de 31 de Outubro
Decorridos cerca de sete anos sobre o processo de transformação das entidades gestoras de mercados e sistemas de associações mutualistas em sociedades anónimas de fins lucrativos, cujo enquadramento jurídico lhe foi dado pelo Decreto-Lei 394/99, de 13 de Outubro, afigura-se agora necessário proceder a uma revisão deste regime no sentido de adequá-lo às alterações que, desde a última revisão introduzida pelo Decreto-Lei 8-D/2002, de 15 de Janeiro, ocorreram nas estruturas de gestão de mercados e sistemas.Uma parte destas alterações insere-se no âmbito da reforma em curso do mercado de capitais fruto da transposição da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, mas o presente decreto-lei transcende em ampla medida esta finalidade, procurando reformar o quadro jurídico da constituição e o funcionamento das entidades gestoras de mercados e sistemas.
Desde logo, o âmbito de aplicação do presente decreto-lei vem estender-se às novas sociedades constituídas para a gestão exclusiva de sistemas de negociação multilateral, bem assim como às sociedades que, na sequência da alteração ao artigo 268.º do Código dos Valores Mobiliários, passam a poder prosseguir autonomamente a actividade de gestão de câmara de compensação e a assunção de responsabilidades de contraparte central.
No que concerne ao objecto das entidades gestoras de mercados regulamentados, vem, de um lado, incluir-se no seu âmbito a gestão de sistema de negociação multilateral e, de outro lado, excluir-se a possibilidade de acumularem a actividade de gestão de sistema de liquidação, sendo o propósito ínsito desta segunda alteração a segregação de risco entre ambas as funções. Clarificam-se, ademais, as actividades que, a título acessório, podem ser conduzidas pelas entidades gestoras de mercados regulamentados, designadamente a elaboração, distribuição e comercialização de informações relativas a mercados ou instrumentos financeiros e o desenvolvimento, gestão e comercialização de equipamento e programas informáticos. Equiparam-se às sociedades gestoras de mercado regulamentado, do ponto de vista do objecto legal, as sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral.
Releva salientar a alteração que agora se introduz no regime das participações permitidas no capital das entidades gestoras de mercados regulamentados, que deixa de se alicerçar na tipificação das entidades legitimadas a adquirir acções daquelas entidades para se passar a fundar num regime de controlo da idoneidade de quem pretenda adquirir ou alienar uma participação qualificada. Semelhante alteração também se verifica ao nível das participações permitidas no capital de outras entidades, que passam a ser aferidas em função da finalidade subjacente à detenção dessa participação - apenas é autorizada a detenção de participações que tenham carácter de investimento -, embora se mantenham delimitadas às entidades que prossigam um objecto no perímetro das entidades gestoras de mercados e sistemas.
É objecto de tratamento renovado a matéria de conflito de interesses, anteriormente gizada em torno de um impedimento à acumulação de funções de administração em entidade gestora de mercados e sistemas com o exercício de actividade, designadamente, em emitente de valores mobiliários admitidos em mercado sob a sua gestão e em intermediário financeiro, e, agora, passa a basear-se na aferição da idoneidade e experiência profissional dos titulares dos órgãos sociais.
É clarificada a articulação entre o processo de autorização ministerial, que se mantém tanto para os mercados regulamentados como para as respectivas entidades gestoras, e o processo de registo junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) das últimas. No que concerne à instrução e procedimentos de registo, as alterações introduzidas resultam, de um lado, da consolidação do regime que se encontrava disperso em sede regulamentar e, de outro lado, da consagração de soluções de flexibilidade e simplificação administrativa. Neste âmbito, foi introduzida expressamente, entre os fundamentos para a recusa do registo, a verificação de factos susceptíveis de inviabilizar a adequada supervisão.
Particularmente inovatória é a previsão expressa de uma garantia de continuidade dos mercados regulamentados, por um período transitório, quando da sua extinção possa resultar lesão grave para a economia nacional ou para os emitentes, membros de mercado ou investidores. O mesmo espírito de dotar o quadro legal das entidades gestoras de um regime completo, adaptado às suas especificidades e seguro, manifesta-se na introdução de normas próprias destinadas a regular a temática do bom governo e dos conflitos de interesses.
Finalmente, importa enfatizar a criação de um tipo legal vocacionado especificamente para a gestão de câmara de compensação e ou contraparte central, deste modo se reconhecendo a crescente autonomia que estas actividades têm vindo a assumir relativamente à gestão de mercados e sistemas de liquidação.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 25/2007, de 18 de Julho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei regula o regime jurídico das sociedades gestoras de mercado regulamentado, das sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral, das sociedades gestoras de câmara de compensação ou que actuem como contraparte central das sociedades gestoras de sistema de liquidação e das sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários.2 - O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa a mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas n.os 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro, e 93/6/CEE, do Conselho, de 15 de Março, e a Directiva n.º 2000/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, e que revoga a Directiva n.º 93/22/CEE, do Conselho, de 10 de Maio.
3 - Em tudo o que não venha previsto no presente decreto-lei aplica-se o Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 2.º
Tipo societário
As sociedades gestoras de mercado regulamentado, as sociedades gestoras de sistema de negociação multilateral, as sociedades gestoras de câmara de compensação ou de contraparte central, as sociedades gestoras de sistema de liquidação e as sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários devem adoptar o tipo sociedade anónima.
Artigo 3.º
Sede
As sociedades gestoras referidas no artigo anterior têm sede estatutária e efectiva administração em Portugal.
TÍTULO II
Sociedades gestoras de mercado regulamentado e sociedades gestoras de
sistema de negociação multilateral
CAPÍTULO I
Objecto e participações
Artigo 4.º
Objecto e firma das sociedades gestoras de mercado regulamentado
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado devem ter como objecto principal a gestão dos mercados a que se refere o artigo 199.º do Código dos Valores Mobiliários, podendo ainda exercer as seguintes actividades:
a) Gestão de sistemas de negociação multilateral a que se refere o artigo 200.º do Código dos Valores Mobiliários;
b) Apuramento de posições líquidas;
c) Prestação de outros serviços relacionados com a emissão e a negociação de valores mobiliários que não constituam actividade de intermediação financeira;
d) Prestação aos membros dos mercados por si geridos dos serviços que se revelem necessários à intervenção desses membros em mercados geridos por entidade congénere de outro Estado;
e) Elaboração, distribuição e comercialização de informações relativas a mercados de instrumentos financeiros ou a instrumentos financeiros negociados;
f) Desenvolvimento, gestão e comercialização de equipamento e programas informáticos, bem como de redes telemáticas destinadas à contratação e à transmissão de ordens ou de dados.
2 - A firma das sociedades a que se refere o presente artigo deve incluir a expressão «sociedade gestora de mercado regulamentado» ou a abreviatura «SGMR», as quais, ou outras que com elas se confundam, não podem ser usadas por outras entidades.
Artigo 5.º
Objecto e firma das sociedades gestoras de sistemas de negociação
multilateral
1 - As sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral devem ter como objecto principal a gestão de sistemas de negociação multilateral a que se refere o artigo 200.º do Código dos Valores Mobiliários, podendo ainda exercer as actividades previstas no n.º 1 do artigo anterior.2 - A firma das sociedades a que se refere o presente artigo deve incluir a expressão «sociedade gestora de sistema de negociação multilateral» ou a abreviatura «SGSNM», as quais, ou outras que com elas se confundam, não podem ser usadas por outras entidades.
Artigo 6.º
Participações permitidas
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral podem deter participações:a) Que tenham carácter de investimento; e b) Nas sociedades gestoras referidas no artigo 2.º ou nas sociedades que desenvolvam algumas das actividades referidas no n.º 1 do artigo 4.º 2 - A participação de sociedade gestora de mercado regulamentado ou de sociedade gestora de sistema de negociação multilateral em sociedade que importe a assunção de responsabilidade ilimitada ou em sociedade emitente de acções admitidas à negociação nos mercados ou seleccionadas para negociação nos sistemas de negociação multilateral por si geridos depende de autorização prévia da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), concedida mediante demonstração da existência de mecanismos adequados a compensar o acréscimo de risco ou a prevenir conflitos de interesses, respectivamente.
Artigo 7.º
Número de accionistas
As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral constituem-se e subsistem com qualquer número de accionistas, nos termos da lei.
Artigo 8.º
Capital social
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral devem ter capital social não inferior ao que seja estabelecido por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.2 - Na data de constituição da sociedade, o montante mínimo do capital social deve estar integralmente subscrito e realizado.
3 - As acções representativas do capital social das sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral devem ser nominativas.
Artigo 9.º
Participações qualificadas
1 - Quem, directa ou indirectamente, pretenda adquirir participação qualificada numa sociedade gestora de mercado regulamentado ou numa sociedade gestora de sistema de negociação multilateral deve comunicar previamente à CMVM a sua intenção e o montante da participação daí resultante 2 - Considera-se participação qualificada:a) A que, directa ou indirectamente, represente percentagem não inferior a 10 % do capital ou dos direitos de voto da sociedade gestora; ou b) A que, por outro motivo, possibilite uma influência significativa na gestão da sociedade gestora.
3 - Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se direitos de voto do participante na sociedade gestora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral os referidos no n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, com as devidas adaptações.
4 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos casos em que a percentagem dos direitos de voto ou a percentagem de capital detida atinja ou ultrapasse qualquer dos limiares de 10 %, 20 %, 33 % ou 50 %, ou em que, por outro motivo, se estabeleça uma relação de domínio com a sociedade gestora.
Artigo 10.º
Requisitos de idoneidade
1 - Quem pretenda adquirir ou reforçar participações qualificadas nos termos do artigo anterior deve ser idóneo, nos termos a apreciar pela CMVM.2 - Para efeitos do disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o n.º 2 do artigo 103.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
3 - A CMVM pode, por regulamento, estabelecer outras normas adequadas à concretização das circunstâncias consideradas indiciadoras de falta de idoneidade, além das referidas no número anterior.
Artigo 11.º
Decisão
1 - No prazo máximo de 30 dias contados da data da comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º, a CMVM deduz oposição à aquisição ou reforço se considerar que não está demonstrado que a pessoa em causa reúne os requisitos aplicáveis de idoneidade.2 - O acto de não oposição caduca se a aquisição ou o reforço da participação não for realizado no prazo de 12 meses.
