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Aviso 4821/2004, de 21 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4821/2004 (2.ª série) - AP. - António do Vale da Silva Lobo, presidente da Câmara Municipal da Ponta do Sol:

Torna público que a Câmara Municipal da Ponta do Sol, em sua reunião ordinária de 14 de Abril de 2004, e a Assembleia Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 30 de Abril de 2004, no uso das competências atribuídas pelos artigos 64.º, n.º 6, alíbea a), e 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, respectivamente, aprovaram a versão definitiva do Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração Policial do Concelho da Ponta do Sol, depois de terem sido cumpridas as formalidades exigidas pelo Código do Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere ao período de inquérito público, que a seguir se publica.

18 de Maio de 2004. - O Presidente da Câmara, António do Vale da Silva Lobo.

Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração Policial do Concelho da Ponta do Sol

Definindo-se etimologicamente como o estudo histórico ou linguístico da origem dos nomes próprios dos lugares, a toponímia, para além do seu significado e importância como elemento de identificação, orientação, comunicação e localização de imóveis urbanos e rústicos, é também, enquanto área de intervenção tradicional do poder local, reveladora da forma como o município encara o património cultural.

Os nomes das freguesias, localidade, lugares de morada e outros, reflectem, e deverão continuar a reflectir, os sentimentos e as personalidades das pessoas e memorizam valores, factos, figuras de relevo, épocas, usos e costumes, pelo que, traduzindo a memória das populações, deverão a escolha de atribuição e alteração dos topónimos rodear-se de particular cuidado e pautar-se por critérios de rigor, coerência e isenção.

As designações toponímicas devem ser estáveis e pouco sensíveis às simples modificações de conjuntura não devendo ser influenciada por critérios subjectivos ou factores de circunstância, embora possam reflectir alterações sociais importantes.

O desenvolvimento urbanístico do concelho de Ponta do Sol e a necessidade de serem definidas normas claras e precisas que permitam disciplinar os métodos de actuação, atribuição e gestão da toponímia e numeração de polícia, levaram a Câmara Municipal de Ponta do Sol a elaborar o presente Regulamento.

Assim, no exercício da responsabilidade e competência que a lei comete à Câmara Municipal, nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi elaborado o presente Regulamento.

Em cumprimento do disposto no artigo 112.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa o presente Regulamento, elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, que atribui poder regulamentar aos municípios, tem como leis habilitantes a alínea v) do n.º 1 do artigo 64.º, conjugada com o disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, todos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Denominação de vias públicas

SECÇÃO I

Atribuição alteração dos topónimos

Artigo 1.º

Competência para a atribuição de topónimos

Compete à Câmara Municipal de Ponta do Sol, por iniciativa própria ou sob proposta da comissão de toponímia definida, deliberar sobre a toponímia no concelho de Ponta do Sol.

Artigo 2.º

Comissão de toponímia

A comissão de toponímia é composta por seis elementos designados pela Câmara Municipal de Ponta do Sol, sob a proposta do presidente da Câmara ou vereador com competência delegada.

Artigo 3.º

Competências da comissão de toponímia

À comissão de toponímia compete propor e analisar propostas dos topónimos, emitindo parecer não vinculativo e submetê-los ao órgão com poder de decisão no quadro legal em vigor.

Artigo 4.º

Audição das juntas de freguesia

1 - A Câmara Municipal, previamente à discussão das propostas toponímicas deverá remetê-las às juntas de freguesia da respectiva área geográfica para efeito de parecer não vinculativo.

2 - A consulta às juntas de freguesia será dispensada quando a origem da proposta seja da sua iniciativa.

3 - As juntas de freguesia deverão pronunciar-se num prazo de 10 dias úteis, findo o qual será considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.

4 - Sem prejuízo no disposto nos números anteriores, as juntas de freguesia deverão fornecer à Câmara Municipal de Ponta do Sol, sempre que solicitada, uma lista de topónimos possíveis, por localidades, com a respectiva biografia ou descrição.

Artigo 5.º

Critérios na atribuição de topónimos

1 - A atribuição de topónimos deverá obedecer, em regra, aos seguinte critérios:

a) Os nomes das avenidas e das ruas, bem como das alamedas e das praças, deverão evocar figuras ou realidades com expressão concelhia, nacional ou dimensão internacional;

b) Os nomes das ruas de menor dimensão, bem como os das travessas, evocarão circunstâncias, figuras ou realidades de expressão local;

c) As pracetas e largos evocarão factos, figuras notáveis ou realidades de projecção na área do município;

d) Os nomes das vias classificadas como outros arruamentos deverão evocar aspectos locais, em obediência aos costumes e ancestralidade dos sítios e lugares da respectiva implantação;

d) Independentemente da dimensão das vias referidas nas alíneas anteriores, estas poderão simplesmente evocar o local ou sítio onde se implantam, desde que lhes seja reconhecida expressão ao nível concelhio ou possua características próprias ou peculiares de relevo.

2 - As vias com denominação já atribuída mantêm o respectivo nome e enquadramento classificativo mas, se por iniciativa popular e ou proposta da junta de freguesia ou da Câmara ou ainda por motivos de reconversão urbanística, mudarem de nome, integrar-se-ão na estrutura das presentes condições.

3 - Por efeitos do presente Regulamento as vias e espaços públicos do concelho deverão ser classificados de acordo com o definido no anexo I.

Artigo 6.º

Temática local

As novas urbanizações ou aglomerados urbanos devem, sempre que possível, obedecer à mesma temática toponímica.

Artigo 7.º

Atribuição de topónimos

1 - Podem ser atribuídas iguais designações a vias, desde que estas se situem em diferentes freguesias do concelho.

2 - Não se consideram designações iguais as que são atribuídas a vias comunicantes de diferente classificação toponímica, tais como rua e travessa ou beco, rua e praceta e designações semelhantes.

3 - Podem ser adoptados nomes de países, cidades ou outros locais nacionais ou estrangeiros, que por razões importantes se encontrem ligados à vida do concelho.

4 - Os estrangeirismos e ou palavras estrangeiras só serão admitidos quando a sua utilização se revelar absolutamente indispensável.

5 - De cada deliberação deverá constar uma curta biografia ou descrição que justifique a atribuição de topónimo.

Artigo 8.º

Designação antroponímica

1 - As designações antroponímicas serão atribuídas pela seguinte ordem de preferência:

a) Individualidades de relevo concelhio;

b) Individualidades de relevo nacional;

c) Individualidades de relevo internacional ou universal.

2 - Não serão atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários em que se reconheça que, por motivos excepcionais, esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os antropónimos não devem ser atribuídos antes de um ano a contar da data do falecimento, salvo em casos considerados excepcionais e aceites pela família.

Artigo 9.º

Alteração de topónimos

1 - As designações toponímicas actuais devem manter-se, salvo razões atendíveis.

2 - A Câmara Municipal poderá proceder à alteração de topónimos existentes, nos termos e condições do presente Regulamento e nos seguintes casos especiais:

a) Motivo de reconversão urbanística;

b) Existência de topónimos considerados importunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes.

3 - Sempre que se proceda à alteração dos topónimos, poderá, na respectiva placa toponímica, manter-se uma referência à anterior designação.

SECÇÃO II

Placas toponímicas

Artigo 10.º

Composição gráfica

1 - As placas toponímicas e respectivos suportes devem ser de composição simples e adequada de natureza e importância do arruamento podendo conter, além do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo.

2 - Na composição referida no n.º 1 poderá ser incluído o brasão do município devendo, no entanto, ser esta opção restrita a centralidades específicas do concelho, como será o caso de núcleos históricos.

3 - As placas toponímicas devem ser executadas de acordo com modelos previamente definidos e aprovados pela Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Local de afixação

1 - As placas toponímicas devem ser colocadas logo que as vias ou espaços públicos se encontrem numa fase de construção que permita a sua identificação.

2 - As placas devem ser afixadas, pelo menos, nas esquinas dos arruamentos de acesso e nos entroncamentos, na parede fronteira do arruamento que entronca.

3 - As placas suportadas por postes ou peanhas devem ser afixadas com os mesmos critérios estabelecidos no n.º 2.

Artigo 12.º

Competência para a execução e afixação

1 - Compete à Câmara Municipal da Ponta do Sol a execução e afixação das placas de toponímia, sendo expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.

2 - Os proprietários de imóveis em que devem ser colocadas as placas ficam obrigados a autorizar a sua afixação.

3 - As placas eventualmente afixadas em contraversão ao disposto no n.º 1 do presente artigo serão removidas sem mais formalidades pela Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Responsabilidade por danos

1 - Os danos verificados nas placas são reparados por conta de quem o tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de oito dias a contar da data da respectiva notificação.

2 - Sempre que haja demolição de prédios ou alteração das fachadas que implique retirada de placas, devem os titulares das respectivas licenças entregar aquelas para depósito na junta de freguesia respectiva, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.

3 - É condição indispensável para autorização de quaisquer obras ou tapume a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda quando as respectivas placas tenham de ser retiradas.

CAPÍTULO II

Numeração da polícia

SECÇÃO I

Competência e regras para a numeração

Artigo 14.º

Numeração e autenticação

1 - A numeração de polícia é da exclusiva competência da Câmara Municipal da Ponta do Sol e abrange apenas os vãos de portas confinantes com a via pública que dêem acesso a prédios urbanos ou respectivos logradouros.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara Municipal da Ponta do Sol, por qualquer forma legalmente admitidos.

Artigo 15.º

Atribuição de número

1 - A cada prédio e por cada arruamento será atribuído um só número de polícia.

2 - Quando o prédio tenha mais que uma porta para o arruamento, todos os demais, além do que tem a designação do número de polícia, são numerados com o mesmo número acrescido de letras, seguindo a ordem alfabética.

3 - Nos arruamentos com construções e terrenos susceptíveis de construção ou reconstrução são reservados números aos respectivos lotes, prevendo-se um número por cada 15 m da frente do terreno, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo.

4 - Em alguns casos específicos poderá ser utilizada a numeração métrica.

Artigo 16.º

Regras para a numeração

1 - A numeração dos prédios novos ou actuais arruamentos deverá obedecer às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com a direcção norte-sul ou aproximado, a numeração começará de sul para norte;

b) Nos arruamentos com direcção este-oeste ou aproximado, a numeração começará de este para oeste;

c) As portas ou portões dos edifícios serão numerados a partir do início de cada rua para norte ou oeste, prevalecendo a primeira sobre a segunda sendo atribuídos números ímpares aos que se situem à esquerda de quem segue para norte ou oeste e números pares aos que seguem à direita;

d) Nos largos e praças, becos e recantos a numeração será designada pela série de números inteiros sequenciais contando no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio a partir da entrada no local;

e) Nas portas e portões de gaveto a numeração será a que lhes competir no arruamento mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pelos serviços camarários competentes;

f) Nos novos arruamentos sem saída a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem da entrada;

g) Os serviços camarários competentes podem alterar as regras expostas nas alíneas a) e b) deste artigo, sempre que um dos pontos ligados pelo arruamento em causa seja de maior importância devendo a numeração começar a partir desse ponto.

2 - Quando no mesmo arruamento existam habitações legais e não legais, a atribuição da numeração deverá processar-se como se fossem todas legais.

3 - A numeração poderá não obedecer aos critérios definidos nos números anteriores, em casos em que o cálculo dos lotes para a construção não seja possível.

Artigo 17.º

Numeração após a construção do prédio

1 - Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores se verifique a abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal da Ponta do Sol designará os respectivos números de polícia e intimará a sua aposição por notificação na folha de fiscalização da obra.

2 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia esta será dada posteriormente a requerimento dos interessados ou, oficiosamente pelos serviços competentes que intimarão a respectiva aposição.

3 - A numeração da polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal, será atribuída, a solicitação destas, oficiosamente, pelos serviços.

4 - A numeração atribuída e a efectiva aposição devem ser expressamente mencionadas no auto de vistoria final, constituindo condição indispensável para a concessão da licença de habitação ou ocupação do prédio.

5 - No caso previsto no n.º 2 deste artigo, a licença pode ser concedida, devendo mencionar-se no auto de vistoria final a causa da impossibilidade de atribuição dos números de polícia.

6 - Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia, devem colocar os respectivos números no prazo de 30 dias contados da data da intimação.

7 - É obrigatória a conservação da tabuleta com o número de obra até à colocação dos números da polícia atribuídos.

Artigo 18.º

Composição gráfica

1 - As características gráficas dos números da polícia deverão obedecer a modelos previamente definidos e aprovados pela Câmara Municipal da Ponta do Sol.

2 - Com excepção da numeração dos estabelecimentos comerciais ou industriais que poderão obedecer às características a indicar pelos serviços, ouvida a Câmara, os números de polícia não poderão ter altura inferior a 8 cm nem superior a 10 cm, e serão pintados sobre as lumieiras na cor branca, na forma tradicional de fundo oval a preto. Será, no entanto, permitida a numeração com algarismos metálicos, cravados nas bandeiras ou ombreiras das respectivas portas.

SECÇÃO II

Colocação, conservação limpeza da numeração

Artigo 19.º

Colocação da numeração

1 - A colocação nas portas, portões ou cancelas dos números atribuídos é da responsabilidade da Câmara Municipal e nos casos em que os respectivos proprietários ou usufrutuários, demonstrem interesse em assumir essa responsabilidade, deverão declará-la em documento escrito.

2 - Os números de polícia deverão ser colocados no centro das padieiras ou das bandeiras das portas ou, quando estes não existam, na primeira ombreira, seguindo a ordem de numeração. Quando as portas, portões ou cancelas não tenham padieiras, a colocação dos números de polícia deve ser feita à altura de 1,5 m a 2 m.

Artigo 20.º

Conservação e limpeza

Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respectivos, não podendo colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização.

CAPÍTULO III

Áreas urbanas de génese ilegal

Artigo 21.º

Competências e regras

1 - Compete à Câmara, sob proposta da junta de freguesia respectiva, deliberar sobre as designações das áreas em fase de recuperação.

2 - As atribuições, quer das designações toponímicas quer da numeração de polícia, deverão obedecer às regras definidas no presente Regulamento.

3 - Às áreas que não se encontrem em fase de recuperação atribuir-se-ão, provisoriamente, números de lotes e nomes com as letras do alfabeto.

4 - As designações a que se refere o número anterior serão alteradas após entrada na Câmara Municipal da Ponta do Sol do processo de recuperação.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 22.º

Informação a registo

1 - Compete à Câmara Municipal de Ponta do Sol registar toda a informação toponímica existente e comunicá-la às diversas entidades e serviços interessados.

2 - Os serviços municipais competentes deverão constituir ficheiros e registos toponímicos referentes ao município onde constarão os antecedentes históricos, biográficos ou outros relativos aos nomes atribuídos às vias públicas.

3 - A Câmara Municipal promoverá a elaboração e edição de plantas toponímicas respeitantes aos principais centros urbanos.

Artigo 23.º

Regime de infracções

1 - As infracções a preceituado neste Regulamento constituem contra-ordenação e são punidas com coima a fixar entre o mínimo de 149,64 euros e máximo previsto no artigo 29.º, n.º 2, da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto.

2 - A aplicação das coimas a que se refere o número anterior compete ao presidente da Câmara Municipal, ou ao vereador com competência delegada, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a respectiva Câmara Municipal.

3 - A negligência é punível, sendo os seus limites fixados em metade dos referidos no n.º 1 deste artigo.

Artigo 24.º

Interpretação e casos omissos

1 - As lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão preenchidas ou resolvidas, na linha do seu espírito, pela Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Entrada eia vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos legais.

ANEXO I

1 - Para efeitos do presente Regulamento, a denominação das vias e espaços públicos do concelho deverá atender às seguintes classificações:

Alameda - via de circulação animada, fazendo parte de uma estrutura verde de carácter público onde se localizam importantes funções de estar, recreio e lazer. É uma tipologia urbana que, devido ao seu traçado uniforme, à sua grande extensão e ao seu perfil franco, se destaca da malha urbana onde insere, sendo muitas vezes um dos seus principais elementos estruturantes.

Necessariamente elementos nobres do território, as alamedas combinam equilibradamente duas funções distintas - são a ligação axial de centralidades, através de um espaço dinâmico mas autónomo, com importantes funções de estadia, recreio e lazer;

Avenida - o mesmo que a alameda, mas com menor destaque para a estrutura verde, ainda que a contenha. O traçado é uniforme, a sua extensão e perfil francos (ainda que menores que os das alamedas). Hierarquicamente imediatamente inferior à alameda a avenida poderá reunir maior número e ou diversidade de funções de estadia, recreio e lazer.

Poder-se-á dizer que se trata de uma via de circulação mais urbana que a alameda, em que até o nome remete para um espaço mais bucólico-alamo;

Rua - via de circulação pedonal e ou viária ladeada por edifícios quando em meio urbano.

Poderá ou não apresentar uma estrutura verde, o seu traçado poderá não ser uniforme, bem como o seu perfil, e poderá incluir no seu percurso outros elementos urbanos de outra ordem - praças, largos, entre outros - sem que tal comprometa a sua identidade. Hierarquicamente imediatamente inferior à avenida, poderá reunir diversas funções ou apenas contemplar uma delas;

Caminho - faixa de terreno que conduz de um a outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo.

Geralmente associado a meios rurais ou pouco urbanos, poderá não ser ladeado nem dar acesso a ocupações urbanas;

Calçada - caminho ou rua empedrada geralmente muito inclinada;

Ladeira - caminho ou rua muito inclinada;

Azinhaga - caminho da largura quando muito de um carro, aberto entre valados ou muros altos.

Tipologia urbana geralmente associada a meios urbanos consolidados, de estrutura orgânica e grande densidade de ocupação do solo;

Beco - rua estreita e curta;

Praça - espaço público largo e espaçoso de forma regular e desenho urbano escudado normalmente por edifícios.

Em regra as praças constituem lugares centrais, reunindo funções de carácter público, comércio e serviços. Apresentam geralmente extensas áreas livres pavimentadas e ou arborizadas;

Praceta - espaço público geralmente com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse.

Geralmente associado à função habitar, podendo também reunir funções de outra ordem;

Largo - terreiro ou praça sem forma definida nem rigor de desenho urbano, ou que, apesar de possuir estas características, não constitui centralidade, não reunindo por vezes funções além da habitação.

Os largos são muitas vezes espaços residuais resultantes do encontro de várias malhas urbanas diferentes, de forma irregular, e que não se assumem como elementos estruturantes do território;

Parque - espaço verde público, de grande dimensão, destinado ao uso indiferenciado da população residente no núcleo urbano que serve.

Espaço informal com funções de recreio e lazer, eventualmente vedado e preferencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta;

Jardim - espaço verde urbano, com funções de recreio e estar das populações residentes nas imediações e cujo acesso é predominantemente pedonal.

Integra geralmente uma estrutura mais verde mais vasta que enquadra a estrutura urbana;

Rotunda - praça ou largo de forma circular, geralmente devido à tipologia da sua estrutura viária - em rotunda.

Espaço de articulação das várias estruturas viárias de um lugar, muitas vezes de valor hierárquico diferente, que não apresenta ocupação urbana na sua envolvente imediata. Sempre que se reúne funções urbanas e se assume como elemento estruturante do território, toma o nome de praça ou largo;

Vereda - caminho estreito de circulação pedonal, aberto entre valados ou muros altos, com largura variável;

Impasse - rua estreita e curta sem saída.

2 - As vias ou espaços públicos não contemplados nos conceitos anteriores serão classificados, pela Câmara Municipal da Ponta do Sol, de harmonia com a sua configuração ou área.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2222852.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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