de 6 de Dezembro
O Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, aprovado pelo Decreto-Lei 33252, de 20 de Novembro de 1943, mantém-se em vigor praticamente sem alterações desde essa data.A sua natureza eminentemente repressiva torna urgente a sua revisão, de modo a dotar aquele sector com um código adequado ao desenvolvimento de relações normais entre os trabalhadores do mar.
Deste modo, prevê-se a criação de um grupo de trabalho que procederá à revisão da actual legislação, tendo nomeadamente em vista a necessidade de a conjugar com os conceitos adoptados pela lei geral, embora considerando os aspectos específicos relativos à marinha mercante.
Entretanto, e até à conclusão desse trabalho, impõe-se desde já acabar com uma situação que, em matéria disciplinar, coloca os trabalhadores do mar ao sabor das maiores arbitrariedades.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O disposto nos artigos 45.º a 125.º do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante não se aplica aos indivíduos mencionados nas alíneas a) e d) do artigo 44.º do referido Código.
Art. 2.º - 1. Em relação aos indivíduos abrangidos pelo artigo anterior, a competência em matéria disciplinar caberá a um conselho de disciplina constituído a bordo.
2. Desse conselho de disciplina fará parte o comandante, mestre ou arrais da embarcação, que presidirá e terá voto de qualidade.
3. Nos navios com mais de quinze tripulantes integrarão o conselho de disciplina, além do comandante, dois trabalhadores dos oficiais, dois trabalhadores da mestrança e dois trabalhadores da marinhagem.
4. Nos navios com quinze ou menos tripulantes integrarão o conselho de disciplina, além do comandante, mestre ou arrais, um trabalhador dos oficiais, um trabalhador da mestrança e dois da marinhagem.
5. A eleição dos membros do conselho de disciplina é feita por escrutínio secreto, entre os trabalhadores dos oficiais, mestrança e marinhagem, que elegem os respectivos representantes.
Art. 3.º São revogados os artigos 49.º a 58.º e 69.º a 90.º do Código.
Art. 4.º As penas aplicáveis por faltas disciplinares, qualquer que seja a qualidade do infractor, são as seguintes:
1.º Admoestação;
2.º Repreensão;
3.º Multa correspondente à soldada de um a quinze dias, tratando-se de tripulante;
4.º Multa de 300$00 a 10000$00, se o infractor não for tripulante.
Art. 5.º - 1. As penas dos n.os 1.º e 2.º serão aplicadas por faltas leves.
2. A pena de multa será aplicada por faltas mais graves, devendo ser graduada conforme tenha havido intenção ou mera negligência.
3. Na fixação ou graduação das penas serão tidas como agravantes a sucessão, a acumulação de infracções e a reincidência.
Art. 6.º Não poderá ser aplicada qualquer pena sem audiência prévia do arguido, podendo este apresentar os meios de defesa que achar convenientes.
Art. 7.º - 1. Das penas aplicadas pelo conselho de disciplina cabe recurso para o conselho disciplinar da Federação dos Sindicatos do Mar.
2. Quando os arguidos sejam pescadores, o conselho disciplinar da Federação dos Sindicatos do Mar será ampliado com representante do respectivo sindicato.
Art. 8.º As importâncias provenientes da aplicação da pena de multa reverterão a favor do Fundo de Desemprego.
Art. 9.º Mantêm-se em vigor as disposições do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante em tudo aquilo que não seja contrariado pelo disposto neste diploma.
Art. 10.º A competência dos tribunais marítimos em matéria penal mantém-se até à revisão do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante.
Art. 11.º Este diploma entra em vigor na data da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - António Poppe Lopes Cardoso - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa - João Pedro Tomás Rosa.
Promulgado em 22 de Novembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.