3 - Se o interessado for uma empresa de investimento, uma instituição de crédito, uma empresa de seguros ou uma sociedade gestora de um organismo de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) autorizada noutro Estado membro, ou pessoa que domine qualquer dessas entidades e se, em resultado da aquisição pretendida, se estabeleça uma relação de domínio sobre a sociedade gestora, a apreciação dessa aquisição está sujeita a consulta prévia da autoridade competente do Estado membro em causa.
Artigo 12.º
Comunicação à CMVM
1 - O titular de participação que atinja ou ultrapasse os limites referidos no n.º 4 do artigo 9.º e aquele que reduza a sua participação para valor inferior a qualquer daqueles limites, deve comunicá-lo à CMVM, no prazo de cinco dias após a sua ocorrência.2 - A sociedade gestora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral deve comunicar à CMVM, no prazo de cinco dias, os actos mediante os quais seja concretizada a aquisição ou o aumento de participação qualificada sujeitos a comunicação prévia.
Artigo 13.º
Inibição de direitos de voto
1 - A aquisição ou o reforço de participação qualificada, nos termos previstos no artigo 9.º, não comunicada à CMVM ou à qual a CMVM se opôs, impede o inadimplente de, através do voto, exercer na sociedade influência superior àquela que detinha antes da aquisição ou do reforço da participação, sendo inibidos, na medida do necessário, o exercício dos direitos de voto inerentes à sua participação.2 - O incumprimento do dever de comunicação previsto no artigo anterior determina a inibição dos direitos de voto, até à realização da comunicação em falta.
Artigo 14.º
Regime especial de invalidade de deliberações
1 - Sempre que a CMVM ou o órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado ou da sociedade gestora de sistema de negociação multilateral tenham conhecimento de alguma situação de inibição de exercício de direitos de voto, nos termos do disposto no artigo anterior, deve comunicar imediatamente esse facto ao presidente da mesa da assembleia geral da sociedade, devendo este actuar de forma a impedir o exercício dos direitos de voto inibidos.
2 - São anuláveis as deliberações sociais tomadas com base em votos inibidos, salvo se se provar que a deliberação teria sido adoptada sem aqueles votos.
3 - A anulabilidade da deliberação pode ser arguida nos termos gerais ou, ainda, pela CMVM.
Artigo 15.º
Divulgação de participações
O órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado ou da sociedade gestora de sistema de negociação multilateral deve promover a divulgação no respectivo boletim:a) Das informações sobre participações detidas, diminuição ou cessação, incluindo a identidade dos titulares, em relação quer ao capital social representado por acções com direito a voto, quer ao capital social total, em montante igual ou superior às participações a que alude o n.º 4 do artigo 9.º;
b) Até ao quinto dia anterior ao da realização da assembleia geral, da lista dos accionistas que sejam titulares de acções representativas de mais de 2 % do capital social representado por acções com direito de voto ou do capital social total.
CAPÍTULO II
Administração e fiscalização
Artigo 16.º
Requisitos dos titulares dos órgãos
1 - Os titulares dos órgãos de administração e de fiscalização de sociedade gestora de mercado regulamentado ou de sociedade gestora de sistema de negociação multilateral e as pessoas que efectivamente os dirigem devem ser idóneas e dotadas de experiência profissional, dando garantias de uma gestão sã e prudente.2 - À apreciação dos requisitos de idoneidade e de experiência profissional são aplicáveis, com as devidas adaptações, os n.os 2 a 4 do artigo 30.º e o artigo 31.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
3 - As sociedades gestoras devem estabelecer no seu código deontológico regras relativas ao exercício de funções e à detenção de participações qualificadas pelos titulares dos seus órgãos de administração noutras entidades, destinadas a prevenir a ocorrência de conflitos de interesses.
Artigo 17.º
Comunicação dos titulares dos órgãos
1 - A designação de membros dos órgãos de administração e fiscalização deve ser comunicada à CMVM pela sociedade gestora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral até 15 dias após a sua ocorrência.
2 - A sociedade gestora de mercado regulamentado ou a sociedade gestora de sistema de negociação multilateral, ou ainda qualquer interessado, podem comunicar à CMVM a intenção de designação de membros dos órgãos de administração ou fiscalização daquelas.
3 - A CMVM pode deduzir oposição àquela designação ou intenção de designação, com fundamento na falta de idoneidade ou experiência, no prazo de 30 dias após ter recebido a comunicação da identificação da pessoa em causa.
4 - A dedução de oposição com fundamento em falta de idoneidade ou de experiência dos membros do órgão de administração ou de fiscalização é comunicada aos interessados e à sociedade gestora de mercado regulamentado ou à sociedade gestora de sistema de negociação multilateral.
5 - Os membros do órgão de administração ou de fiscalização não podem iniciar o exercício daquelas funções antes de decorrido o prazo referido no número anterior.
6 - A falta de comunicação à CMVM ou o exercício de funções antes de decorrido o prazo de oposição não determina a invalidade dos actos praticados pela pessoa em causa no exercício das suas funções.
7 - Se em relação a qualquer titular dos órgãos de administração ou de fiscalização se deixar de verificar, por facto superveniente ou não conhecido pela CMVM à data do acto de não oposição, o requisito de idoneidade, a CMVM deve notificar a sociedade gestora de mercado regulamentado ou a sociedade gestora de sistema de negociação multilateral para, de imediato, pôr termo às funções das pessoas em causa e, no prazo que seja fixado, promover a respectiva substituição.
Artigo 18.º
Administração
1 - O órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado ou da sociedade gestora de sistema de negociação multilateral tem composição plural.2 - Compete, nomeadamente, ao órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado ou da sociedade gestora de sistema de negociação multilateral, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis e em relação aos mercados ou sistemas geridos pela sociedade:
a) Aprovar as regras relativas à organização geral dos mercados ou dos sistemas de negociação multilateral e à admissão, suspensão e exclusão dos membros desses mercados ou sistemas;
b) Aprovar as regras relativas à admissão ou selecção para negociação, suspensão e exclusão de instrumentos financeiros nos mercados ou sistemas de negociação multilateral;
c) Aprovar as regras que fixem limites quantitativos às posições que cada investidor ou membro do mercado, por si ou em associação com outros, pode assumir em operações sobre os instrumentos financeiros referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários;
d) Aprovar as regras relativas ao procedimento disciplinar em conformidade com o artigo 32.º, salvaguardada a confidencialidade do processo e as garantias de defesa do arguido;
e) Deliberar sobre a admissão dos membros dos mercados ou dos sistemas de negociação multilateral ou, quando deixem de se verificar os requisitos da sua admissão ou em virtude de sanção disciplinar, sobre a suspensão e exclusão daqueles membros;
f) Exercer o poder disciplinar;
g) Admitir à negociação ou seleccionar para negociação, bem como suspender e excluir da negociação instrumentos financeiros;
h) Exigir aos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação e aos membros dos mercados ou sistemas de negociação multilateral as informações necessárias ao exercício das suas competências, ainda que as informações solicitadas se encontrem sujeitas a segredo profissional;
i) Fiscalizar a execução das operações, o comportamento dos membros dos mercados ou sistemas de negociação multilateral e o cumprimento dos deveres de informação;
j) Promover a cooperação com entidades congéneres de mercados nacionais e estrangeiros.
3 - Ao órgão de administração compete igualmente adoptar quaisquer medidas exigidas pelo bom funcionamento dos mercados ou para prevenir a prática de quaisquer actos fraudulentos e outros susceptíveis de perturbar a regularidade do seu funcionamento, nomeadamente:
a) Interromper a negociação;
b) Suspender a realização de operações;
c) Excluir ofertas do sistema de negociação ou cancelar negócios;
d) Excluir operações como elemento para o cálculo do preço de referência, quando aplicável.
4 - As medidas adoptadas nos termos do número anterior e a respectiva justificação devem ser imediatamente comunicadas à CMVM, que pode determinar a sua revogação, se as considerar inadequadas ou insubsistente a justificação apresentada.
CAPÍTULO III
Regime de autorização
Artigo 19.º
Autorização
A constituição de sociedades gestoras de mercado regulamentado, ainda que por alteração do objecto social de sociedade já existente ou por cisão, e a constituição dos mercados regulamentados por ela geridos dependem de autorização, a conceder por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, com parecer prévio da CMVM.
Artigo 20.º
Instrução do pedido
1 - O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:a) Projecto do contrato de sociedade;
b) Estrutura orgânica e meios humanos, técnicos e materiais que serão utilizados;
c) Estrutura dos mercados que a sociedade pretende gerir;
d) Estudo comprovativo da viabilidade económica e financeira da sociedade a constituir;
e) Identificação dos accionistas fundadores, com especificação do montante de capital a subscrever por cada um;
f) Identificação das entidades detentoras de quaisquer participações na sociedade, com especificação da respectiva percentagem do capital social e da percentagem dos direitos de voto, nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários;
g) Declaração de compromisso de que no acto da constituição, e como condição dela, se encontra depositado numa instituição de crédito o montante do capital social.
2 - A CMVM, por iniciativa própria ou a pedido do membro do Governo responsável pela área das finanças, pode solicitar aos requerentes elementos e informações complementares e realizar as averiguações que considere necessárias.
Artigo 21.º
Decisão
1 - A decisão é notificada aos interessados no prazo de dois meses contados da recepção do pedido, devendo o parecer da CMVM ser emitido no prazo de um mês contado da data da sua solicitação.2 - Caso sejam solicitados elementos ou informações complementares, a data de recepção dos mesmos constitui o termo inicial dos prazos previstos no número anterior, que não podem exceder, respectivamente, seis e cinco meses.
3 - Na falta de decisão nos prazos previstos nos números anteriores, presume-se indeferida a pretensão.
Artigo 22.º
Recusa
A autorização é recusada sempre que:a) O pedido de autorização não se encontre instruído, dentro dos prazos aplicáveis, com os elementos referidos no n.º 1 do artigo 20.º ou, nos mesmos prazos, não sejam entregues os elementos e as informações complementares solicitados;
b) A instrução do pedido enfermar de inexactidões ou falsidades;
c) A sociedade a constituir não observar as normas que lhe são aplicáveis;
d) A sociedade a constituir não dispuser dos meios humanos, técnicos e materiais ou dos recursos financeiros adequados para a prossecução do seu objecto social;
e) Não seja concedida autorização para constituição do mercado regulamentado cuja gestão a sociedade a constituir se proponha assegurar.
Artigo 23.º
Caducidade
A autorização caduca:a) Se os requerentes a ela renunciarem expressamente;
b) Se a sociedade não for constituída no prazo de seis meses após a sua autorização ou não iniciar actividade no prazo de 12 meses após a sua autorização;
c) Se a sociedade for dissolvida;
d) Se o mercado regulamentado que se propõe gerir não iniciar actividade no prazo de 12 meses após a autorização da sociedade.
Artigo 24.º
Revogação
1 - O membro do Governo responsável pela área das finanças pode revogar a autorização em qualquer das seguintes situações:a) Ter sido obtida mediante falsas declarações ou outros meios ilícitos;
b) Não corresponder a actividade ao objecto social autorizado;
c) Se a sociedade cessar o exercício da actividade;
d) Deixar de se verificar a adequação da situação económica e financeira da sociedade, com vista a garantir o disposto no artigo 32.º, designadamente em virtude de não regularização de alguma das situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º no prazo que seja fixado pela CMVM;
e) Deixar de se verificar algum dos requisitos de que dependa a concessão da respectiva autorização;
f) Ocorrerem faltas graves na actividade da sociedade, designadamente na administração, na fiscalização, na organização contabilística ou nos sistemas de controlo internos;
g) Não observância das normas, legais e regulamentares, que lhe sejam aplicáveis ou não acatamento de determinações das autoridades competentes;
h) A sociedade não adopte as medidas referidas no n.º 6 do artigo 29.º;
i) Extinção do mercado regulamentado gerido pela sociedade.
2 - A revogação da autorização implica a dissolução e liquidação da sociedade gestora de mercado regulamentado.
3 - O membro do Governo responsável pela área das finanças estabelece, no acto de revogação, o regime de gestão provisória da sociedade, podendo, designadamente, nomear a maioria dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização da sociedade e determinar a adopção de quaisquer medidas que assegurem a defesa do mercado.
4 - Havendo recurso da decisão de revogação, presume-se que a suspensão da execução determina grave lesão do interesse público.
Artigo 25.º
Participações de domínio
1 - O disposto no presente capítulo é ainda aplicável, com as devidas adaptações, a quem pretender atingir ou ultrapassar, nos termos do disposto no artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, participação de 50 % dos direitos de voto correspondentes ao capital social de sociedade gestora de mercado regulamentado e ainda a quem, relativamente a esta, possa exercer uma influência dominante, nos termos do artigo 21.º do mesmo Código.2 - O processo de autorização deve, pelo menos, ser instruído com os elementos comprovativos de que estão reunidos os requisitos legais da qualidade de accionista e com os referidos nas alíneas a) e f) do artigo 20.º 3 - É fundamento adicional de recusa de autorização o membro do Governo responsável pela área das finanças não considerar demonstrado que o requerente satisfaz o disposto no artigo 103.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, com as devidas adaptações.
4 - É fundamento específico de caducidade que as deliberações a tomar ou outros actos a praticar na sequência da autorização não tenham lugar no prazo de seis meses, ou a sua execução não tenha lugar no prazo de 12 meses após a concessão de autorização.
5 - À aquisição de participação nos termos do n.º 1, sem prévia autorização, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 13.º, até que seja obtida a respectiva autorização ou até que seja reduzida a participação.
6 - O mesmo regime aplica-se a quem se encontre involuntariamente nas situações previstas no n.º 1.
Capítulo IV
Registo
Artigo 26.º
Sujeição a registo
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado e as sociedades gestoras de sistema de negociação multilateral não podem iniciar a sua actividade enquanto não se encontrem registadas na CMVM.2 - A autorização prevista no artigo 217.º do Código dos Valores Mobiliários e o registo de mercados regulamentados e dos sistemas de negociação multilateral só são concedidos às respectivas sociedades gestoras após o registo destas.
3 - A CMVM, através de regulamento, define os termos e o conteúdo a que obedece o registo das sociedades gestoras previsto no n.º 1.
Artigo 27.º
Instrução do registo
1 - O pedido de registo das sociedades gestoras de mercado regulamentado e das sociedades gestoras de sistema de negociação multilateral deve ser instruído com os seguintes elementos actualizados:a) Contrato de sociedade;
b) Identificação dos titulares dos órgãos sociais;
c) Identificação das pessoas titulares das participações qualificadas e montante das respectivas participações;
d) A identificação dos mercados ou dos sistemas de negociação multilateral geridos pela sociedade, incluindo um programa de operações, especificando designadamente os tipos de actividade comercial projectadas e a estrutura organizativa;
e) A descrição dos meios humanos, técnicos e materiais de que a sociedade disponha afectos à gestão de cada mercado ou sistema;
f) Estudo de viabilidade e o plano de negócios, bem como a demonstração de que a sociedade gestora tem condições para respeitar os requisitos prudenciais.
2 - No caso das sociedades gestoras de mercado regulamentado, o pedido de registo deve ainda ser instruído com o pedido da autorização previsto no artigo 217.º do Código dos Valores Mobiliários e cópia dos documentos que instruíram o processo.
3 - Não é exigível a apresentação dos documentos que já estejam em poder da CMVM ou que esta possa obter em publicações oficiais ou junto da autoridade nacional que concedeu a autorização ou a quem a autorização foi comunicada.
Artigo 28.º
Prazo
1 - O prazo para apreciação do pedido de registo é de 30 dias contados da data de apresentação do respectivo requerimento ou da prestação de esclarecimentos ou informações complementares solicitados pela CMVM.2 - O registo considera-se recusado se a CMVM não o efectuar no prazo fixado no número anterior.
