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Deliberação 890/2004, de 26 de Junho

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Texto do documento

Deliberação 890/2004. - Pelo despacho 17/90, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, de 14 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 161, alterado por despacho de 28 de Março de 1996, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, foi criado o fardamento destinado aos médicos do Centro de Orientação de Doentes Urgentes (CODU) que prestam serviço no Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM).

Decorridos mais de 13 anos sobre a publicação do primeiro despacho instituidor do fardamento, as exigências da actividade, bem como a adaptação a normas europeias, como sucede com a EN 1789, justificam plenamente a realização de alterações no fardamento existente, de forma a adaptá-lo melhor ao exercício das funções dos agentes envolvidos, bem como, e principalmente, proporcionar maior segurança aos prestadores do serviço de emergência médica pré-hospitalar.

Assim, é aprovado, de acordo com as novas exigências de actividade, o regulamento de utilização da farda do INEM, bem como o novo plano de fardamento do pessoal do CODU, dos tripulantes dos veículos médicos de emergência e reanimação (VMER), dos tripulantes das ambulâncias geridas pelo INEM e pelos elementos integrados na Equipa de Planeamento e Intervenção em Situações de Excepção, constantes do anexo à presente deliberação e dela fazendo parte integrante.

O conselho directivo do INEM delibera aprovar o regulamento do fardamento do pessoal, nos termos do n.º 30 do anexo à Portaria 1147/2001, de 28 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 1301-A/2002, de 29 de Setembro.

Regulamento do fardamento do pessoal do INEM

1.º

Os fardamentos referidos no plano aprovado em anexo à presente deliberação destinam-se ao pessoal que presta serviço no Centro de Orientação de Doentes Urgentes (CODU), nas viaturas médicas de emergência e reanimação (VMER), nas ambulâncias geridas pelo Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) e na Equipa de Planeamento e Intervenção em Situações de Excepção, como intervenientes do Sistema Integrado de Emergência Médica.

2.º

O uso dos fardamentos é obrigatório para todo o pessoal que preste serviço no CODU, nas VMER, nas ambulâncias referidas no n.º 1.º ou que integre o dispositivo de prevenção e emergência médica pré-hospitalar a qualquer situação de excepção, salvo se houver despacho ministerial que autorize a respectiva dispensa, a qual poderá ser concedida, caso a caso, segundo critérios de oportunidade, após proposta fundamentada pelo conselho directivo do INEM.

3.º

O pessoal a quem foi fornecido fardamento é responsável pelo mesmo e pode ser compelido a substituí-lo, no todo ou em parte, quando, sem motivo justificado, o torne insusceptível de ser utilizado, por motivos estranhos ao da utilização comum.

4.º

O pessoal que deixe definitivamente de exercer as suas funções deverá entregar nos respectivos serviços todas as peças de fardamento que lhe tenham sido distribuídas e que ainda não tenham atingido o prazo de limite de duração.

5.º

O fardamento de uso diário para Verão é constituído por blusão, calça, pólo de manga curta, camisa, colete e boné, com as características definidas nos anexos I, III, IV e V.

6.º

O fardamento de uso diário para Inverno é constituído por blusão, calça, pólo de manga comprida, camisa e colete, com as características definidas nos anexos II, IV e V.

7.º

Os elementos referidos no n.º 1.º têm direito ao fardamento indicado neste regulamento, adquirido a expensas do INEM e segundo as regras definidas no quadro I, anexo VI.

4 de Junho de 2004. - O Conselho Directivo: Luís Manuel Cunha Ribeiro - Pedro Homem e Sousa - José Pedro Godinho Oliveira Lopes.

ANEXO I

Plano de fardamento de Verão

a) O blusão amarelo, cor de alta visibilidade, em material 100% poliéster, mais membrana bicomponente baseada em politetrafluoretileno (PTFE), com forro do tipo polar, de material 100% poliéster com membrana baseada em politetrafluoretileno (PTFE) mais malha circular 100% poliéster, sendo o blusão exterior com gola rebuçado, à qual se adapta um capuz. O blusão exterior é composto por dois bolsos de chapa na zona do peito de 14 cm de altura e 14 cm de largura, com pala de 5 cm; dois bolsos metidos e dois bolsos de chapa na zona da anca com as dimensões de 21,5 cm de altura e 15 cm de largura, com pala de 5 cm. Sobre o bolso superior direito do blusão e no braço esquerdo são incluídas as bandeiras de Portugal e da União Europeia. O blusão interior é composto de dois bolsos de chapa na zona do peito com as dimensões de 14 cm de altura e pala de 5 cm; dois bolsos de chapa na zona da anca com as dimensões de 21,5 cm de altura e 15 cm de largura e pala de 5 cm. No seu interior são colocados dois bolsos na zona do peito, com as dimensões de 10 cm de largura. O blusão interior que serve de forro ao exterior une-se com este através de um fecho de nylon em espiral, em conformidade com o modelo da figura 1;

