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Edital 444/2004, de 21 de Junho

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Texto do documento

Edital 444/2004 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal sobre o Licenciamento de Esplanadas, na Avenida do Mar e Largo da Ribeira, em Peniche. - Jorge Manuel Rosendo Gonçalves, presidente da Câmara Municipal de Peniche:

Faz público que a Assembleia Municipal de Peniche, por deliberação de 12 de Março de 2004, aprovou o Regulamento Municipal sobre o Licenciamento de Esplanadas, na Avenida do Mar e Largo da Ribeira, em Peniche, cuja proposta fora aprovada por deliberações da Câmara Municipal, tomadas nas reuniões de 2 de Fevereiro e 8 de Março de 2004, o qual, juntamente com as plantas nele referidas, se publicam em anexo.

24 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Rosendo Gonçalves.

Regulamento Municipal sobre o Licenciamento de Esplanadas, na Avenida do Mar e Largo da Ribeira, em Peniche.

Preâmbulo

A cidade de Peniche é, tradicionalmente, conhecida pelas suas aptidões turísticas, nomeadamente no que se refere à sua gastronomia, e a existência de grande número de esplanadas ao ar livre, espalhadas pela Avenida do Mar e Ribeira, constitui um factor de animação e vivência desta sua zona mais antiga.

Assim, pretende-se assegurar as condições para que a sua instalação e utilização se processem de forma adequada, evitando-se que o trânsito e a circulação de peões causem incómodos aos moradores das áreas vizinhas, ou situações de menos asseio e de insalubridade.

Por outro lado, tratando-se de uma zona de protecção às muralhas e fortaleza, pretende-se também que os pedidos de licenciamento sejam objecto de uma análise com maior preocupação estética, designadamente quanto à escolha do mobiliário, dos toldos, suas formas, cores e materiais, tal como a colocação de floreiras, sempre com o objectivo de qualificar o espaço público.

Julga-se, por isso, conveniente definir as regras para a instalação e a utilização das esplanadas, que, embora sejam da responsabilidade do requerente, constituem uma ocupação da via pública, cujo aspecto importa preservar.

Assim, atento o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas a) do n.º 6 e b) do n.º 7 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, é aprovado o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento dispõe sobre as condições do licenciamento, ocupação e utilização privada da via pública para efeitos de instalação de esplanadas na área da Avenida do Mar e Largo da Ribeira, na cidade de Peniche.

Artigo 2.º

Definições

1 - Entende-se por esplanada a instalação em espaço público de mesas e cadeiras destinadas a apoiar, exclusivamente, estabelecimentos de restauração e bebidas.

2 - As esplanadas podem ser abertas ou fechadas.

3 - Entende-se por esplanada aberta a ocupação referida no n.º 1, que embora utilizando guarda-sóis ou outros meios de protecção solar, não possua protecção frontal ou lateral.

4 - As esplanadas referidas no número anterior poderão, no entanto, dispor de guarda-ventos ou outros elementos decorativos ou de delimitação de espaços, desde que desligados da estrutura da cobertura, se esta existir.

5 - Entende-se por esplanada fechada a ocupação referida no n.º 1, quando não obedeça aos requisitos mencionados nos n.os 3 e 4 do presente artigo, nomeadamente quando fecha totalmente o espaço, mesmo que quaisquer dos elementos da estrutura sejam retrácteis ou móveis.

Artigo 3.º

Licenciamento

1 - A instalação e funcionamento das esplanadas carece do prévio licenciamento da Câmara Municipal, nos termos do presente Regulamento, sem prejuízo da aplicação de outras regras definidas no Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, Plano Director Municipal ou outros instrumentos de gestão territorial eficazes.

2 - O licenciamento das esplanadas deverá também obedecer ao disposto no Decreto-Lei 123/97, de 22 de Maio, que torna obrigatória a adopção de um conjunto de normas técnicas básicas de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, estabelecimentos e equipamentos de utilização pública e via pública, para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.

3 - Todos os casos omissos serão resolvidos por deliberação fundamentada da Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Critérios de licenciamento

Constituem critérios de licenciamento:

a) Salvaguarda dos valores arquitectónicos, estéticos e urbanísticos;

b) Garantia da fluidez do tráfego de viaturas e peões;

c) Garantia de defesa dos legítimos interesses de terceiros.

Artigo 5.º

Localização

1 - A ocupação de espaço público com esplanada só é autorizada em frente do respectivo estabelecimento.

2 - A ocupação do espaço com esplanadas será efectuada de acordo com as dimensões definidas na planta de implantação anexa ao presente Regulamento.

