de 3 de Dezembro
A Portaria 144-B/75, de 3 de Março, que define as bases de produção e comercialização do açúcar nos arquipélagos da Madeira e dos Açores, estabelece, no seu n.º 4, 1, a obrigatoriedade de, a partir de 1 de Outubro de 1975, o açúcar granulado destinado ao consumo público se apresentar embalado em pacotes de 1 kg ou em doses individuais (saquetas de 6 g a 10 g e aglomerados).Considerando que, por dificuldades na satisfação de encomendas do equipamento necessário, de origem estrangeira, bem como no embarque do mesmo para os Açores, não é possível à indústria açucareira daquele arquipélago dar cumprimento, a partir da data referida, ao preceituado na citada disposição:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, que, em relação ao arquipélago dos Açores, a data constante do n.º 4, 1, da Portaria 144-B/75, de 3 de Março, seja alterada para 1 de Janeiro de 1976.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 19 de Novembro de 1975. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, José Carlos Alfaia Pinto Pereira.