Despesas correntes:
a) «Bens duradouros»;
b) «Conservação e aproveitamento de bens»;
c) «Outras despesas correntes», excepto as inscritas sob rubricas tipificadas.
Despesas de capital:
a) «Investimentos»;
b) «Outras despesas de capital».
2. Não se consideram abrangidas pela suspensão determinada no n.º 1 as despesas de execução do Plano de Fomento que resultem de programas aprovados e visados em conformidade com o artigo 15.º do Decreto-Lei 809/74, de 31 de Dezembro, nem as que resultem de contratos de obras ou fornecimentos de material, já adjudicadas, ou quando tenha sido já publicado diploma a escalonar as despesas anuais.
Poderá ainda ser excepcionalmente autorizada por este Ministério a utilização de verbas suspensas, desde que se trate de despesas de carácter urgente e inadiável, devidamente justificadas e fundamentadas em propostas dos serviços respectivos a remeter às competentes delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
3. Os serviços públicos com autonomia administrativa e outros que requisitem fundos do Orçamento Geral do Estado promoverão a imediata entrega nos cofres do Tesouro dos saldos na sua posse que não se destinem ao pagamento de despesas certas e permanentes ou de encargos já legalmente assumidos de conta das dotações orçamentais que, nos termos do n.º 1, ficam suspensas.
Ministério das Finanças, 5 de Dezembro de 1975. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha.