Edital 641/2004 (2.ª série). - Por despacho do presidente do conselho directivo do Instituto Superior de Agronomia de 2 de Junho de 2004, no âmbito de competências delegadas pelo despacho reitoral publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 25 de Março de 2004, faz-se saber que se encontra aberto concurso documental, pelo período de 30 dias contados do dia imediato àquele em que o presente edital for publicado no Diário da República, para provimento no quadro do pessoal docente do Instituto Superior de Agronomia de um lugar de professor associado para o Departamento de Produção Agrícola e Animal, área científica de Agricultura.
Em conformidade com os artigos 37.º, 38.º, 41.º, 42.º e 43.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado pela Lei 19/80, de 16 de Julho, observar-se-ão as seguintes disposições:
I - Ao concurso poderão apresentar-se:
a) Os professores associados do mesmo grupo ou disciplina de outra universidade ou de análogo grupo ou disciplina de outra escola da mesma ou de diferente universidade;
b) Os professores convidados do mesmo grupo ou disciplina ou de análogo grupo ou disciplina de qualquer escola ou departamento da mesma ou diferente universidade, desde que habilitados com o grau de doutor por uma universidade portuguesa, ou equivalente, e com, pelo menos, cinco anos de efectivo serviço como docentes universitários;
c) Os doutores por universidades portuguesas, ou com habilitação equivalente, em especialidade considerada como adequada à área da disciplina ou grupo de disciplinas para que foi aberto concurso, que contem, pelo menos, cinco anos de efectivo serviço na qualidade de docentes universitários.
II - O requerimento de admissão ao concurso é instruído com:
a) Os documentos comprovativos do preenchimento das condições fixadas no edital referido no n.º 3 do artigo 39.º;
b) 30 exemplares, impressos ou policopiados, do curriculum vitae do candidato, com indicação das obras e trabalhos efectuados e publicados, bem como das actividades pedagógicas desenvolvidas.
Facultativamente, poderão apresentar nota de quaisquer serviços prestados à ciência e ao ensino (trabalhos de vulgarização, etc.);
c) Certidão de registo de nascimento;
d) Bilhete de identidade ou pública-forma;
e) Certidão de registo criminal;
f) Atestado do delegado ou subdelegado de saúde da área da residência do interessado comprovativo de não sofrer de doença contagiosa e de possuir a robustez necessária para o exercício do cargo;
g) Certificado, passado por dispensário oficial antituberculoso, comprovativo de ausência de tuberculose evolutiva e resultado da prova tuberculínica ou vacinação BCG;
h) Documento comprovativo de ter satisfeito as leis do recrutamento militar;
i) Quaisquer outros elementos que ilustrem a sua aptidão para o exercício do cargo a prover e que o interessado entenda dever apresentar para o efeito.
Os documentos a que aludem as alíneas c) a h) podem ser substituídos por declaração prestada no requerimento, sob compromisso de honra, onde, em alíneas separadas, o interessado deve definir a sua situação precisa relativamente ao conteúdo de cada uma daquelas alíneas, bem como proceder às indicações seguintes:
a) Nome completo;
b) Filiação;
c) Data e local de nascimento;
d) Estado civil;
e) Profissão;
f) Residência.
III - O Instituto Superior de Agronomia comunicará aos candidatos, no prazo de três dias, o despacho de admissão ou não admissão ao concurso, o qual se baseará no preenchimento ou na falta de preenchimento, por parte daqueles, das condições para tal estabelecidas.
Após a admissão dos candidatos ao concurso, deverão estes entregar, nos 30 dias subsequentes ao da recepção do despacho de admissão:
a) Dois exemplares de cada um dos trabalhos mencionados no seu curriculum vitae;
b) 15 exemplares, impressos ou policopiados, de um relatório que inclua o programa, os conteúdos e os métodos de ensino teórico e prático das matérias da disciplina, ou de uma das disciplinas, do grupo a que respeita o concurso.
IV - Na primeira reunião do júri, constituído nos termos do artigo 46.º e do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado pela Lei 19/80, de 16 de Julho, que terá lugar nos 30 dias imediatos ao da publicação no Diário da República do referido júri, será analisada e discutida a admissão ou a exclusão dos candidatos.
A ordenação dos candidatos ao concurso fundamentar-se-á não apenas no mérito científico e pedagógico do curriculum vitae de cada um deles mas também no valor pedagógico e científico do relatório referido no n.º 2 do artigo 44.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária.
O preceituado nos capítulos anteriores encontra fundamento legal no n.º 1 do artigo 44.º, 46.º, 47.º, 48.º e nos artigos 50.º, 51.º e 52.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado pela Lei 19/80, de 16 de Julho.
V - Menção a que se refere o despacho conjunto 373/2000, de 1 de Março: "Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação."
E para constar se lavrou o presente edital, que vai ser afixado nos lugares de estilo.
3 de Junho de 2004. - O Presidente do Conselho Directivo, Pedro Leão de Sousa.