2. Com o objectivo de facilitar a todas as pessoas, mesmo as residentes em localidades mais afastadas das sedes dos concelhos, a aplicação das suas economias em certificados de aforro, permite-se pelo presente decreto que a requisição destes e a sua futura amortização possam efectuar-se nas estações dos correios, telégrafos e telefones, espalhadas por todo o território metropolitano, mediante o pagamento de taxas postais adequadas.
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Poderão as estações dos correios, telégrafos e telefones aceitar requisições e as quantias necessárias para a criação de certificados de aforro e proceder à entrega destes, depois de emitidos pela Junta do Crédito Público, ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 43453, de 30 de Dezembro de 1960, e nos artigos 10.º a 22.º do Decreto 43454, da mesma data. Por intermédio das mesmas estações poderá efectuar-se o pagamento das importâncias relativas às amortizações requeridas pelos aforristas.
Art. 2.º Para efeito do disposto na parte final do artigo anterior deverá a Junta do Crédito Público enviar às estações dos correios, telégrafos e telefones avisos da emissão de ordens de pagamento. As importâncias necessárias para as amortizações sairão, provisòriamente, das quantias destinadas à emissão de novos certificados de aforro ou do produto da emissão de vales.
Art. 3.º As quantias recebidas nas estações dos correios telégrafos e telefones para a criação de certificados de aforro serão entregues no Banco de Portugal ou nas tesourarias da Fazenda Pública, conforme se trate de capitais de distrito ou de outras sedes de concelho, e serão creditadas na conta da Junta do Crédito Público naquele Banco. Serão debitadas na mesma conta as quantias pagas pelas estações dos correios, telégrafos e telefones para amortização de certificados de aforro, desde que essas amortizações tenham sido autorizadas pela Junta.
Art. 4.º Os serviços requeridos nas estações dos correios, telégrafos e telefones ficam sujeitos às taxas postais fixadas nos termos do Decreto-Lei 37129, de 3 de Novembro de 1948.
Art. 5.º A Junta do Crédito Público pode corresponder-se directamente com os chefes das circunscrições de exploração e com os chefes de estação dos correios, telégrafos e telefones acerca dos assuntos relacionados com a execução deste decreto, mas deverá enviar sempre por intermédio da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones quaisquer circulares ou instruções de carácter geral relativas ao serviço dos certificados de aforro.
Art. 6.º Entre a Junta do Crédito Público e a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones será acordada a forma como se efectuará, em pormenor, a colaboração prevista neste decreto para a execução do serviço relativo aos certificados de aforro.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Março de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.