Artigo 29.º
Recusa e cancelamento
1 - A CMVM recusa o registo das sociedades gestoras quando o pedido ou os seus pressupostos sejam desconformes às normas legais ou regulamentares, nomeadamente quando:a) Não sejam entregues os elementos e as informações complementares solicitados;
b) A instrução do pedido enferme de inexactidões ou falsidades;
c) Não seja comprovada ou falte idoneidade aos titulares de participações qualificadas;
d) Não seja comprovada ou falte idoneidade ou experiência profissional aos titulares dos órgãos de administração;
e) A sociedade não disponha de meios humanos, técnicos e materiais ou de recursos financeiros adequados para a prossecução do seu objecto social;
f) A adequada supervisão da sociedade gestora seja inviabilizada por uma relação de proximidade entre esta e outras pessoas;
g) A adequada supervisão da sociedade gestora seja inviabilizada pelas disposições legais ou regulamentares de um país terceiro a que esteja sujeita alguma das pessoas com as quais a sociedade gestora tenha uma relação de proximidade ou por dificuldades inerentes à aplicação de tais disposições.
2 - Constituem fundamento de cancelamento do registo das sociedades gestoras:
a) A verificação de qualquer circunstância anterior ou posterior ao registo que obstaria a que este fosse efectuado e que não tenha sido sanada no prazo fixado pela CMVM;
b) A sua obtenção mediante falsas declarações ou outros expedientes ilícitos;
c) A verificação ou conhecimento superveniente da falta de idoneidade de titulares de participações qualificadas, se a aplicação das inibições correspondentes não puder garantir uma gestão sã e prudente da sociedade;
d) A verificação ou conhecimento superveniente de falta de experiência e idoneidade dos titulares dos órgãos de administração ou das pessoas que efectivamente dirigem a sociedade, salvo se a sua substituição for promovida no prazo designado pela CMVM;
e) Não seja iniciada a actividade do mercado ou sistema que se propõe no prazo de 12 meses após o seu registo;
f) A não ocorrência de actividade significativa do mercado ou sistema durante seis meses consecutivos;
g) A revogação da autorização prevista no artigo 217.º do Código dos Valores Mobiliários;
h) A violação, de maneira grave e reiterada, das disposições aplicáveis;
i) A dissolução da sociedade gestora.
3 - O cancelamento do registo do mercado ou do sistema importa o cancelamento do registo da sociedade gestora, no caso de esta não gerir outros mercados ou sistemas.
4 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2, as sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral ficam obrigadas a comunicar à CMVM os factos previstos no n.º 7 do artigo 17.º, logo que deles tomem conhecimento, e a tomar as medidas adequadas para que essas pessoas cessem imediatamente funções.
5 - No acto de cancelamento, a CMVM estabelece as medidas que sejam necessárias para defesa dos interesses dos investidores, dos emitentes e dos membros do mercado ou sistemas.
Artigo 30.º
Continuidade dos mercados regulamentados
Quando o cancelamento do registo da sociedade gestora implicar lesão grave para a economia nacional ou, nomeadamente, para os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação, para os membros do mercado e para os investidores, pode o membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvida a CMVM, adoptar as medidas adequadas a assegurar, durante o prazo necessário, a continuidade dos mercados até à dissolução da sociedade.
CAPÍTULO V
Vicissitudes societárias
Artigo 31.º
Alterações ao contrato de sociedade
1 - Os projectos de fusão, cisão, dissolução e redução do capital social da sociedade gestora devem ser comunicados à CMVM, podendo esta deduzir oposição, no prazo de 15 dias, a contar dessa comunicação.2 - Devem ser comunicadas à CMVM as seguintes alterações ao contrato de sociedade:
a) Objecto social;
b) Firma;
c) Sede da sociedade;
d) Criação de novas categorias de acções ou alteração das categorias existentes;
e) Limitações de contagem de votos e outras matérias conexas;
f) Estrutura da administração ou fiscalização;
g) Limitação dos poderes dos órgãos de administração ou de fiscalização.
CAPÍTULO VI
Regras de conduta
Artigo 32.º
Boa gestão e bom governo
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral devem assegurar a manutenção de padrões de elevada qualidade e eficiência na gestão dos mercados ou sistemas a seu cargo, bem como na prestação de outros serviços.2 - As sociedades gestoras devem implementar mecanismos destinados a assegurar uma gestão sã das operações técnicas dos respectivos sistemas, incluindo o estabelecimento de medidas de emergência eficazes para fazer face aos riscos de perturbação dos sistemas.
3 - As sociedades gestoras devem estabelecer e divulgar mecanismos de bom governo, que permitam uma adequada audição dos membros de mercado ou sistema e dos emitentes no processo decisório que lhes digam respeito.
4 - As sociedades gestoras devem divulgar, anualmente, um relatório sobre a estrutura e as práticas de governo societário.