3 - As instalações não podem exceder a fachada do estabelecimento respectivo, nem dificultar o acesso livre e directo ao mesmo em toda a largura do vão de porta, num espaço não inferior a 1 m.

4 - A implantação de esplanadas deve permitir a correcta visibilidade e utilização de outros elementos de mobiliário existentes.

Artigo 6.º

Estrados

1 - A utilização de estrados só poderá ser autorizada quando o desnível do pavimento for superior a 5% e se forem construídos em madeira, para permitir a limpeza de todo o espaço e a manutenção da calçada.

2 - A altura máxima dos estrados será definida pela cota da soleira da porta de entrada do estabelecimento.

3 - A utilização dos estrados deve prever o acesso a deficientes motores, garantindo, de uma forma fácil, o acesso a meios mecânicos ou mecanizados utilizados por aqueles.

Artigo 7.º

Pavimentos

Excepto em casos devidamente justificados e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º não é permitida a introdução de alterações na pavimentação das esplanadas.

Artigo 8.º

Guarda-ventos

A instalação de guarda-ventos em esplanadas pode ser autorizada desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

a) A sua instalação só é permitida junto da esplanada e quando esta se encontra em funcionamento;

b) Não podem ter um avanço superior ao da esplanada;

c) Deverão ser colocados perpendicularmente ao plano marginal da fachada e não ocultar referências de interesse público nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade do local;

d) Quando exista uma parte opaca, esta não pode ultrapassar a altura de 0,50 m, contada a partir do solo;

e) O guarda-vento terá uma altura máxima de 2 m, constituídos por materiais polímeros (PVC) em que a parte não opaca será constituída de material liso, transparente e inquebrável.

Artigo 9.º

Mobiliário

O mobiliário a utilizar nas esplanadas deve apresentar boa qualidade em termos de desenho, materiais e construção.

Artigo 10.º

Requisitos da instalação

1 - A instalação de esplanadas, abertas ou fechadas, deve deixar espaços livres para circulação de peões não inferiores a 1,50 m, contados a partir do lancil do passeio.

2 - A implantação desta instalação será efectuada de acordo com as dimensões definidas na planta de ocupação anexa ao presente Regulamento.

3 - A estrutura das esplanadas fechadas deve ser de madeira ou metálica (alumínio lacado, ferro, ou material similar), com cor adequada ao edifício e sua envolvente, devendo ser garantida a existência de uma parte não opaca a partir da altura de 0,50 m.

4 - A cobertura deve ser de material leve, de cor creme, ou outra, a apreciar pela Câmara e que melhor se enquadre na envolvente, de formato piramidal, ou em uma ou duas águas, a definir em sede de licenciamento.

5 - A Câmara poderá permitir a manutenção das esplanadas existentes, que considere de boa qualidade e tenham sido licenciadas, ainda que não cumpram todas as exigências do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Instrução dos pedidos

1 - O pedido para a instalação da esplanada deve ser formulado através de requerimento dirigido ao presidente da Câmara, com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data pretendida para início da ocupação.

2 - Em conjunto com o requerimento, deverá ser entregue memória descritiva, com indicação da área total a ocupar devidamente assinalada em planta topográfica, os materiais a utilizar e características dos mesmos, bem como a disposição a dar às mesas e cadeiras.

3 - Quando se trata de esplanadas fechadas, o requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos, sem prejuízo de outros que sejam exigíveis nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação:

a) Declaração de responsabilidade do requerente em como se responsabiliza por danos na via pública resultantes da utilização da esplanada;

b) Cópia do alvará de licença de utilização do estabelecimento respectivo para o fim especifico;

c) Fotografia a cores do local e fotomontagem de integração no edifício;

d) Projecto, à escala mínima de 1/50, de autoria de arquitecto, o qual deve incluir planta, cortes (com indicação da largura do passeio e assinalando a eventual existência de candeeiros, ou outros elementos existentes no local e referenciados à fachada do edifício) e alçados fronteiro e laterais.

4 - O licenciamento respeitará os pareceres que obrigatoriamente tenham de ser solicitados nos termos da legislação em vigor, nomeadamente o IPPAR e todas as entidades que operam ou possam operar infra-estruturas no solo.

Artigo 12.º

Licenças

1 - As licenças serão concedidas a título precário, considerando-se o dia 31 de Dezembro do ano da emissão como o seu termo, se delas não constar outra data, cuja validade não poderá ser superior a cinco anos.

2 - As licenças poderão ser objecto de renovação sucessiva, desde que requerida nos 30 dias anteriores ao termo da sua validade.

