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Despacho 12068/2004, de 22 de Junho

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Texto do documento

Despacho 12 068/2004 (2.ª série). - Por despacho do chefe da Repartição de Sargentos e Praças da Direcção do Serviço de Pessoal, por subdelegação do vice-almirante superintendente dos Serviços do Pessoal, são promovidos ao posto de primeiro-marinheiro dos quadros permanentes da classe de músicos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 213/94, de 19 de Agosto, ficando supranumerários ao quadro, os seguintes militares:

6300404, segundo-grumete SCA Bruno Miguel Guia Lopes.

6300204, segundo-grumete SCA Agostinho Manuel Gonçalves Lourinho.

6300304, segundo-grumete SCA Jorge Miguel Rosa Ramalho.

6300403, segundo-grumete SCA Vanessa Andreia Marcelino Silveira.

São promovidos a contar de 7 de Maio de 2004, data a partir da qual conta a respectiva antiguidade e lhes dão devidos os vencimentos do novo posto, de acordo com o n.º 1 do artigo 282.º e para efeitos do n.º 2 do artigo 68.º, ambos do mesmo Estatuto.

Ficam colocados na escala de antiguidade à esquerda do 6300403, primeiro-marinheiro B Filipe Miguel Pereira Branco, pela ordem indicada.

1 de Junho de 2004. - O Chefe da Repartição, Eurico Fernando Correia Gonçalves, capitão-de-mar-e-guerra.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2223090.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-08-19 - Decreto-Lei 213/94 - Ministério da Defesa Nacional

    DEFINE AS CONDICOES DE INGRESSO, FORMAÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA DOS MILITARES MÚSICOS, CLARINS E CORNETEIROS, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 8 DO DECRETO LEI 34-A/90, DE 24 DE JANEIRO (ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS). PREVÊ A APROVAÇÃO DE CURSOS DE FORMAÇÃO (ESTRUTURA CURRICULAR, REGIME, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO) POR PORTARIA CONJUNTA DOS MINISTROS DA DEFESA NACIONAL E DA EDUCAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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