5 - A CMVM deve, através de regulamento, definir o conteúdo, a forma e o prazo de divulgação do relatório referido no número anterior
Artigo 33.º
Conflito de interesses
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral devem adoptar as medidas de organização interna adequadas a:a) Identificar, prevenir e evitar a ocorrência de conflito de interesses entre a exigência do bom funcionamento dos mercados ou sistemas por si geridos e os interesses da sociedade gestora, dos titulares de participações qualificadas, dos órgãos de administração da sociedade ou das pessoas que efectivamente a dirijam; e b) Gerir as possíveis consequências adversas, decorrentes de conflitos de interesses, para o funcionamento dos mercados ou sistemas por si geridos ou para os seus membros, na impossibilidade de prevenir os referidos conflitos.
2 - As sociedades gestoras referidas no número anterior devem tratar, de modo leal e equitativo, os seus accionistas, os membros do mercado ou do sistema e os emitentes de valores mobiliários.
Artigo 34.º
Auto-admissão
1 - A sociedade gestora de mercado regulamentado deve adoptar os procedimentos adequados a prevenir a ocorrência de conflitos de interesses em caso de auto-admissão de valores mobiliários.2 - Considera-se auto-admissão a admissão à negociação de valores mobiliários emitidos por sociedade gestora de mercado regulamentado, ou por uma das sociedades com que se encontre em relação de domínio ou de grupo, nos mercados por si geridos.
Artigo 35.º
Defesa do mercado
1 - A sociedade gestora de mercado regulamentado ou a sociedade gestora de sistema de negociação multilateral devem actuar com a maior probidade comercial, não permitindo a prática de actos susceptíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado.2 - São, nomeadamente, susceptíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado os actos previstos no artigo 311.º do Código dos Valores Mobiliários.
3 - A sociedade gestora de mercado regulamentado ou a sociedade gestora de sistema de negociação multilateral devem comunicar imediatamente à CMVM a verificação de condições anormais de negociação ou de condutas susceptíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado ou do sistema, fornecendo todas as informações relevantes para a respectiva investigação e, bem, assim, os incumprimentos relevantes de regras relativas ao funcionamento do mesmo.
Artigo 36.º
Código deontológico
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral devem aprovar um código deontológico ao qual ficam sujeitas:a) Os titulares dos seus órgãos;
c) Os membros dos mercados por si geridos;
d) Quaisquer entidades que intervenham nos mercados ou sistemas geridos pela sociedade gestora de mercado regulamentado ou pela sociedade gestora de sistema de negociação multilateral ou que tenham acesso às instalações desses mercados ou sistemas geridos pela sociedade, quanto aos deveres relacionados com essa intervenção ou acesso.
2 - O código deontológico deve regular, designadamente:
a) As medidas de defesa do mercado;
b) Os termos em que as pessoas a ele sujeitas podem transaccionar instrumentos financeiros negociados em mercado por si gerido;
c) As regras relativas ao exercício de funções e à detenção de participações qualificadas pelos titulares dos seus órgãos de administração noutras entidades, destinadas a prevenir a ocorrência de conflitos de interesses;
d) Os padrões de diligência e aptidão profissional que devem ser observados em todas as actividades da sociedade;
e) As sanções adequadas à gravidade da infracção disciplinar, podendo prever, entre outras, as sanções de advertência, de suspensão até seis meses ou de exclusão.
3 - As normas que tenham por destinatários os titulares dos órgãos e os trabalhadores da sociedade e os membros de mercados por si geridos devem estabelecer níveis elevados de exigência.
4 - O código deontológico e respectivas alterações devem ser comunicados à CMVM, no prazo de 15 dias após a sua aprovação.
Artigo 37.º
Segredo profissional
1 - A sociedade gestora de mercado regulamentado ou a sociedade gestora de sistema de negociação multilateral, os titulares dos seus órgãos, os seus colaboradores e as pessoas que lhe prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços estão sujeitos a segredo profissional quanto a todos os factos e elementos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.2 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou do serviço.
3 - Os factos e elementos abrangidos pelo dever de segredo só podem ser revelados nos termos previstos na lei, designadamente à CMVM.
Artigo 38.º
Poder disciplinar e deveres de notificação
1 - Estão sujeitas ao poder disciplinar da sociedade gestora de mercado regulamentado da sociedade gestora ou de sistema de negociação multilateral, nos termos previstos no código deontológico, as pessoas referidas nas alíneas b) e c) e na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 36.º 2 - Constitui infracção disciplinar a violação dos deveres a que estão sujeitas as pessoas referidas no n.º 1, previstos na lei, em regulamento ou no código deontológico.
3 - As sanções disciplinares aplicadas são comunicadas à CMVM.
4 - Se a infracção configurar igualmente contra-ordenação ou crime público, o órgão de administração da sociedade deve comunicá-lo de imediato à CMVM.
Artigo 39.º
Princípios de exercício do poder disciplinar
As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral devem exercer o poder disciplinar de acordo com princípios de justiça e de equidade, assegurando o exercício do contraditório e a fundamentação das respectivas decisões.
CAPÍTULO VII
Artigo 40.º
Regras prudenciais e de organização
1 - A situação económica e financeira das sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral deve assegurar o funcionamento ordenado daqueles mercados ou sistemas, tendo em conta a natureza e o volume das operações e a diversidade e o grau de riscos a que está exposta.2 - A sociedade gestora deve:
a) Ser dotada dos meios necessários para gerir os riscos a que está exposta;
b) Implementar mecanismos e sistemas adequados para identificar todos os riscos significativos para o seu funcionamento, nomeadamente o risco de perda de dados em caso de problemas operacionais; e c) Instituir medidas eficazes, incluindo planos de contingência e de continuidade, para atenuar esses riscos.
