Decreto Legislativo Regional 16/2007/M
Altera o artigo 6.º da orgânica do Centro de Segurança Social da Madeira,
aprovada pelo Decreto Legislativo Regional 26/2004/M, de 20 de Agosto.
Nos termos do artigo 6.º da Orgânica do Centro de Segurança Social da Madeira, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional 26/2004/M, de 20 de Agosto, o conselho directivo é composto por um presidente e por três vogais, nomeados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do secretário regional da tutela, sob proposta deste.
A experiência entretanto adquirida e a necessidade de conferir maior celeridade e eficácia às decisões do órgão máximo de direcção do serviço, a par de razões de contenção orçamental, recomendam que se reduza o número de vogais do conselho directivo, mantendo incólume a colegialidade do órgão, nos termos da lei.
É o que se pretende alcançar com o presente diploma legislativo.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e nas alíneas m) e qq) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e no artigo 108.º da Lei 4/2007, de 16 de Janeiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O artigo 6.º da orgânica do Centro de Segurança Social da Madeira, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional 26/2004/M, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
Composição e mandato
1 - O conselho directivo é composto por um presidente e por dois vogais, nomeados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do secretário regional da tutela, sob proposta deste.2 - ...........................................................................
3 - O mandato dos membros do conselho directivo tem como limite máximo três renovações, não podendo ser providos nos mesmos cargos do CSSM antes de decorridos três anos.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de Outubro de 2007.
O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 29 de Outubro de 2007.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.