Decreto-lei 676-A/75, de 5 de Dezembro
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho de Ministros
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Fonte: Diário do Governo n.º 281/1975, 1º Suplemento, Série I de 1975-12-05.
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Data:
1975-12-05
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Autoriza o Ministro das Finanças a reduzir ou suspender, mediante despacho a publicar na 1.ª série do Diário do Governo, as dotações inscritas no actual Orçamento Geral do Estado e nos orçamentos de todos os serviços e fundos autónomos sujeitos ao seu visto.
Decreto-Lei 676-A/75
de 5 de Dezembro
Perante a gravidade da situação conjuntural actual e tendo em vista a necessidade de reforçar principalmente a defesa do equilíbrio entre as receitas e as despesas ordinárias do Orçamento Geral do Estado, bem como aliviar a premente situação da Caixa Geral do Tesouro;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Ministro das Finanças autorizado a reduzir ou suspender, mediante despacho a publicar na 1.ª série do Diário do Governo, as dotações inscritas no actual Orçamento Geral do Estado e nos orçamentos de todos os serviços e fundos autónomos sujeitos ao seu visto.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 5 de Dezembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/05/plain-222526.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/222526.dre.pdf .
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