3 - Uma fracção não inferior a 10 % dos lucros líquidos apurados em cada exercício pelas sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral deve ser destinada à constituição de reserva legal até ao limite do capital social.
4 - Para efeitos do n.º 1, a CMVM pode, por regulamento, estabelecer as regras que se revelem necessárias, designadamente, no respeitante:
a) Aos requisitos de adequação de fundos próprios aplicáveis, em base individual ou consolidada, bem como às respectivas regras de cálculo e o regime de supervisão prudencial;
b) Aos limites e formas de cobertura dos recursos alheios e de quaisquer outras responsabilidades perante terceiros;
c) Aos limites mínimos de constituição de provisões para riscos decorrentes da actividade;
d) Aos limites relativos à relação entre as participações detidas e os fundos próprios;
e) À definição do conteúdo dos planos contabilísticos.
5 - Se for violado algum dos deveres referidos nos números anteriores, a CMVM pode fixar prazo razoável para regularização da situação.
Artigo 41.º
Aquisição de imóveis
A sociedade gestora de mercado regulamentado ou a sociedade gestora de sistema de negociação multilateral só pode adquirir os imóveis que se revelem indispensáveis à sua instalação e funcionamento.
TÍTULO III
Sociedades gestoras de câmara de compensação ou que actuem como
contraparte central
Artigo 42.º
Firma e regime jurídico
1 - As sociedades gestoras referidas na alínea c) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 268.º do Código dos Valores Mobiliários devem usar na sua firma, consoante o objecto social a que se proponham, a denominação «sociedade gestora de câmara de compensação com assunção de contraparte central», «sociedade gestora de câmara de compensação» ou «contraparte central».2 - As denominações referidas no número anterior podem ser substituídas pelas correspondentes abreviaturas: «SGCCCC», «SGCC», «CC».
3 - Sem prejuízo do disposto no presente título, às sociedades referidas no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o título ii do presente decreto-lei, com excepção do seu capítulo iii.
Artigo 43.º
O exercício de funções de câmara de compensação e contraparte central relativamente a operações sobre os instrumentos financeiros referidos nas subalíneas ii) e iii) da alínea e) e na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários está sujeito a autorização prévia por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo sector a que respeitam os activos subjacentes, ouvida a CMVM.
Artigo 44.º
Regulamentação
Cabe à CMVM a regulamentação das seguintes matérias:a) Exercício da compensação e da função de contraparte central;
b) Meios técnicos, humanos e materiais e técnicas de gestão de risco necessárias para a concessão de registo às sociedades gestoras de câmara de compensação ou que actuem como contraparte central;
c) Regras prudenciais relativas ao controlo do risco financeiro.
TÍTULO IV
Sociedades gestoras de sistema de liquidação e de sistema centralizado de
valores mobiliários
Artigo 45.º
Objecto social
1 - Podem ser constituídas sociedades que tenham por objecto social o exercício, isolado ou conjunto, da gestão de:a) Sistema de liquidação de valores mobiliários;
b) Sistema centralizado de valores mobiliários.
2 - As sociedades referidas no número anterior não podem prestar serviços de gestão de mercados de valores mobiliários.
Artigo 46.º
Regime jurídico
1 - Às sociedades gestoras mencionadas no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no título ii, com excepção do seu capítulo iii.2 - As divulgações previstas no artigo 15.º devem ser efectuadas no sítio da Internet da respectiva sociedade gestora.
Artigo 47.º
Firma
1 - As sociedades gestoras previstas neste título devem usar na sua firma, consoante o objecto social que se proponham prosseguir, a denominação «sociedade gestora de sistema de liquidação», «sociedade gestora de sistema centralizado de valores mobiliários» ou «sociedade gestora de sistema de liquidação e de sistema centralizado de valores mobiliários».2 - As denominações referidas no número anterior podem ser substituídas pelas correspondentes abreviaturas: «SGSL», «SGSCVM» e «SGSLSCVM».
Artigo 48.º
Segregação patrimonial
As sociedades gestoras de sistema de liquidação apenas podem utilizar os instrumentos financeiros de terceiros nos termos e para os efeitos para os quais estão mandatadas.
TÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 49.º
Ilícitos de mera ordenação social
À violação dos deveres consagrados neste decreto-lei e ao respectivo processo aplica-se o disposto no Código dos Valores Mobiliários para os ilícitos de mera ordenação social.
Artigo 50.º
Direito transitório
1 - As sociedades gestoras constituídas e registadas na CMVM à data da publicação do presente decreto-lei procedem à adaptação dos respectivos estatutos até 30 de Junho de 2008, de modo a dar acolhimento às alterações por este introduzidas.2 - Ficam isentos de quaisquer taxas e emolumentos todos os actos notariais e de registo que tenham por objecto, exclusivamente, a adaptação às alterações introduzidas pelo presente decreto-lei e sejam efectuadas no prazo previsto no artigo anterior.
Artigo 51.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 394/99, de 13 de Outubro.
Artigo 52.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de Novembro de 2007.2 - O disposto no número anterior não prejudica a aprovação e a publicação, em data prévia, dos regulamentos previstos no presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues.
Promulgado em 22 de Outubro de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 25 de Outubro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.