGI em procedimento de reconversão e a ligar às infra-estruturas gerais):

TMU = {[(K1(índice H) x S(índice H) + K1(índice C) x S(índice C) + K1(índice I) x S(índice I) + K1(índice AP) x S(índice AP))] x [(K2 + K3 + K4)/3] x V} x K5

em que:

a) TMU (Euro) - representa o valor em euros da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas internas à área a reconverter;

b) K1 - é o coeficiente que expressa a influência do uso; este coeficiente assumirá os seguintes valores, conforme as situações:

K1(índice H) - em áreas destinadas a habitação e turismo - 0.030;

K1(índice C) - em áreas destinadas a comércio e serviços/terciário - 0.035;

K1(índice I) - em áreas destinadas à indústria e armazéns - 0.020;

K1(índice AP) - em áreas destinadas à actividade agrícola e pecuária - 0.015;

c) K2 - é o coeficiente que expressa a influência do comprimento da frente do lote no custo das infra-estruturas; é determinado pelo quociente entre o comprimento da frente do lote e o comprimento médio da frente do conjunto dos lotes dessa AUGI;

d) K3 - é o coeficiente que expressa a localização da AUGI de acordo com a classe de espaços do PDM em que se insere; assumirá, em função da classe de espaços previstos pelo PDM, os seguintes valores:

Espaços urbanos/urbanizáveis (perímetros urbanos) - 0.80;

Espaços de recuperação e reconversão urbanísticas - 1.00;

e) K4 - é o coeficiente que expressa a capacidade de edificabilidade do lote considerado; é determinado pelo quociente entre o índice do lote (STP máximo admitido ou STP construído quando exceda aquele) e o índice médio dos lotes da AUGI, em função da aplicação do índice de referência previsto pelo PDM;

f) V - é o valor em euros para efeito de cálculo correspondente ao custo por metro quadrado de construção em área do município, decorrente do preço da construção fixado em portaria publicada anualmente para as diversas áreas do País;

g) K5 - é o coeficiente de agravamento de taxa que se aplica aos lotes onde existam edificações não licenciadas e que excedam o índice de ocupação máximo estabelecido para o lote em causa; conforme já existam, ou não, edificações no lote, o K5 assumirá os seguintes valores:

Lote sem edificação - 1.00;

Lote com edificação que não exceda o índice máximo admitido - 1.20;

Lote com edificações ultrapassando o índice máximo admitido - 1.40.

CAPÍTULO IX

Compensações

Artigo 36.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O regime deste artigo é aplicável às operações urbanísticas de reconversão em áreas urbanas de génese ilegal promovidas de acordo com a Lei 91/95, de 2 de Setembro, podendo as cedências a que houver lugar ser inferiores, mediante compensação, ao que resultar da aplicação dos parâmetros definidos para a operação urbanística em causa.

Artigo 37.º

[...]

...

Quando estiver em causa operação urbanística de reconversão em área urbana de génese ilegal, promovida de acordo com a Lei 91/95, de 2 de Setembro, o coeficiente A será o valor em metros quadrados da totalidade ou parte das áreas que deveriam ser cedidas para infra-estruturas, espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva, bem como para instalação de equipamentos de utilização colectiva que resultem da aplicação dos parâmetros definidos pelo regime aplicável a essa operação urbanística.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2226088.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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