b) A calça, em algodão (100%), de cor azul midnight, tem, à excepção da calça utilizada pelos elementos do CODU, uma linha desportiva, constituída por dois bolsos laterais metidos, dois bolsos de chapa exteriores na parte traseira da calça (14 cmx18 cm), dois bolsos laterais de chapa (16 cmx20 cm) e um bolso de formato rectangular, colocado abaixo do cinto, para colocação do telemóvel, com 9 cm de largura e 14 cm de altura. No bolso de chapa lateral direito será aplicado o logótipo do INEM, com 5 cm de altura. Todos os bolsos de chapa têm pala de 5 cm e fecham com velcro. São colocados dois pares de fita reflectora com 1,5 cm de largura e 9 cm de comprimento, no bolso de chapa lateral e na extremidade inferior de calça. O modelo está em conformidade com o desenho da figura 2. A calça destinada aos elementos do CODU é em algodão, azul midnight, linha direita, com pregas à frente, dois bolsos clássicos laterais e dois bolsos embutidos atrás, conforme figura 3;

c) O colete é em poliamida (100 g/m2), amarelo de alta visibilidade, e o forro em poliéster acolchoado com pasta de 100 g. Aperta com fecho de correr em espiral de nylon. Aberto dos lados, é ajustado por meio de três fitas de correia laterais com 2,5 cm de largura, apertando através de velcro. Na frente do colete em ambos os lados é colocado um bolso de chapa com 22 cm de largura e 18 cm de altura, a fechar com velcro. Sobre o bolso do lado direito são colocados dois pequenos bolsos abertos, com 6 cm de largura e 6 cm de altura. Na frente esquerda do colete é colocado um bolso com dois fundos, em que o da frente é de chapa e fecha com velcro. O do fundo tem uma divisória feita com pesponto, para colocação de canetas, com 14 cm de altura e 10 cm de largura. Paralelamente a este, é colocado um outro bolso em fibra de lycra, a fechar com presilha, para suporte de equipamento de telecomunicações portátil, com 11 cm de altura e 10 cm de largura. A zona superior direita do colete é reservada à colocação do emblema das bandeiras de Portugal e da União Europeia, ambas com 3 cm de altura e 5 cm de comprimento. Entre as bandeiras e o bolso inferior encontramos um bolso de chapa com 14 cm de largura e 14 cm de comprimento. No interior do colete é colocado um bolso com a dimensão de 14 cm de largura e 14 cm de altura. Na traseira do colete é colocado um bolso com 17 cm de altura e 30 cm de comprimento, com abertura superior a apartar com um fecho de nylon em espiral. Todos os bolsos sem fecho de nylon fecham com velcro e têm fole para armazenamento, em conformidade com a figura 7.

ANEXO II

Plano de fardamento do pessoal que presta serviço no exterior

a) O pessoal que presta serviço no exterior utiliza pólo de algodão (100%) fino, de cor branca, com meia manga, na extremidade das quais são colocadas duas fitas reflectoras com a largura de 1,5 cm e comprimento de 9 cm, em conformidade com o modelo da figura 4.a);

b) Os elementos que prestam serviço no exterior podem utilizar boné de pala, cor azul midnight, e pala amarela de alta visibilidade, conforme a figura 8.

ANEXO III

Plano de fardamento do pessoal que presta serviço no CODU

Os elementos que prestam serviço no CODU utilizam camisa branca, em popelina de algodão/poliéster, com manga comprida, dois bolsos de chapa, com portinhola no peito, em conformidade com o modelo da figura 6.

ANEXO IV

Plano de fardamento de Inverno

a) O blusão é o referido no anexo I, alínea a);

b) A calça é em sarja de lã azul midnight, segundo os modelos descritos no anexo I, alínea b);

c) A camisa é a referida no anexo III;

d) O pólo é em algodão (100%) cardado, com manga comprida, cor branca, em conformidade com a figura 4.b), para os elementos que prestam serviço no exterior e azul-escuro, em conformidade com a figura 5, para os elementos do CODU;

e) O colete é o referido no anexo I, alínea c).

ANEXO V

Aplicações no fardamento

1 - As faixas fixas de material reflector de cor branca (5 cm) serão aplicadas no blusão e no colete na zona dos ombros, na extremidade das mangas do blusão e na extremidade inferior, aparecendo em correspondência na parte traseira do blusão e do colete. Estas aplicações deverão estar em conformidade com os modelos das figuras 1 e 7.

2 - Arte aplicada, nas costas dos blusões e colete, em conformidade com as figuras 1 e 7, e nas costas das camisas e camisola de Verão (pólo de manga curta) e camisola de Inverno (pólo de manga comprida), em conformidade com as figuras 4.a), 4.b), 5 e 6 e na respectiva proporção do tamanho da peça de vestuário, com a seguinte composição:

As palavras "Médico", "Cardiologista", "Enfermeiro", "Psicólogo", "Planeamento", "Coordenador", "Logística", "Telecomunicações" e "TAE" escritas na cor azul da Prússia e com as seguintes carecterísticas:

a) 4 cm de altura;

b) "Estrela da vida" (17 cmx17 cm);

c) Sigla "INEM" (4 cm de altura).

3 - No caso de o fardamento ser usado por outro pessoal que não seja abrangido por nenhuma das designações supra-referidas, não deve ter qualquer designação para além do INEM, mantendo, no entanto, as mesmas características.

4 - Em qualquer das peças de fardamento pode ser usado sobre o peito, do lado esquerdo, um dístico com a dimensão de 2,5 cmx8 cm, com indicação do nome e da função, conforme a figura 9.

ANEXO VI

Fardamento tipo específico

QUADRO I

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2224573.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-09-28 - Portaria 1301-A/2002 - Ministérios da Administração Interna e da Saúde

    Altera a Portaria nº 1147/2001, de 28 de Setembro, que aprova o Regulamento do Transporte de Doentes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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