3 - A licença é emitida em nome do explorador do estabelecimento comercial, devendo, em caso da sua transmissão, ser obrigatoriamente comunicada à Câmara Municipal a nova titularidade, para efeitos de averbamento, no prazo de 30 dias.

4 - Das licenças constará o horário de funcionamento das esplanadas, que será genericamente o dos estabelecimentos respectivos.

5 - Com a emissão da licença serão cobradas as taxas previstas na tabela de taxas em vigor.

6 - Quando imperativos de reordenamento ou caso de manifesto interesse público assim o justifiquem, poderá ser ordenada pela Câmara Municipal a alteração da área da esplanada, a suspensão da licença por período determinado ou cancelamento definitivo da mesma.

7 - As situações referidas no ponto anterior não conferem direito a indemnização.

8 - Para efeitos do estipulado no n.º 6, deverá a deliberação justificativa da Câmara ser comunicada ao titular da licença com a antecedência mínima da 15 ou 30 dias, consoante se trate de esplanada aberta ou fechada, prazos estes que poderão ser reduzidos em situações de reconhecida urgência.

Artigo 13.º

Obrigações do titular da licença

1 - No âmbito da licença que lhe for concedida, é obrigação do titular da mesma:

a) Cumprir rigorosamente o determinado na Postura de Resíduos Sólidos do Município de Peniche;

b) Velar e cuidar pelo bom estado e permanente limpeza da área concedida e zona limítrofe fronteira, a qual poderá ser definida pela Câmara;

c) Confinar a área de distribuição da esplanada à que se encontra licenciada, e por forma a não prejudicar o trânsito ou a circulação de peões;

d) Respeitar o horário de funcionamento atribuído no licenciamento;

e) Não provocar emissões sonoras do interior do estabelecimento para a esplanada através de altifalantes ou equipamentos análogos.

2 - Nos casos de suspensão, cancelamento ou não renovação da licença deve a esplanada ser removida dentro do prazo e condições impostos.

3 - Verificado o incumprimento do disposto no número anterior, poderá a Câmara Municipal remover e armazenar, a expensas do titular da licença, o mobiliário e o equipamento que constituem a esplanada.

4 - A restituição do mobiliário e equipamento far-se-á mediante o pagamento das despesas relativas à remoção, transporte e armazenamento.

Artigo 14.º

Competência para fiscalizar

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete aos fiscais municipais e às autoridades policiais.

Artigo 15.º

Contra-ordenações

1 - De acordo com o disposto no presente Regulamento, constituem contra-ordenação:

a) A utilização da via pública com esplanada sem a emissão da necessária licença da Câmara Municipal;

b) A instalação de guarda-ventos e estrados em esplanadas sem a autorização da Câmara Municipal;

c) A instalação e uso de esplanadas em desconformidade com a licença ou não cumprimento das condicionantes de aprovação do projecto;

d) O incumprimento das obrigações constantes do artigo 13.º;

e) A manutenção da instalação da esplanada para além da data limite de licenciamento;

f) Ausência de requerimento a solicitar à Câmara Municipal o averbamento de substituição do titular (explorador do estabelecimento).

2 - A instauração de processos de contra-ordenação e aplicação de coimas compete, nos termos da alínea p) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, ao presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Câmara.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 16.º

Coimas

1 - As coimas aplicáveis às infracções previstas no artigo 15.º têm os seguintes limites:

a) De 250 euros a 1 000 euros, no caso das alíneas a), b) e c);

b) De 125 euros a 500 euros, no caso da alínea d);

c) De 100 euros a 300 euros, no caso da alínea e);

d) De 50 euros a 250 euros, no caso previsto na alínea f).

2 - Os limites das coimas previstas na alínea a) do número anterior elevar-se-ão para 400 euros e 1500 euros, respectivamente, quando as infracções respectivas se refiram a esplanadas fechadas.

Artigo 17.º

Sanções acessórias

As contra-ordenações previstas no presente Regulamento podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) Suspensão da licença de funcionamento, até ao máximo de dois anos;

b) Redução da área licenciada;

c) Imposição de alteração do tipo de esplanada licenciada.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias sobre a sua publicação.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2222848.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-22 - Decreto-Lei 123/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Torna obrigatória a adopção de um conjunto de normas técnicas básicas (publicadas em anexo I) de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública, para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada. Atribui a competência fiscalizadora do disposto neste diploma às entidades licenciadoras previstas na legislação específica e à Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais. Fixa coimas e sanções para a violação do disposto neste dip (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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