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Decreto 43575, de 30 de Março

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Sumário

Permite que a requisição dos certificados de aforro e a sua amortização possam efectuar-se nas estações dos correios, telégrafos e telefones.

Texto do documento

Decreto 43575

1. O Decreto-Lei 43453 e o Decreto 43454, de 30 de Dezembro de 1960, permitiram a criação de certificados de aforro, destinados a estimular o espírito de previdência e a conceder uma aplicação remuneradora e segura aos pequenos capitais.

2. Com o objectivo de facilitar a todas as pessoas, mesmo as residentes em localidades mais afastadas das sedes dos concelhos, a aplicação das suas economias em certificados de aforro, permite-se pelo presente decreto que a requisição destes e a sua futura amortização possam efectuar-se nas estações dos correios, telégrafos e telefones, espalhadas por todo o território metropolitano, mediante o pagamento de taxas postais adequadas.

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Poderão as estações dos correios, telégrafos e telefones aceitar requisições e as quantias necessárias para a criação de certificados de aforro e proceder à entrega destes, depois de emitidos pela Junta do Crédito Público, ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 43453, de 30 de Dezembro de 1960, e nos artigos 10.º a 22.º do Decreto 43454, da mesma data. Por intermédio das mesmas estações poderá efectuar-se o pagamento das importâncias relativas às amortizações requeridas pelos aforristas.

Art. 2.º Para efeito do disposto na parte final do artigo anterior deverá a Junta do Crédito Público enviar às estações dos correios, telégrafos e telefones avisos da emissão de ordens de pagamento. As importâncias necessárias para as amortizações sairão, provisòriamente, das quantias destinadas à emissão de novos certificados de aforro ou do produto da emissão de vales.

Art. 3.º As quantias recebidas nas estações dos correios telégrafos e telefones para a criação de certificados de aforro serão entregues no Banco de Portugal ou nas tesourarias da Fazenda Pública, conforme se trate de capitais de distrito ou de outras sedes de concelho, e serão creditadas na conta da Junta do Crédito Público naquele Banco. Serão debitadas na mesma conta as quantias pagas pelas estações dos correios, telégrafos e telefones para amortização de certificados de aforro, desde que essas amortizações tenham sido autorizadas pela Junta.

Art. 4.º Os serviços requeridos nas estações dos correios, telégrafos e telefones ficam sujeitos às taxas postais fixadas nos termos do Decreto-Lei 37129, de 3 de Novembro de 1948.

Art. 5.º A Junta do Crédito Público pode corresponder-se directamente com os chefes das circunscrições de exploração e com os chefes de estação dos correios, telégrafos e telefones acerca dos assuntos relacionados com a execução deste decreto, mas deverá enviar sempre por intermédio da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones quaisquer circulares ou instruções de carácter geral relativas ao serviço dos certificados de aforro.

Art. 6.º Entre a Junta do Crédito Público e a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones será acordada a forma como se efectuará, em pormenor, a colaboração prevista neste decreto para a execução do serviço relativo aos certificados de aforro.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Março de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/03/30/plain-222593.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222593.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-11-03 - Decreto-Lei 37129 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Insere disposições relativas ao sistema tarifário dos serviços normais dos correios, telégrafos e telefones.

  • Tem documento Em vigor 1960-12-30 - Decreto-Lei 43453 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público

    Altera algumas disposições da Lei nº 1933 (dívida pública) e cria o Fundo de regularização da dívida pública e o Fundo de renda vítalicia, em substituição do Fundo de amortização da dívida pública. Autoriza o Ministro das Finanças a mandar emitir, por intermédio da Junta do Crédito Público, titulos de dívida pública nominativos e amortizáveis, denominados certificados de aforro, destinados a conceder uma aplicação remuneradora aos pequenos capitais.

  • Tem documento Em vigor 1960-12-30 - Decreto 43454 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público

    Insere disposições relativas à criação de certificados de renda vitalícia mediante a aceitação de numerário, à regulamentação da disposição legal que estabelece os certificados de aforro e à escrituração e funcionamento dos Fundos de regularização da dívida pública e de renda vitalícia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-29 - Decreto Regulamentar 37/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Altera o regime de requisição e amortização dos certificados de aforro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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