Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 12534/2004, de 26 de Junho

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 12 534/2004 (2.ª série). - 1 - No uso das competências subdelegadas pelo despacho 14 402/2002, de 24 de Maio, do Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 26 de Junho de 2002, e nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 238/96, de 13 de Dezembro, conjugado com o disposto no n.º 4 do artigo 6.º, e encontrando-se verificados os requisitos nele previstos, prorrogo por um período de cinco dias, com início em 15 de Fevereiro de 2004, a comissão dos militares abaixo indicados para o desempenho de funções de assessoria técnica do Projecto n.º 1 - Apoio à Organização Superior da Defesa e das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, inscrito no Programa Quadro da Cooperação Técnico-Militar Luso-Moçambicana:

COR INF 07315166, Anselmo Nunes Roque.

TCOR SGPQ 18381471, Fernando Festas Esteves.

SAJ CAV 07741384, Paulo José Antunes Rainho.

2 - De acordo com o n.º 5.º da portaria 87/99 (2.ª série), de 30 de Dezembro de 1998, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Janeiro de 1999, os militares nomeados irão desempenhar funções em país da classe C.

17 de Junho de 2004. - O Director-Geral, José Luís Pinto Ramalho, tenente-general.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2224532.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-13 - Decreto-Lei 238/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto dos militares em acções de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, o qual é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal militarizado das Forças Armadas que venha a ser nomeado para as referidas acções. As normas gerais de execução dos programas-quadro e projectos de cooperação, nos quais se enquadram as acções previstas no presente diploma, serão objecto de diploma regulamentar aprovado pelos Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda