de 12 de Janeiro
Considerando que a constituição distrital das comissões de conciliação e julgamento, a que se refere o Decreto-Lei 463/75, de 27 de Agosto, se não adapta à estrutura funcional da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses e dos sindicatos representativos do seu pessoal;Considerando, por outro lado, as facilidades de deslocação de que dispõem os trabalhadores da empresa, em ordem a não serem afectados pela resolução dos conflitos em locais mais ou menos afastados da sua residência;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo, decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único - 1. No âmbito do instrumento da regulamentação colectiva aplicável à Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, reduzem-se a três as comissões de conciliação e julgamento (CCJ) a constituir nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 463/75, de 27 de Agosto.
2. As comissões de conciliação e julgamento referidas no número anterior terão sede nas cidades do Porto, Lisboa e Setúbal ou Barreiro e abrangem, respectivamente, a área geográfica dos Sindicatos Ferroviários do Norte, Centro e Sul.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa - João Pedro Tomás Rosa.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.